TRF2 - 5002797-64.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002797-64.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ROSILDA WANDERLEY DE ARAUJOADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335) DESPACHO/DECISÃO Considerando a homologação de acordo interinstitucional realizado nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.236/DF do Supremo Tribunal Federal.
Considerando a determinação de suspensão nacional nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" (grifo nosso). SUSPENDA-SE o feito, nos termos da decisão proferida na ADPF nº 1.236/DF do STF, até o cumprimento dos termos do acordo homologado ou decisão judicial superveniente em sentido contrário. Intime-se. Cumpra-se. -
19/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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19/08/2025 16:58
Despacho
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19/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:43
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 18:14
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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11/06/2025 04:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002797-64.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ROSILDA WANDERLEY DE ARAUJOADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335) DESPACHO/DECISÃO Visto em Inspeção Pretende a parte autora a condenação da ré para que declarada a inexistência do contrato de serviço que originou os descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO” no seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais e materiais.
Defiro a gratuidade de justiça requerida e a prioridade na tramitação.
Requer o deferimento da tutela de urgência para que, se suspenda imediatamente os descontos das parcelas de mensalidade associativa no benefício de aposentadoria da autora de nº 148.600.754-3, enquanto do deslinde do feito, citando os Réus para que cumpram tal determinação, sob pena de multa.
Pois bem.
A tutela de urgência - instrumento processual que ora se busca articular - pressupõe a presença de dois requisitos inarredáveis, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Quanto ao requisito - fumus boni iuris - a princípio, o instrumento processual ora articulado implica em análise perfunctória dos fatos apresentados, só devendo ser deferido conforme se mostrem os requisitos exigíveis, notadamente a probabilidade de existência do direito que se objetiva assegurar. É de conhecimento geral que, recentemente, foi deflagrada pela Polícia Federal (PF) e pela Controladoria-Geral da União (CGU) a Operação SEM DESCONTO, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos ilegais em aposentadorias e pensões.
No caso, a associação em questão encontra-se dentre as que foram alvo de investigação, de forma que presente o requisito do fumus boni iuris.
Com relação ao perigo na demora, este é evidente.
Isto posto, DEFIRO o pedido de liminar determinando que o INSS suspenda IMEDIANTAMENTE os descontos das parcelas de mensalidade associativa “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO” no benefício de aposentadoria da autora de nº 148.600.754-3. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, em especial: a) o instrumento de formalização do negócio jurídico questionado, seja gravação telefônica, operação bancária automática ou o contrato assinado pela parte; b) quaisquer outros documentos aptos à desconstituição dos fatos alegados na inicial.
Após, voltem os autos conclusos. -
23/05/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 11:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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20/05/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 14:31
Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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