TRF2 - 5001502-17.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:14
Conclusos para decisão com Petição - SUB1SESP -> GAB01
-
02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 10:28
Juntado(a)
-
07/08/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5001502-17.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: ADALBERTO FERNANDES PINAADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) DESPACHO/DECISÃO Trata-se da ação rescisória proposta por ADALBERTO FERNANDES PINA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com base no CPC, art. 966, VII, objetivando a desconstituição de acórdão desta Corte, proferido nos autos do processo nº 5065994-51.2019.4.02.5101, transitado em julgado em 07/02/2023 (66.1), que negou provimento ao recurso adesivo da parte autora e deu provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença que reconheceu o direito da parte autora “ao recebimento de valores referentes à aposentadoria por tempo de contribuição, entre a data do primeiro requerimento administrativo, deferido em acórdão do Conselho de Recursos da Previdência Social, e o segundo requerimento administrativo, mantendo-se este último ativo” (1.8, 1.7 e 42.1) A parte autora requer o deferimento da gratuidade de justiça, alegando, em linhas gerais, a tempestividade e o cabimento da ação, além de apresentar razões direcionadas ao acolhimento do pedido.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do CPC, art. 98, haja vista a declaração de hipossuficiência (1.4), e dispenso a parte autora do depósito prévio exigido no CPC, art. 968, II.
Cite-se a parte ré para contestar em 30 dias, na forma do CPC, art. 970.
Em seguida, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, em 15 dias, especificando, desde logo justificadamente, as provas que pretende produzir.
Após, especifique a parte ré as provas que pretenda produzir, justificadamente, no prazo de 05 dias.
Ao final, retornem os autos conclusos. -
15/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:04
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> SUB1SESP
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15/07/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 15/07/2025 13:03:04)
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14/07/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 14:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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31/05/2025 14:38
Despacho
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30/05/2025 17:45
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB01) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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15/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 09:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB4SESP
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07/02/2025 12:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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