TRF2 - 5038364-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038364-10.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: JOSE ARAO LIMA DA SILVAADVOGADO(A): JOSE MATOS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ229183)ADVOGADO(A): SAMUEL GUILHERME MARTINS (OAB RJ161791)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré a autorizar o levantamento do valor existente na conta fundiária do Autor vinculada ao Min Mar Diretoria de Informática.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42) Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e proceda-se ao seguinte: a) adeque-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JEF b) por se tratar de sentença líquida, intime-se a parte ré para que cumpra com a obrigação de pagar quantia certa estabelecida no julgado, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Prazo: 60 (sessenta) dias (Lei nº 10.259/2001, art. 17 e §2º). c) intime-se a parte Autora para manifestar se há interesse na realização de transferência bancária em substituição ao Alvará de Levantamento, conforme permissivo do art. 906, parágrafo único, do CPC, nesse sentido deve declinar informações da conta bancária de forma a viabilizar a operação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Por se tratar de modalidade de entrega que substitui o alvará de pagamento, sobre a eventual operação de transferência de valores, não deverá incidir qualquer taxa por parte da instituição financeira depositária. d) com a manifestação, proceda-se à entrega do valor depositado conforme a modalidade escolhida. e) comprovados o cumprimento da obrigação e a entrega do montante devido à parte autora, noticiado o depósito do requisitório, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
29/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 01:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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22/08/2025 01:10
Transitado em Julgado
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 23:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p093142 - ANTHONY ABREU POLASEK)
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08/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038364-10.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE ARAO LIMA DA SILVAADVOGADO(A): JOSE MATOS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ229183)ADVOGADO(A): SAMUEL GUILHERME MARTINS (OAB RJ161791)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré a autorizar o levantamento do valor existente na conta fundiária do Autor vinculada ao Min Mar Diretoria de Informática.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42) Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e proceda-se ao seguinte: a) adeque-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JEF b) por se tratar de sentença líquida, intime-se a parte ré para que cumpra com a obrigação de pagar quantia certa estabelecida no julgado, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Prazo: 60 (sessenta) dias (Lei nº 10.259/2001, art. 17 e §2º). c) intime-se a parte Autora para manifestar se há interesse na realização de transferência bancária em substituição ao Alvará de Levantamento, conforme permissivo do art. 906, parágrafo único, do CPC, nesse sentido deve declinar informações da conta bancária de forma a viabilizar a operação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Por se tratar de modalidade de entrega que substitui o alvará de pagamento, sobre a eventual operação de transferência de valores, não deverá incidir qualquer taxa por parte da instituição financeira depositária. d) com a manifestação, proceda-se à entrega do valor depositado conforme a modalidade escolhida. e) comprovados o cumprimento da obrigação e a entrega do montante devido à parte autora, noticiado o depósito do requisitório, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
04/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 14:24
Juntado(a)
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09/07/2025 01:04
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 09:59
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 15:32
Juntada de Petição
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17/06/2025 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038364-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ARAO LIMA DA SILVAADVOGADO(A): JOSE MATOS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ229183)ADVOGADO(A): SAMUEL GUILHERME MARTINS (OAB RJ161791) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão retro, retornem-se os autos ao juízo competente para apreciação. -
21/05/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 14:39
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO14S)
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20/05/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 14:31
Despacho
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20/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 03:45
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO14S para CEJUSCRIOA)
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07/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 16:18
Determinada a citação
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07/05/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 13:34
Juntada de Petição
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29/04/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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