TRF2 - 5007762-19.2024.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
06/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/07/2025 23:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
-
25/07/2025 21:48
Juntada de Petição
-
16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
15/07/2025 13:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007762-19.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA DAS DORES DA PENHA COSTAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO MARIA DAS DORES DA PENHA COSTA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Relata a parte autora que aderiu ao programa do governo federal chamado Minha Casa Minha Vida, pelo contrato de compra e venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária.
Pois bem.
Inicialmente, ante o comparecimento espontâneo da CEF, dou a ré por citada.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Diante de incontáveis demandas ajuizadas tendo como pano de fundo alegados vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do PMCMV, a 8ª Turma Recursal firmou a seguinte orientação quanto ao tema: VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO DO JUÍZO SOBRE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (CONSTRUTORA).
NECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Nos processos de vícios construtivos, envolvendo a CEF, é necessário que o juiz da causa se pronuncie expressamente sobre a competência para processar e julgar o feito, em razão da necessidade de perícia judicial, que pode ser tida como complexa, a depender do tipo de dano alegado; a construtora é litisconsorte passivo necessário; e é necessário comprovar prévio requerimento administrativo, seja pelo "Programa de Olho na Qualidade" ou por qualquer outro meio. (Precedente nº 5009474-43.2021.4.02.5120; Relator: Luis Eduardo Bianchi Cerqueira; Data do Julgamento: 08/11/2022) A propósito, em julgados de conflitos de competência, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região já se manifestou pela incompetência dos Juizados Federais para julgamento de ações que demandem perícia judicial complexa, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X VARA FEDERAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA. 1.
Nos termos do art. 98, I, da CRFB/88, a competência dos juizados especiais se restringe às causas de menor complexidade. 2.
Não se desconhece a possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos JEFs, permitida, aliás pelo próprio art. 12, da Lei nº 10.259/01.
Todavia, in casu, verifica-se a complexidade da perícia, uma vez que, na inicial, a autora alega diversos problemas, como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, etc. 3.
Assim, é possível constatar a complexidade da perícia que será realizada, o que afasta a competência do juizado especial federal, em consonância com o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF ("Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico"). 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM Juízo Suscitado (4ª Vara Federal do Rio de Janeiro). (CC 5001534-61.2021.4.02.0000 - 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região - Rel.
Des.
Federal SÉRGIO SCHWAITZER - Julgado em 15/09/2021) Na esteira do entendimento consolidado nas Turmas Recursais e também nos julgados do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (CC 0007190-26.2017.4.02.0000, TRF2, 7ª Turma Especializada, RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, CC 0002030-20.2017.4.02.0000, Turma Espec.
III, RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA - julgamento 06/12/2017), reconheço a incompetência do Juizado Especial Federal para o processamento dos autos.
Veja-se (RECURSO CÍVEL Nº 5004422-09.2020.4.02.5118/RJ - Evento 171, RELVOTO12; 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro; Relator: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA; Data: 14/9/2023): No caso concreto, onde se alega "inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, tais como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre inúmeros outros", a questão parece ser estrutural, logo, exigindo perícia complexa, nos moldes dos procedimentos sugeridos pelo Conselho Nacional de Justiça. (...) Providencie a Secretaria a retificação da autuação para PROCEDIMENTO COMUM.
RATIFICO os atos decisórios, anteriormente, praticados.
A jurisprudência das Turmas Recursais firmou entendimento no sentido de que a construtora é a responsável direta pela obra e, portanto, pelos danos daí advindos, é imprescindível que haja sua participação no polo passivo da ação, como litisconsorte passiva necessária, haja vista que integra a relação jurídica em discussão (processo nº 5009307-26.2021.4.02.5120, sessão virtual de 08/11/2022).
Deste modo, considerando que a presença do litisconsorte necessário é indispensável à eficácia da sentença, nos termos do art. 114 do CPC, seria o caso de manter a sentença.
A propósito: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEF.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGADOS VÍCIOS CONTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV).
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DO INDEFERIMENTO DA INICIAL, PELO FATO DA PARTE AUTORA NÃO A TER EMENDADO, PARA INCLUSÃO DA CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELA OBRA NO POLO PASSIVO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO CONFIGURADA, NOS TERMOS DA RESSALVA CONTIDA NA PARTE FINAL DO ENUNCIADO 18 DAS TRRJ.
SENTENÇA ANULADA, PARA QUE HAJA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A CITAÇÃO DA CONSTRUTORA E POSTERIOR JULGAMENTO DO MÉRITO. (RECURSO CÍVEL Nº 5019971-25.2021.4.02.5118, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/04/2023) Considerando-se que as relações jurídicas entabuladas entre a CEF, a Construtura e parte autora são coligadas, sendo o litisconsórcio passivo necessário providência imperiosa, privilegiando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais, especialmente a informalidade, a celeridade e a economia processual, DETERMINO, de ofício, a inclusão da construtora no polo passivo da demanda.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos o contrato de compra/arrendamento/financiamento do imóvel, bem como indique a contraturao responsável pela obra.
Cumprido, cite-se a ré.
Sem prejuízo, DEFIRO a produção de prova pericial através do sistema AJG conforme requerido pela parte autora.
Considerando a complexidade do caso, fixo os honorários periciais no valor máximo da Tabela II, constante da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, majorados em três vezes, conforme previsto no parágrafo único do artigo 28 da referida Resolução.
Quesitos do juízo: 1. Esclareça o perito se foram observadas as medidas de conservação e manutenção do imóvel, a cargo do mutuário, previstas no ‘Manual do Proprietário’ ou documento similar. 2. Esclareça o perito se foram realizadas modificações na construção pelo proprietário, bem como se os danos no imóvel são decorrentes da falta de manutenção/conservação ou mal uso. 3. Esclareça o perito se, quando da reclamação administrativa ou judicial, os materiais empregados na construção (objeto da reclamação) estavam no prazo de durabilidade (vida útil), segundo a NBR 15575 (ABNT, 2013). 4. Esclareça o perito se os danos são aparentes e, se possível, a época aproximada de seu surgimento perceptível.
Nos termos do art. 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes, para apresentarem os quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para, querendo, indicarem assistentes técnicos.
Após, intime-se o ilustre perito para designar data e hora para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias úteis, do que as partes deverão ser intimadas incontinenti.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da vistoria para a apresentação do laudo. Prestados os eventuais esclarecimentos requisitados pelo juízo ou requeridos pelas partes, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, para pagamento dos honorários periciais, conforme da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Ciência das partes para eventuais requerimentos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
14/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:11
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/04/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
24/03/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 16:41
Determinada a intimação
-
09/01/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/10/2024 22:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:51
Juntada de Petição
-
23/09/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/08/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 17:50
Determinada a intimação
-
19/08/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2024 17:28
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJDCA02S para RJDCA01S)
-
16/08/2024 16:45
Decisão interlocutória
-
16/08/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004574-63.2024.4.02.5103
Manoel Cosme Pessanha da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/08/2024 12:13
Processo nº 5000924-80.2025.4.02.5003
Manoel Correia Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adenilson Viana Nery
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011696-61.2023.4.02.5104
Victoria de Oliveira Alves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/12/2023 11:15
Processo nº 5011696-61.2023.4.02.5104
Victoria de Oliveira Alves
Sobeu - Associacao Barramansense de Ensi...
Advogado: Claudio Marcelo Teixeira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 13:18
Processo nº 5003629-64.2024.4.02.5107
Sergio Goncalves de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00