TRF2 - 5009124-50.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009124-50.2025.4.02.0000/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: DAYANE DA SILVA SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192)AGRAVANTE: ASHILLEY SANTOS BENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192)AGRAVANTE: HEYTOR SANTOS BENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ASHILLEY SANTOS BENTO e HEYTOR SANTOS BENTO, contra a decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu o requerimento de liminar.
Decisão indeferindo pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 2, DESPADEC1).
Petição apresentada pela parte autora requerendo a desistência do recurso interposto (evento 12, PET1). É o breve relato.
Passo a decidir.
O recorrente possui a faculdade de renunciar ao recurso em qualquer fase processual, independentemente da concordância do recorrido ou de litisconsortes, conforme estabelece o art. 998 do CPC.
Cuida-se de prerrogativa de natureza processual, expressão de ato unilateral de vontade, cujo exercício não exige anuência da parte contrária nem está condicionado à análise do mérito recursal.
A previsão normativa assegura a prevalência da autonomia da parte na condução do processo, em consonância com os princípios da voluntariedade e da economia processual.
O exame do pedido de desistência, por parte do julgador, tem caráter meramente formal, limitando-se à aferição da regularidade da manifestação de vontade, sem envolver apreciação sobre o objeto da demanda.
No caso concreto, não se verificam circunstâncias impeditivas, como a formação de coisa julgada, a preclusão consumativa ou a existência de relevante interesse público.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência requerida, e, via de consequência, NÃO CONHEÇO do recurso, diante de sua manifesta prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
05/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 12:29
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
-
05/09/2025 12:28
Homologada a Desistência do Recurso
-
01/09/2025 19:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50027181820254025107/RJ
-
01/09/2025 12:25
Juntada de Petição
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/07/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009124-50.2025.4.02.0000/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: DAYANE DA SILVA SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192)AGRAVANTE: ASHILLEY SANTOS BENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192)AGRAVANTE: HEYTOR SANTOS BENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ASHILLEY SANTOS BENTO e HEYTOR SANTOS BENTO, contra a decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu o requerimento de liminar.
Os recorrentes afirmam que o benefício previdenciário foi deferido com data de cessação para a genitora em 28/04/2025, em razão da idade da mesma, ao passo que, em relação às cotas dos filhos, ora agravantes, as datas de cessação seriam de 27/07/2034 (para a primeira recorrente) e de 19/04/2038 (para o segundo recorrente).
Sustentam que, contudo, ao efetivar a cessação da cota da genitora, o sistema do INSS teria promovido a extinção total do benefício, alcançando, assim, as cotas dos menores, defendendo a ocorrência de erro sistêmico.
A parte agravante alega haver a plausibilidade do direito, mencionando o artigo 77, §2º, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, defendendo existir o periculum in mora, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário.
Por fim, requerem o provimento ao presente recurso para que seja concedida a medida liminar formulada no mandado de segurança, “com a consequente reativação das cotas do benefício”. É o breve relatório.
Decido.
A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de mandado de segurança interposto por ASHILLEY SANTOS BENTO e HEYTOR SANTOS BENTO, em razão da suspensão indevida do benefício de pensão por morte. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os seus pressupostos.
DO REQUERIMENTO LIMINAR: Conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, o Juiz poderá conceder medida liminar, desde que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a liminar requerida, sendo necessária a manifestação prévia do INSS para verificar os motivos da suspensão do benefício dos requerentes.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, INDEFIRO o requerimento de medida liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no decêndio legal, bem como para se manifestar acerca do pedido liminar.
No mesmo prazo, deve o impetrado juntar aos autos toda a documentação necessária ao deslinde da controvérsia, inclusive cópia integral do processo administrativo correlato, por força do artigo 6º, §1º da Lei 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF pelo prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham conclusos para sentença.
O Juízo de origem pontuou que, em uma análise superficial dos fatos narrados na inicial e dos documentos juntados, não teria sido verificada a probabilidade jurídica necessária e apta a justificar a concessão da liminar pleiteada, antes do prévio pronunciamento do INSS a respeito dos motivos da suspensão do benefício dos ora agravantes.
Deste modo, a decisão agravada entendeu por bem que deveria ser realizado o aperfeiçoamento do contraditório, com a participação da autoridade coatora, a fim de que a situação fática venha a ser melhor esclarecida.
Este TRF da 2ª Região tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas na hipótese de manifesto abuso de poder, no caso de eivadas de ilegalidade ou quando se revestirem de cunho teratológico, o que, em um exame inicial, não parece ocorrer.
Logo, ao menos em um juízo preliminar, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado capaz de justificar a concessão da medida antecipatória requerida.
Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, até ulterior apreciação do agravo pela colenda Primeira Turma Especializada deste Tribunal.
Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
14/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/07/2025 13:11
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
-
13/07/2025 13:11
Não Concedida a tutela provisória
-
07/07/2025 12:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007380-20.2024.4.02.5120
Jaqueline Vieira de Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariella Dutra Lima Alvim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002188-38.2025.4.02.5002
Rafael Willian Cogo Fiorini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Bonacossa Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005841-82.2024.4.02.5002
Caixa Economica Federal - Cef
Gesio Destefani
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2024 21:38
Processo nº 5017066-03.2023.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Clinica de Radiologia Rio de Janeiro Ltd...
Advogado: Sabrina Moreira de Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002080-37.2024.4.02.5004
Lucas Lourenco Thompson de Mello
Municipio de Linhares
Advogado: Nadia Lorenzoni Menelli
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00