TRF2 - 5002121-19.2025.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002121-19.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: PATRICIA REBELLO DA SILVAADVOGADO(A): HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB PB013860) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ajuizada por PATRICIA REBELLO DA SILVA em face da FUNDACAO CESGRANRIO e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando: a) A concessão da medida liminar para determinar que as rés atribuam à nota da autora a pontuação correspondente às nº 01 e 05, referentes a prova 04, gabarito, 03, Bloco 04 – Manhã, da prova de conhecimentos gerais, e nº 16, 19, 36, 38, 39 e 40, referentes a prova 12, gabarito 2, Bloco 4 - Tarde, da prova de conhecimentos específicos.
Caso a autora seja considerada aprovada, deve ser assegurada a sua nomeação e posse, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; No mérito, requer: No mérito, seja a presente demanda julgada totalmente procedente, por ser medida de direito e justiça, para: e) Confirmar a liminar eventualmente concedida, anulando às nº 01 e 05, referentes a prova 04, gabarito, 03, Bloco 04 – Manhã, da prova de conhecimentos gerais, e nº 16, 19, 36, 38, 39 e 40, referentes a prova 12, gabarito 2, Bloco 4 - Tarde, da prova de conhecimentos específicos, determinando a incorporação da pontuação correspondente a estas questões na nota final da autora, assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais candidatos aprovados e classificados no certame; f) Subsidiariamente, caso não tenha sido concedida a tutela antecipada pretendida, que se determine a imediata realização das fases seguintes do concurso com a classificação majorada a autora, em razão do ato ilícito cometido pela Administração, permitindo-lhe a nomeação e posse no cargo pretendido, caso obtenha as aprovações necessárias, assegurando sua progressão e posicionamento na carreira nas mesmas condições dos demais candidatos aprovados; h) A reserva de Vaga, bem como o ingresso no curso de formação, através de liminar, e a sua nomeação e posse, somente com o transito em julgado, do litigio, haja vista, a autora já ser servidora pública estável.
Em síntese, pretende a anulação de questões do CNU - Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (B4-04-A).
Alega que: Inicialmente, é importante esclarecer que, no presente caso, não se está discutindo os critérios de correção adotados pela banca examinadora, mas, sim, questões que apresentam manifesta e comprovada irregularidade, o que justifica a intervenção do Poder Judiciário por meio do juízo de compatibilidade, conforme será detalhado em tópico específico.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não verifico o preenchimento dos requisitos.
Quanto ao mérito da demanda, admite-se, em alguns casos, que o Judiciário, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, manifeste-se sobre determinadas atividades da Administração, observados específicos fundamentos.
Em todo caso, é cediço que não cabe ao Judiciário adentrar nos critérios de correção das provas, por violação ao mérito administrativo – conveniência x oportunidade e substituição da Banca Examinadora do concurso.
Neste sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, vide tema 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
A exemplo do que pode ser considerado como ilegalidade, tem-se a não pontuação em caso de erro de correção de questão objetiva (o candidato assinala a alternativa correta mas não é pontuado).
Também admite o STF a possibilidade de, excepcionalmente, o Judiciário avaliar a compatibilidade do conteúdo da questão em relação à previsão editalícia (vide RE abaixo, analisado no bojo do tema 485 de RG): Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853.
Repercussão Geral – Mérito. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Julgamento: 23/04/2015, Publicação: 29/06/2015.) A parte autora impugna um total de 8 questões do concurso, pleiteando a mudança de gabarito e/ou anulação com atribuição de ponto.
Quanto às questões abaixo, restou evidente da leitura da causa de pedir que se trata de discussão quanto a interpretação da questão e do gabarito, o que esborda do controle de legalidade sobre o exame, representando verdadeira substituição da banca do concurso com violação do princípio da separação dos poderes (art. 2º, da Constituição da República): QUESTÃO 05 – MANHÃ - PROVA 04 - GABARITO 3 QUESTÃO 16 –TARDE - PROVA 12 - GABARITO 2 QUESTÃO 19 – TARDE - PROVA 12 - GABARITO 2 QUESTÃO 36 – TARDE - PROVA 12 - GABARITO 2 QUESTÃO 38 – TARDE - PROVA 12 - GABARITO 2 QUESTÃO 39 – TARDE - PROVA 12 - GABARITO 2 QUESTÃO 40 – TARDE - PROVA 12 - GABARITO 2 Quanto à questão "QUESTÃO 01 – MANHÃ - PROVA 04 - GABARITO 3", a alegação é de desatendimento do edital.
Veja-se a questão: Afirma a parte autora que o gabarito da questão considerou correto, à luz da Constituição da República, que “a segregação de presos provisórios com apoio no grau de instrução acadêmica é inadmissível, pois trata-se de mera qualificação de ordem estritamente pessoal” - alternativa B.
Sustenta a autora que: a alternativa “B” exigiu conhecimento do Artigo 295, VII, do Código de Processo Penal combinado com o julgamento definitivo da ADPF nº 334, STF, em que neste último foi decidido em 03/04/2023, por maioria, por declarar que a prisão (provisória) especial para pessoas portadoras de diploma de nível superior não foi recepcionada pela CF/88, ou seja, o Art. 295, inciso VII, do Código de Processo Penal não foi recepcionado pela Constituição de 1988.
Afirma que tais conhecimento não estão abarcados pelo conteúdo programático previsto no edital de conhecimentos gerais: CONHECIMENTOS GERAIS 1 POLÍTICAS PÚBLICAS 1.1 Introdução às políticas públicas: conceitos e tipologias. 1.2 Ciclos de políticas públicas: agenda e formulação; processos de decisão; implementação, seus planos, projetos e programas; monitoramento e avaliação.1.3 Institucionalização das políticas em Direitos Humanos como políticas de Estado. 1.4 Federalismo e descentralização de políticas públicas no Brasil: organização e funcionamento dos sistemas de programas nacionais. 2 DESAFIOS DO ESTADO DE DIREITO: DEMOCRACIA E CIDADANIA 2.1 Estado de direito e a Constituição Federal de 1988: consolidação da democracia, representação política e participação cidadã. 2.2 Divisão e coordenação de Poderes da República. 2.3 Presidencialismo como sistema de governo: noções gerais, capacidades governativas e especificidades do caso brasileiro. 2.4 Efetivação e reparação de Direitos Humanos: memória, autoritarismo e violência de Estado. 2.5 Programa Nacional de Direitos Humanos PNDH-3 (Decreto nº 7.037/2009). 2.6 Combate às discriminações, desigualdades e injustiças: de renda, regional, racial, etária e de gênero. 2.7 Desenvolvimento sustentável, meio ambiente e mudança climática. 3 ÉTICA e INTEGRIDADE. 3.1 Princípios e valores éticos do serviço público, seus direitos e deveres à luz do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, e do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto nº 1.171/1994). 3.2 Governança pública e sistemas de governança (Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017).
Gestão de riscos e medidas mitigatórias na Administração Pública. 3.3 Integridade pública (Decreto nº 11.529/2023). 3.4 Transparência e qualidade na gestão pública, cidadania e equidade social. 3.5 Governo eletrônico e seu impacto na sociedade e na Administração Pública.
Lei nº 14.129/2021. 3.6 Acesso à informação.
Lei nº 12.527/2011. 3.7 Transparência e imparcialidade nos usos da inteligência artificial no âmbito do serviço público. 4 DIVERSIDADE E INCLUSÃO NA SOCIEDADE 4.1 Diversidade de sexo, gênero e sexualidade; diversidade étnico-racial; diversidade cultural. 4.2 Desafios sociopolíticos da inclusão de grupos em situação de vulnerabilidade: crianças e adolescentes; idosos; LGBTQIA+; pessoas com deficiências; pessoas em situação de rua, povos indígenas, comunidades quilombolas e demais minorias sociais. 5 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL 5.1 Princípios constitucionais e normas que regem a administração pública (artigos de 37 a 41 da Constituição Federal de 1988). 5.2 Estrutura organizacional da Administração Pública Federal (Decreto Lei nº 200/1967). 5.3 Agentes públicos: Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/1990 e suas alterações). 6 FINANÇAS PÚBLICAS 6.1 Atribuições econômicas do Estado. 6.2 Fundamentos das finanças públicas, tributação e orçamento. 6.3 Financiamento das Políticas Públicas: estrutura de receitas e despesas do Estado brasileiro. 6.4 Noções de orçamento público: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). 6.5 Federalismo fiscal no Brasil; Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Entendo que a questão encontra previsão no edital, mais especificamente nos itens: 2 DESAFIOS DO ESTADO DE DIREITO: DEMOCRACIA E CIDADANIA 2.1 Estado de direito e a Constituição Federal de 1988: consolidação da democracia, representação política e participação cidadã. [...] 2.5 Programa Nacional de Direitos Humanos PNDH-3 (Decreto nº 7.037/2009). 2.6 Combate às discriminações, desigualdades e injustiças: de renda, regional, racial, etária e de gênero. [...] O edital previu a cobrança quanto à Constituição Federal de 1988, sendo absolutamente plausível o questionamento sobre prisão, assunto tratado no art. 5º da Carta, no rol de direitos e garantias fundamentais.
Também é condizente com o nível do cargo almejado, qual seja, de Auditor-Fiscal do Trabalho, o conhecimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o instituto, mormente porque sendo a Constituição um documento normativo, a norma é justamente o produto da interpretação do texto e não o texto em si.
Por isso, razoável a exigência quanto ao conhecimento do entendimento do Supremo sobre a questão, uma vez que se trata do principal intérprete da Constituição em nosso ordenamento jurídico.
Diferente do que alega a parte autora, a questão não exige conhecimento sobre processo e execução penal (e seus correlatos diplomas normativos - CPP e Lei de Execução Penal).
Na verdade, a questão foi explorada, claramente, sob a ótica da isonomia e do princípio republicano, os quais vedam tratamentos distintos aos cidadãos sem justificativa plausível, como no caso de nível de escolaridade para fins de prisão.
A leitura de todas as alternativas mostra que a banca almejou o conhecimento do princípio da isonomia e do princípio republicano.
Ademais, a prova teve 70 questões, sendo 8 delas questionadas pela parte autora.
Anular mais de 10% de uma prova frustra o próprio intuito de seleção dos melhores candidatos.
Do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro a gratuidade de justiça.
Citem-se as rés.
Intimem-se. -
20/05/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:31
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 20:32
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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