TRF2 - 5006766-35.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006766-35.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: GF NITEROI CALCADOS LTDAADVOGADO(A): JOAO MARCUS MACHADO ALVES (OAB RJ161071) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GF NITEROI CALCADOS LTDA contra ato coator do PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO e do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO, objetivando a inscrição dos seus débitos na Dívida Ativa.
Como causa de pedir, alega que possui débitos fiscais e que, segundo a legislação de regência, tais devem ser encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa.
Relata, ainda que pretende aderir ao Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Edital PGDAU nº 11/2025), e que o prazo se encerra em 30/09/2025.
Aduz, para tanto, que é necessário que os seus débitos junto à Receita Federal precisam estar inscritos em Dívida Ativa.
Alega que possui débitos na Receita há mais de 90 dias, e que pela legislação de regência, os mesmos deveriam ter sido enviados para a Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa, o que viabilizaria o seu pedido de adesão ao mencionado Programa. É o relatório.
DECIDO.
Medida liminar. A medida liminar em mandado de segurança é um instrumento processual, cuja finalidade é conferir uma medida de urgência para a proteção de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
Essa medida se reveste de particular importância, pois permite que o Judiciário intervenha de forma célere para evitar a consumação de danos irreparáveis ou de difícil reparação, em situações em que o direito do impetrante pode ser prejudicado pela demora do processo.
O mandado de segurança é regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, que, em seu artigo 7º, inciso III, autoriza a concessão de liminar para suspensão dos efeitos do ato impugnado ou para determinar medidas necessárias à proteção do direito pleiteado, desde que estejam presentes os requisitos essenciais: o "fumus boni iuris" (fumaça do bom direito) e o "periculum in mora" (perigo na demora). Entende-se como "fumus boni iuris" a plausibilidade do direito alegado, ou seja, da verossimilhança das alegações do impetrante.
O juiz deve vislumbrar que o direito líquido e certo do impetrante possui fundamentos consistentes, suficientes para justificar a medida liminar até a análise final do mérito.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessária a "probabilidade do direito" e a "robustez das alegações" para que a liminar seja concedida (STJ, AgRg no RMS 56.714/SP).
Já o "periculum in mora" se refere ao risco que o impetrante corre em razão da demora na prestação jurisdicional, caso o provimento jurisdicional demore a ser efetivado.
Esse requisito se faz presente quando a postergação da tutela judicial comprometeria a utilidade da decisão final.
A título de ilustração, o STJ tem decidido reiteradamente que, "se o perigo na demora restar configurado e o direito invocado for plausível, justifica-se a concessão da medida liminar" (STJ, RMS 61.784/SP).
A jurisprudência pátria ressalta que a medida liminar é uma exceção à regra de que o provimento jurisdicional deve ser definitivo e estável.
Isso significa que o magistrado, ao conceder a liminar em mandado de segurança, deve fazê-lo de forma fundamentada, respeitando os limites legais.
Na prática, o juiz antecipa os efeitos de uma decisão final favorável ao impetrante, com vistas a evitar danos que não poderiam ser adequadamente reparados apenas ao final do processo.
Dessa forma, a medida liminar em mandado de segurança constitui um mecanismo processual crucial para assegurar a efetividade e a celeridade da tutela jurisdicional, permitindo que o Judiciário proteja de forma tempestiva o direito líquido e certo dos indivíduos contra atos abusivos da administração pública.
Legislação de regência.
A cobrança da Dívida Ativa é procedimento administrativo vinculado e, desse modo, toda vez que a Administração Tributária estiver diante de situação prevista em lei em que a dívida já não é passível de discussão quanto à sua existência e exigibilidade, cumpre-lhe proceder à inscrição e à cobrança. Desse modo, não se trata de uma prerrogativa, mas sim de poder-dever.
Segundo o art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, a inscrição de créditos na Dívida Ativa da Fazenda Pública é ato de controle administrativo da legalidade, e deve ser feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.
O §4º define de maneira expressa que "A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional".
Nos termos da Portaria PGFN/ME nº 6.155, de 25/05/2021, em seu artigo 2º, "Os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967".
Na mesma dicção tem a a Portaria ME nº 447/2018, que estabelece no seu art. 2º que "Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967".
Desse modo, cumpre à Delegacia da Receita Federal remeter tais créditos à PGFN, para que, então, se ultime o procedimento necessário à consequente inscrição em Dívida Ativa, quando, então, se encerrará o procedimento administrativo de apuração do quantum debeatur, com a presunção de observância aos parâmetros legais apta a indicar a existência de crédito tributário líquido, certo e exigível que viabilizará a adesão da impetrante ao programa vindicado. Portanto, observa-se a obrigatoriedade imposta pela legislação em relação ao procedimento administrativo, no sentido de encaminhar os débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa e atos subsequentes de cobrança após 90 dias em que se tornem exigíveis, ou seja, não se trata de ato discricionário.
Nesse sentido, este o mesmo entendimento de ambas as Turmas Especializadas do Eg.
TRF da 2ª Região: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO.
ART. 24, DA LEI Nº 11.457/2007.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA. 1.
Trata-se de remessa necessária, em Mandado de Segurança impetrado por CENTAURO - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal/RJ (evento 27 integrado pelo evento 40), que resolveu o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e concedeu parcialmente a segurança, tão somente para determinar à autoridade impetrada que aprecie conclusivamente, no prazo razoável de 30 (trinta) dias a contar da intimação da r. sentença, os pedidos formulados nos PER/DCOMP, referentes ao saldo negativo de IRPJ e CSLL, bem como a apreciação do requerimento da compensação de ofício (encontro de contas) constante no processo administrativo nº 15463.721350/2016-17. 2.
Os pedidos de compensação foram transmitidos em 20.09.2019 e o pedido de compensação de ofício em 04.10.2019.
O presente Mandamus foi impetrado em 03.12.2020. 3. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº45/2004). 4. A Administração deve promover o andamento do pedido administrativo evitando a mora, não postergando indefinidamente o processo, manifestando-se, ainda que contrário ao pleito do administrado, mas respondendo em tempo hábil, conferindo, assim, eficácia ao preceito constitucional inserto no art. 5º, LXIX, consequência direta do princípio da eficiência administrativa previsto no artigo 37, caput, da CRFB/88. 5. No caso, como o presente writ trata de processos administrativos fiscais, que possui normatização própria, este não se encontra sujeito à incidência da norma prevista no artigo 49 da Lei nº 9.784/99, mas, sim, ao disposto na Lei nº 11.457/2007, que estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a Administração profira decisão administrativa a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 6.
Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CRFB/88, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido. 7.
Configurada excessiva demora da Administração Fazendária, deve ser mantida a sentença concedeu parcialmente a segurança, tão somente para determinar que a autoridade impetrada apreciasse, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da r. sentença, os pedidos formulados pela impetrante. 8.
Remessa necessária não provida. (TRF2.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5084948-14.2020.4.02.5101/RJ, 3ª Turma Especializada, Rel.
MARCUS ABRAHAM, DJ 27/07/2021) (g.n.) TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. LEI 11.457/07.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PRECEDENTES. 1.
Caso em que a Impetrante objetiva a concessão da segurança para que “que a autoridade coatora procedesse à “imediata análise do requerimento administrativo relativo à solicitação de isenção de imposto de renda, cujo protocolo de requerimento corresponde ao nº 808195525”. 2.
Em que pese já ter sido proferida a decisão administrativa almejada pela Impetrante, a jurisprudência desta Quarta Turma Especializada firmou-se no sentido de que “uma vez deferida medida liminar, o seu cumprimento não enseja a perda de objeto do mandado de segurança eis que, mesmo sendo a medida satisfativa, subiste o interesse do impetrante no julgamento do mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, a liminar concedida poderá ser confirmada ou rejeitada” (AMS nº 2016.51.01.141504-0, Relator Desembargador Ferreira Neves, julgada em 19/02/2018). 3. O processo administrativo rege-se, entre outros, pelos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da duração razoável do processo. 4. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece que as petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte devem ser apreciados no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, o que afasta a aplicação da regra geral do art. 49 da Lei nº 9.784/99 (STJ, REsp 1138206/RS, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/73). 5. Para que a ordem possa ser concedida, é necessário que o mencionado prazo já tenha sido ultrapassado no momento da impetração, pois o próprio cabimento do writ pressupõe a existência de violação a direito líquido e certo. 6.
O fato de o Poder Judiciário assegurar àqueles que ingressam em juízo direito expressamente previsto em lei não importa em concessão de tratamento anti-isonômico ou impessoal em relação aos demais contribuintes, devendo a Administração se aparelhar para examinar todos os requerimentos dentro do prazo legal. 7.
Na hipótese, a Impetrante protocolou pedido administrativo de concessão de benefício de isenção do imposto de renda (protocolo 808195525), em 10/08/2019, e, até a data do ajuizamento desta ação mandamental, em 29/10/2020, os pedidos ainda se encontravam em situação pendente de análise. 8.
Ou seja, a impetração ocorreu depois de expirado o prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) de que trata a Lei nº 11.457/07. 9.
Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006726-23.2020.4.02.5104/RJ, 4ª Turma Especializada, Rel.
JFC FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJ 21/09/2021) (g.n.) Caso concreto.
No caso dos autos, a Impetrante faz prova da existência de débitos vencidos há mais de 90 dias (evento 1, ANEXO3), cuja consequência é o envio à PGFN.
Eis o fumus boni juris. No que diz respeito ao periculum in mora também se mostra presente, eis que o EDITAL PGDAU Nº 11/2025 estabelece prazo até o dia 30/09/2025 para que o interessado tenha acesso às modalidades de transação disciplinadas Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022 e na Lei n. 13.988/2020 (evento 1, ANEXO4). De toda sorte, cabe consignar que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo a ponto de substituir as atividades de apuração e inscrição na dívida ativa (art. 2º, § 4º, da Lei nº 6.830/1980), tampouco na verificação do preenchimento dos requisitos necessários à adesão à mencionada transação disponibilizada no Edital n. 02/2024 Por fim, assinalo que não se discute nos presentes autos o direito à inclusão no programa de transação da Lei nº 13.988/2020, na medida em que o presente writ busca apenas assegurar o envio de débitos pendentes perante a Receita Federal para inscrição em dívida ativa e, via de consequência, possibilitar ao contribuinte a formulação de requerimento junto à Procuradoria da Fazenda Nacional com vistas à adesão prevista no aludido diploma normativo.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada proceda, no prazo 10 dias, o encaminhamento à PGFN, para fins de viabilização da correspondente inscrição em Dívida Ativa da União, dos débitos vencidos em nome da impetrante - desde que decorrido o prazo de 90 dias da data na qual se tornaram exigíveis (art. 2º Portaria/MF 447/2018) -, a fim de possibilitar, se preenchidos os requisitos próprios, eventual adesão à transação tributária prevista na Lei n. 13.988/2020.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe segunda via da mesma com todos os documentos que a instruem, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Sem prejuízo, intime-se à UNIÃO (Fazenda Nacional).
Findo o prazo da autoridade coatora, intime-se o Ministério Público Federal para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a pretensão do impetrante.
P.I. -
21/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:31
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006766-35.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: GF NITEROI CALCADOS LTDAADVOGADO(A): JOAO MARCUS MACHADO ALVES (OAB RJ161071) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a impetrante para que retifique ou ratifique a petição inicial, se for o caso, tendo em vista que a informação disposta na autuação (GF NITERÓI CALÇADOS LTDA - CNPJ 48.***.***/0001-00) diverge da pessoa jurídica informada na petição inicial (GF COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - CNPJ 48142207/0001-27).
Prazo: 15 (quinze) dias. -
08/08/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 09:27
Determinada a intimação
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08/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 08/08/2025 Número de referência: 1350554
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05/08/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:30
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006766-35.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: GF NITEROI CALCADOS LTDAADVOGADO(A): JOAO MARCUS MACHADO ALVES (OAB RJ161071) DESPACHO/DECISÃO 1 -Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e a extrema modicidade das custas - calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 - e que podem ser recolhidas à metade (art. 14, I, Lei n. 9.289/96), totalizando R$ 5,32. 2 -Intime-se o(a) impetrante para recolher, no prazo de 15 dias, as custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 3 -Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não seja atribuído efeito suspensivo não interromperão nem suspenderão o prazo acima fixado. -
08/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:06
Determinada a intimação
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03/07/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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