TRF2 - 5004701-24.2022.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 128
-
12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 128
-
12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004701-24.2022.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Em nova oportunidade, diga a CEF sobre o teor da petição do evento 113, arguindo a inexistência da dívida, conforme julgado em outro processo.
Prazo, 15 dias.
Após, com ou sem a manifestação da CEF, voltem-me os autos conclusos para decidir. -
11/09/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 12:04
Despacho
-
11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
10/09/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 17:00
Juntada de peças digitalizadas
-
10/09/2025 16:58
Juntada de peças digitalizadas
-
10/09/2025 12:45
Decisão interlocutória
-
10/09/2025 07:31
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
09/09/2025 16:59
Juntada de Petição
-
09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004701-24.2022.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 113 - Intime-se a CEF para ciência e manifestação acerca do teor da petição retro.
Prazo 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. -
08/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 14:41
Determinada a intimação
-
08/09/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2025 12:34
Juntada de Petição
-
21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
20/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004701-24.2022.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Autorizo a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução, nos ativos financeiros de MARINA DE CARVALHO DE BARROS, CPF: *90.***.*67-34, conforme requerido, independente de prévia publicação. À Secretaria para as providências cabíveis.
Feito, nos termos do disposto no § 1º do art. 854 do CPC, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta.
Verificado que o somatório bloqueado totaliza quantia inferior a R$ 100,00 (cem reais) e que esta representa menos de 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução, proceda-se ao seu imediato desbloqueio.
Ressalte-se que para apuração do valor total de ordem, não deverão ser considerados os bloqueios parciais que forem iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez reais) por Instituição Financeira, procedendo-se ao imediato desbloqueio dessas quantias. (Regulamento do Bacen Jud art. 9º, § 1º).
Em atenção ao princípio da economia processual, determino, ainda, o desbloqueio de valores inferiores a 1% (um por cento) do valor executado, que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária, ressalvado o bloqueio de valores superiores a R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Tal conclusão é amparada no artigo 836 do CPC, que dispensa a efetivação da penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, bem como na Lei 9.289/96, que fixa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa o montante das custas judiciais devidas nas ações cíveis em geral, observado o teto de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), correspondente a 1.800 UFIR’s.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o para, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, comprovar, se for o caso, a impenhorabilidades do valor bloqueado e ainda se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação da parte executada ou não sendo a parte executada localizada no endereço que foi realizada a citação, tendo em vista ser dever das partes e/ou de seus procuradores manter atualizado o endereço para fins de intimações, informando, sempre que houver qualquer modificação temporária ou definitiva de endereço, nos moldes do art. 77, V, CPC/2015, proceda-se à transferência dos valores bloqueados em conta à disposição deste Juízo, junto à agência 1334 (25 de Agosto) da Caixa Econômica Federal, nos termos do § 5º, do art. 854, do CPC/2015 e dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender pertinente, apresentando, se for o caso, os dados necessários para eventual conversão em renda.
Apresentada impugnação pelo executado, venham os autos conclusos para decisão.
Sendo a penhora infrutífera ou caso os valores bloqueados sejam insuficientes para saldar o débito executado, intime-se o exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender pertinente.
Intime-se. -
19/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 14:44
Juntada de peças digitalizadas
-
19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
13/08/2025 14:46
Juntada de peças digitalizadas
-
02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
31/07/2025 16:18
Decisão interlocutória
-
31/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 14:57
Juntada de Petição
-
25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
24/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004701-24.2022.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que dê início à execução, apresentando no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
23/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:39
Determinada a intimação
-
23/07/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
10/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5004701-24.2022.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Em evento 43 foi determinada a citação por Correios, sendo a parte ré devidamente citada, consoante evento 45.
Todavia, a parte não se manifestou.
Nesse sentido, havendo o decurso do prazo sem pagamento do débito, bem como a não apresentação de embargos monitórios, foi prolatada a decisão intimando a parte autora para que promovesse a execução do título executivo (Evento 48).
Ocorre que, após a intimação, a exequente requereu a dilação do prazo sucessivas vezes, o que foi deferido (Eventos 52, 55, 59, 65 e 67).
Nesse contexto de requerimentos e deferimentos de dilação de prazo, houve um equívoco ao se olvidar que a parte ré havia sido citada em evento 69, tendo o processo transcorrido, erroneamente, para citar a parte ré (Eventos 73 - 91). É o relato.
Decido.
Em que pese a apresentação de comprovante de débito em evento 67, nota-se a necessidade de atualização.
Assim, intime-se a exequente para que promova a execução do título executivo, na forma dos arts. 523, caput, e 524 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias.
Retifique-se a classe processual, fazendo constar "Cumprimento de Sentença".
Após, venham os autos conclusos. -
09/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:19
Despacho
-
09/07/2025 17:16
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/07/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 11:54
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 88
-
06/05/2025 14:15
Despacho
-
05/05/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 15:34
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
27/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
19/02/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
18/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 15:22
Determinada a citação
-
12/02/2025 13:26
Juntada de Petição
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
30/01/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2025 19:01
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
29/11/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 10:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 75
-
27/11/2024 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75
-
22/11/2024 17:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
06/11/2024 15:50
Juntada de Petição
-
29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
15/10/2024 07:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
14/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:34
Decisão interlocutória
-
29/08/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 12:53
Juntada de Petição
-
14/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
12/08/2024 18:49
Juntada de Petição
-
23/07/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
17/07/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 18:31
Determinada a intimação
-
08/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
06/06/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 10:25
Juntada de Petição
-
27/05/2024 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
08/05/2024 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
06/05/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 15:46
Determinada a intimação
-
03/05/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
30/04/2024 13:20
Juntada de Petição
-
23/04/2024 11:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
09/04/2024 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
08/04/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 15:04
Decisão interlocutória
-
16/02/2024 11:36
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
08/01/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 44
-
19/12/2023 19:19
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
14/12/2023 11:51
Despacho
-
13/12/2023 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2023 18:12
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 39
-
11/10/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
11/10/2023 12:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/09/2023 14:58
Determinada a citação
-
26/09/2023 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
25/09/2023 21:33
Juntada de Petição
-
18/09/2023 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
15/09/2023 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/09/2023 18:02
Determinada a intimação
-
15/09/2023 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2023 14:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
10/03/2023 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
09/03/2023 12:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
09/03/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 10:03
Determinada a intimação
-
07/03/2023 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2023 16:04
Juntada de Petição
-
13/02/2023 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/02/2023 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 10:08
Determinada a intimação
-
10/02/2023 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2022 16:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
28/07/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
20/07/2022 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/07/2022 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 10:31
Decisão interlocutória
-
18/07/2022 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
21/06/2022 13:30
Juntada de Petição
-
16/06/2022 02:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
30/05/2022 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2022 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/05/2022 18:42
Determinada a intimação
-
19/05/2022 14:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
05/05/2022 13:46
Juntada de Petição
-
02/05/2022 18:36
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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