TRF2 - 5006222-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:17
Baixa Definitiva
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18/08/2025 13:10
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/07/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006222-50.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: SEVEN HAIR EXTENSION COMERCIO E ESTETICA CAPILAR LTDAADVOGADO(A): TALITA BARBOSA SCHILITHZ (OAB RJ204819)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual e, por consequência lógica, DENEGO a segurança pleiteada nos presentes autos.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Custas ex lege.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se. -
21/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 14:27
Denegada a Segurança
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18/07/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006222-50.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SEVEN HAIR EXTENSION COMERCIO E ESTETICA CAPILAR LTDAADVOGADO(A): TALITA BARBOSA SCHILITHZ (OAB RJ204819) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por equalização.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por SEVEN HAIR EXTENSION COMERCIO E ESTETICA CAPILAR LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ, objetivando que seja determinado à autoridade impetrada que remeta os débitos da impetrante para a PGFN, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo, bem como pela urgência demonstrada e ainda diante do prazo estabelecido para adesão ao Simples, qual seja 31.01.2025.
Relata a impetrante que é uma empresa de pequeno porte, constituída em 20/09/2017 evento 1, OUT3, que exerce como atividade principal o comércio de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, atividades estas fundamentais para a geração de emprego e renda em sua comunidade.
Informa que é optante pelo regime tributário do Simples Nacional e que a empresa sempre se esforçou para cumprir suas obrigações fiscais e manter a regularidade de suas operações.
Narra que, devido a dificuldades financeiras passou a enfrentar problemas para honrar integralmente os pagamentos do Simples Nacional desde 2022.
Apesar disso, demonstrando sua boa-fé e intenção de regularizar sua situação, aderiu a um parcelamento em 2023, com vencimento inicial em 20/01/2023, conforme comprova o documento anexado (Doc. 10).
Entretanto, em 2024, a Impetrante precisou desistir do parcelamento vigente em 31/10/2024 (Doc. 11), com o objetivo de aderir a um novo parcelamento que pudesse atender melhor à sua atual capacidade financeira, e para aderir ao novo parcelamento, foi exigido pela Receita o pagamento de uma entrada equivalente a 20% do valor total dos débitos, correspondente a R$ 29.264,03.
Custas recolhidas no evento 3, conforme certidão acostada ao evento 4.
Deferida em parte a liminar vindicada para determinar que a autoridade impetrada encaminhe os débitos em aberto, vencidos há mais de 90 (noventa) dias e sujeitos à inscrição em dívida ativa, para a administração da PGFN, a fim de possibilitar o controle de legalidade para inscrição e cobrança dos créditos (5.1).
Autoridade coatora prestou informações anexadas ao evento 10, INF_MAND_SEG1.
O órgão de representação judicial da autoridade coatora manifestou no evento 13.
Reconhecida a incompetência do juízo do Rio de Janeiro, o qual declinou da competência em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Niterói. (27.1).
Processo redistribuído ao juízo da 6ª VF de São João de Meriti em virtude da equalização.
Decido.
Intimem-se as partes acerca da redistribuição por equalização, no prazo de quinze dias. Nada sendo requerido, ao Ministério Público Federal.
Com o parecer do ilustre representante do parquet federal, venham conclusos para sentença. -
14/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:09
Determinada a intimação
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07/07/2025 20:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 19:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJSJM06S)
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09/06/2025 19:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO06S para RJNIT07S)
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/04/2025 06:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/04/2025 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/04/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 09:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/03/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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17/02/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/02/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/02/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/02/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/02/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/02/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/02/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:36
Juntada de Petição
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31/01/2025 22:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2025 14:27
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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31/01/2025 14:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:33
Juntada de Petição
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28/01/2025 22:56
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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