TRF2 - 5002928-66.2025.4.02.5108
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11 e 12
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02/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 907,69 em 02/08/2025 Número de referência: 1362836
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002928-66.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: G9 AUTOMOTIVE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294)IMPETRANTE: MONTREAL VEICULOS E PECAS LTDAADVOGADO(A): JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294)IMPETRANTE: G2 AUTO FRANCE LTDAADVOGADO(A): JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294)IMPETRANTE: G3 AUTOMOTIVE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294)IMPETRANTE: G4 AUTOMOTIVE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294)IMPETRANTE: LUX VEICULOS LTDAADVOGADO(A): JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por G9 AUTOMOTIVE VEICULOS LTDA; MONTREAL VEICULOS E PECAS LTDA; G2 AUTO FRANCE LTDA; G3 AUTOMOTIVE VEICULOS LTDA; G4 AUTOMOTIVE VEICULOS LTDA e LUX VEICULOS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI, objetivando, em sede liminar: "a.i) Determinar a autoridade coatora se abstenha de exigir a inclusão em base de cálculo do IRPJ, CSLL, pela Impetrante, os valores oriundos de benefícios fiscais de ICMS2, pelas devidas fundamentações expostas; a.ii) determinar a autoridade coatora se abstenha exigir a inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS os valores oriundos de benefícios fiscais de ICMS, pelas devidas fundamentações expostas." Ao final, requer seja concedida a segurança definitiva para fins de: "i) Reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de excluir os valores oriundos de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL com fundamento no art. 30 da Lei nº 12.973/14 c/c art. 1º, parágrafo 3º, inciso IX da Lei nº 10.833/2004 e art. 1º, parágrafo 3º, inciso X da Lei nº 10.637/2002, NOS EXERCÍCIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.789/2023; ii) Determinar a autoridade coatora se abstenha de exigir a inclusão em base de cálculo do IRPJ, CSLL, pela Impetrante, os valores oriundos de benefícios fiscais de ICMS, independentemente de cumprir e/ou demonstrar os requisitos instituídos APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.789/2023, pois inaplicável aos casos de créditos oriundos dos benefícios fiscais de ICMS, nos termos do EResp 1.517.492; iii) Determinar a autoridade coatora se abstenha exigir a inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS os valores oriundos de benefícios fiscais de ICMS, mesmo após a revogação dos incisos X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003, APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.789/2023; iv) Como consequência do deferimento do pedido anterior, seja declarado o direito da Impetrante à compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente." Alegam, em síntese, que são pessoas jurídicas de direito privado, cuja atividade empresarial consiste no comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos.
Em decorrência de suas operações, encontram-se sujeitas ao recolhimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, entre eles, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Decido.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) retifica a inicial, a fim de qualificar adequadamente as impetrantes, uma vez que a pessoa jurídica deve ser representada, em juízo, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores (art. 75, do CPC); b) justificar o motivo da formação do litisconsórcio no polo ativo, nos termos do art. 113 ou do art. 114, do CPC; c) especificar o valor que cada impetrante faria jus em caso de eventual deferimento da segurança, d) adequar o valor da causa ao conteúdo econômico pretendido (art. 292, do CPC); e) comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Cumpridos, voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de medida liminar. -
14/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:09
Determinada a intimação
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27/06/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 13:06
Juntada de Petição
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28/05/2025 18:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJSJM06S)
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28/05/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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