TRF2 - 5066897-76.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5066897-76.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANDREA CRISTINA LEAL PRIMO TEIXEIRA COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente não recolheu custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, o que compreende a análise da presença ou permanência dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Está pendente de decisão pelo STJ a controvérsia relativa ao Tema 1178 dos Recursos Repetitivos, que consiste em "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".
Até que sobrevenha eventual precedente obrigatório em sentido contrário, este Juízo entende que o critério da isenção de imposto de renda pode ser estendido para fins de análise do direito à gratuidade de justiça, já que, em última análise, em ambos os casos o que se discute é o dever de o contribuinte recolher tributos.
A adoção de um critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça é salutar, garantindo isonomia e previsibilidade às decisões judiciais. É evidente que, em se tratando das custas processuais de um potencial obstáculo para o acesso à justiça, pode ser necessário, em alguns casos, flexibilizar esse critério objetivo, de modo a viabilizar o deferimento da gratuidade a pessoas com rendimento mais elevado e que, apesar disso, ficariam totalmente impossibilitadas de submeter lesão ou ameaça de lesão a direito ao Poder Judiciário.
Isso, porém, deve ser excepcional.
Não basta a comprovação de despesas cotidianas elevadas para a concessão de gratuidade de justiça a quem quer que seja, até porque a maior parte das pessoas tende a ter gastos muito próximos à totalidade dos seus rendimentos, mesmo quando estes últimos são elevados. É certo que as escolhas pessoais a respeito da administração das finanças de um indivíduo não podem ser opostas ao Poder Público como justificativa legítima para se esquivar do dever de pagar tributos.
Assim, fixo a premissa de que o critério objetivo adotado por este juízo (isenção do IRPF) somente pode ser flexibilizado diante de situações absolutamente excepcionais, como gastos elevados com saúde ou necessidade de sustentar vários dependentes, apenas para citar alguns exemplos.
Essa compreensão busca equilibrar a necessidade de se garantir o direito de acesso à justiça a todos e, ao mesmo tempo, estimular um senso de responsabilidade daqueles que buscam o Judiciário para resolver os conflitos.
Com efeito, não se pode esquecer que o tratamento dado à exigência das despesas processuais serve de importante mecanismo de incentivos (ou desincentivos) para que as partes submetam suas pretensões ao Poder Judiciário ou a outros canais do sistema de justiça multiportas, bem como repercute na decisão a respeito da conveniência e oportunidade de se ajuizar determinada demanda à luz das suas probabilidades reais de êxito, o que favorece a inibição a demandas frívolas ou aventureiras e a pedidos superestimados.
No caso concreto, a parte autora não comprova nenhuma despesa mensal.
Diante da não comprovação de despesas extraordinárias, não há motivos para se flexibilizar o critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça adotado por este Juízo.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 dias: (i) RECOLHER as custas, sob pena de deserção; ou para, querendo, (ii) DESISTIR do recurso, de forma expressa, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes especiais.
Fica a parte ciente que a desistência do recurso afasta eventual condenação em ônus de sucumbência, o que não ocorre nos casos de deserção. Intime-se. -
03/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 18:33
Despacho
-
03/09/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 11:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
26/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
26/08/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
25/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/08/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
08/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
07/08/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
07/08/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
06/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 07:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2025 07:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066897-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREA CRISTINA LEAL PRIMO TEIXEIRA COELHOADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO 01. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 99, § 3º do CPC. 02. CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação. 02.1 Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 02.2 Havendo concordância da autora, VENHAM os autos conclusos para sentença. 02.3. Não havendo concordância da autora, INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 02.4. Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão. 03.
Após, voltem os autos conclusos. -
09/07/2025 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:23
Determinada a citação
-
09/07/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 23:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000269-53.2021.4.02.5002
Caixa Economica Federal - Cef
Luiz Eduardo dos Santos Mariano
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/01/2022 17:47
Processo nº 5066429-15.2025.4.02.5101
Marco Antonio de Souza Pataro
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Fernanda Monique Rodrigues dos Santos Re...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001360-76.2024.4.02.5002
Nivaldo Aiolff
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/08/2025 16:15
Processo nº 5005731-89.2025.4.02.5118
Rosa Maria de Assis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2025 15:12
Processo nº 5013647-62.2024.4.02.5102
Ryan Hill Colen Guedes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Amanda de Moraes Barros Vicente
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00