TRF2 - 5106727-83.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 11:52
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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21/08/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5106727-83.2024.4.02.5101/RJAUTOR: GRAZIELA CRISTINA DE ALMEIDA RODRIGUESADVOGADO(A): TATIANA PIRES E SILVA (OAB RJ064042)SENTENÇAPelo exposto, REJEITO as questões prefaciais, à exceção da preliminar de inadequação da via, que ACOLHO, para determinar a conversão do rito em comum; resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo o pedido PROCEDENTE, para condenar a ré a liberar as parcelas de seguro-desemprego devidas à parte autora, acrescida de SELIC desde a data em que deveriam ter sido pagas, bem como a pagar-lhe indenização por dano moral no importe de R$ 1.500,00, acrescidos de SELIC desde esta data.
Considerando o grau de certeza jurídica atingido nesta sentença, aliado à necessidade de fazer cessar o agravo a verba essencial à subsistência dos autores, REVEJO o decidido no Ev. 3.1, para DEFERIR a tutela provisória e determinar a liberação do benefício no prazo de apelação.
Promova a Secretaria a alteração da classe processual para Procedimento Comum. Sem custas, por ser isenta a parte ré.
Condeno-a em honorários nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, respeitadas as respectivas faixas, a incidirem sobre o proveito econômico da demanda.
Intimem-se.
Interposta apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRF2.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC). -
03/07/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 20:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
03/07/2025 06:05
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/01/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 13:13
Determinada a citação
-
27/01/2025 12:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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26/01/2025 09:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/01/2025 16:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/01/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 14:59
Determinada a citação
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10/01/2025 09:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/12/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 14:26
Determinada a intimação
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16/12/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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