TRF2 - 5014030-26.2023.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 05:59
Juntada de Petição
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
12/08/2025 07:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/08/2025 07:46
Determinada a intimação
-
08/08/2025 15:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
08/08/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 12:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJDCA04
-
08/08/2025 12:05
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
-
08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014030-26.2023.4.02.5118/RJ RECORRIDO: MARINEIDE FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANE RAMOS DE OLIVEIRA (OAB RJ119669) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu à autora pensão por morte do segurado Luiz Gonzaga Bezerra Souza.
O INSS pede a reforma da sentença, a fim de que seja estabelecido um prazo de, no mínimo, 30 dias úteis para cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte de LUIZ GONZAGA BEZERRA SOUZA, desde a data do óbito, em 10/01/2023 (já que o benefício foi requerido administrativamente após 90 dias decorridos do óbito, em 25/03/2023).
Os valores em atraso devem ser corrigidos pela Tabela do CJF, desde quando efetivamente devidos, e acrescidos de juros moratórios calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da citação, até 08/12/2021 (correção e juros). A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Diante do direito reconhecido nesta sentença, e tendo em vista o caráter alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para implantação do benefício, em 10 dias.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os arts. 1.010, §3º, e 1.007 do CPC/2015.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se”.
Não há fixação de prazo em lei para obrigação de fazer consistente na prorrogação, implantação, reimplantação ou cessação de benefício previdenciário.
Tampouco foi cominada na sentença multa para o caso de descumprimento.
De toda forma, o prazo conferido ao recorrente tinha prazo final estipulado para 04/04/2024 (Evento 23), mas houve cumprimento da obrigação de fazer ainda em 27/03/2024 (Evento 28), pontual, portanto, mas apenas após o prazo recursal, motivo pelo qual se está diante de perda superveniente do interesse recursal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso, na forma do art. 996, do Código de Processo Civil .
Sem honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
07/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 18:13
Prejudicado o recurso
-
09/09/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2024 18:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
17/04/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
01/04/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 15:02
Determinada a intimação
-
01/04/2024 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2024 12:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
-
27/03/2024 14:49
Juntada de Petição
-
26/03/2024 03:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
20/03/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
11/03/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/03/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
08/03/2024 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/03/2024 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/03/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para decisão/despacho - 05/03/2024 12:22:28)
-
15/02/2024 05:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/01/2024 10:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/01/2024 10:47
Determinada a intimação
-
24/01/2024 09:50
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
22/11/2023 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/11/2023 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/11/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 12:39
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/11/2023 12:39
Determinada a citação
-
30/10/2023 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2023 11:56
Alterado o assunto processual
-
27/10/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006150-46.2024.4.02.5118
Ednaldo Matias
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Tonia Andrea Inocentini Galleti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027652-72.2022.4.02.5001
Ruanderson Rodrigues SA
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2022 20:43
Processo nº 5032717-68.2024.4.02.5101
Andre Luiz de Paiva Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2024 17:32
Processo nº 5011041-07.2023.4.02.5002
Adenir Jose Goncalves Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/02/2025 13:17
Processo nº 5068265-57.2024.4.02.5101
Claudio Moises da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2025 14:39