TRF2 - 5007715-69.2024.4.02.5110
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007715-69.2024.4.02.5110/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRENTE: GUSTAVO PEREIRA REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): KELLY VIANA MACEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ216506) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ausência de vícios no julgado. inconformismo. via inadequada.
EMBARGOS CONHECIDOS E imPROVIDOS.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem.
Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 16:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/08/2025 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
20/08/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
20/08/2025 16:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 58
-
15/08/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007715-69.2024.4.02.5110/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRENTE: GUSTAVO PEREIRA REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): KELLY VIANA MACEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ216506) trIBUTÁRIO. imposto de renda. "dobras" e "quarentena pré-embarque" caráter remuneratório. incidência de imposto de rensa. não representam a indenização pela folga não compensada e convertida em pecúnia.
Recurso da parte autora conhecido e IMprovido. sentença mantida.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora, mantendo a sentença recorrida, na forma da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Acordam os integrantes da 6ª Turma Recursal, REFERENDAR a presente decisão, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
11/08/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
11/08/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
08/08/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 16:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 16:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
07/08/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
07/08/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 63
-
07/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 215,00 em 07/08/2025 Número de referência: 1364760
-
05/08/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
04/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
31/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 15:58
Gratuidade da justiça não concedida
-
30/07/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 15:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
-
29/07/2025 15:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
29/07/2025 13:04
Juntada de Petição
-
28/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/07/2025 09:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
08/07/2025 11:24
Juntada de Petição
-
08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007715-69.2024.4.02.5110/RJAUTOR: GUSTAVO PEREIRA REISADVOGADO(A): KELLY VIANA MACEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ216506)SENTENÇAPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao imposto de renda incidente sobre as parcelas referentes, apenas, à rubrica "indenização de folga?, por possuir natureza indenizatória. b. RECONHECER o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre a rubrica "indenização de folga?, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 16/07/2024, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo, e INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, REMETAM-SE os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007, do Código de Processo Civil.
Nada mais requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
07/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 18:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/03/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 17:57
Despacho
-
21/01/2025 11:09
Juntada de Petição
-
19/12/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 16:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
18/12/2024 15:26
Juntada de Petição
-
17/12/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:41
Determinada a intimação
-
03/09/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/08/2024 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/07/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 21:17
Determinada a intimação
-
16/07/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000790-05.2025.4.02.5116
Caixa Economica Federal - Cef
Terram - Locacao de Maquinas Equipamento...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004710-81.2025.4.02.5117
Janete Porto de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Liliane Fatima Barbalho Maia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004674-78.2025.4.02.5104
Maria Celia Augusto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leonardo Goncalves Costa Cuervo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004724-90.2024.4.02.5120
Marliere dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2025 09:53
Processo nº 5008388-32.2025.4.02.0000
Lptt Participacoes LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 14:24