TRF2 - 5009015-36.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:24
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB31
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19/09/2025 16:38
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 24 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 01 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5009015-36.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 186) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A ADVOGADO(A): MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO (OAB RJ177432) ADVOGADO(A): ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB RJ080696) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN ADVOGADO(A): HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES INTERESSADO: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A ADVOGADO(A): FELIPE BRANDAO ANDRE ADVOGADO(A): FLÁVIO GALDINO INTERESSADO: TERRA MINAS TERRAPLANAGEM E CONTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO FIRME LEAO BORGES ADVOGADO(A): FABRICIO GUEDES TEIXEIRA ADVOGADO(A): FLÁVIO DA COSTA MORAES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
12/09/2025 09:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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10/09/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/09/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 186
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03/09/2025 16:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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21/08/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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21/08/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009015-36.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/AADVOGADO(A): MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO (OAB RJ177432)ADVOGADO(A): ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB RJ080696) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A contra decisão que rejeitou as impugnações das executadas CONCREMAT e DELTA e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, INSS, reconhecendo como devida, a título de "crédito principal", a quantia de R$ 621.061,17 em 04/2024 e, quanto à obrigação de fazer, reconheceu a legitimidade da cobrança das parcelas vincendas do benefício que vem sendo pago, mensalmente, pelo INSS, em favor da beneficiária Lucimar Jesus de Souza (R$ 3.266,80, em 02/2025), considerando ainda prejudicada a análise do eventual acolhimento da "Apólice do Seguro" apresentada pela CONCREMAT como garantia do juízo.
Na origem, o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, a qual, em razão da morte de um funcionário da DELTA (Ezequiel José Nascimento) em obra de interesse do Estado do Espírito Santo, condenou, de forma solidária, as rés DELTA CONSTRUÇÕES S/A, CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A, TERRA MINAS TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA e CESAN – COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO a ressarcir os valores já despendidos pelo INSS em razão do pagamento do(s) benefício(s) previdenciário(s) concedido(s), com incidência de taxa SELIC a partir do evento danoso (data do início da efetiva concessão do(s) benefício(s) em questão) e a ressarcir integralmente o montante do(s) benefício(s) que for(em) pago(s), mensalmente, durante o tempo pelo qual perdurar.
Para fins de concessão do efeito suspensivo, a Agravante aduz, em síntese, que (i) a probabilidade de provimento do recurso seria evidente, na medida em que o cálculo do INSS homologado contém excesso de execução e está amparado por elementos dissonantes das informações dos autos, a saber: 1- o INSS oscila sobre o real beneficiário de um dos benefícios, indicando pessoas distintas na petição inicial e no cumprimento de sentença; 2- o INSS diverge sobre os valores que serviram de base para o cálculo de benefício acumulado, havendo divergência entre a Remuneração Mensal Inicial apontada na petição inicial e no cumprimento de sentença; 3- o INSS aplicou indevidamente a SELIC, resultando em percentual 1% maior do que o efetivamente devido; (ii) para a obrigação principal o valor correto é de R$ 495.640,00 e não R$ 621.061,17 e para a obrigação de fazer o benefício mensal correto é de R$ 2.181,35 e não R$ 3.118,07; (iii) o perigo da demora seria evidente pois, caso não seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, o Juízo de origem prosseguirá com o cumprimento de sentença e a realização de atos constritivos dos valores executados; (iv) não há dano inverso ao INSS, pois o valor exequendo está coberto por apólice de seguro fiança apresentada nos autos de origem e adequada aos termos da Portaria PGF 41/2022, além de a CONCREMAT ser empresa ativa, com plena capacidade econômica para adimplir o débito.
Decido.
A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio.
Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, sobretudo porque não demonstrado o periculum in mora.
A mera alegação da possibilidade de realização de atos constritivos dos valores executados, sem a demonstração do efetivo risco de lesão grave ou de difícil reparação a que a Executada estaria sujeita, não se mostra suficiente para a concessão do efeito pretendido pela parte agravante.
Assim, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada recursal.
Do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo/tutela de urgência.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se o Agravado em contrarrazões no prazo legal.
Somente após expirar o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF (art. 179, I, CPC/15).
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
11/07/2025 13:03
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00135640320114025001/ES
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11/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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11/07/2025 12:30
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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09/07/2025 15:53
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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04/07/2025 12:49
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
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04/07/2025 11:55
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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04/07/2025 11:41
Declarada incompetência
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03/07/2025 18:31
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 305 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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