TRF2 - 5069359-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069359-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR VINCENT DA FONSECAADVOGADO(A): ROBERTA AUGUSTA GRAVINA PORTILHO LOJA (OAB RJ235692) DESPACHO/DECISÃO Considerando que os laudos médicos apresentados, embora indiquem que o autor seja portador de cardiopatia, não permitem aferir exatamente a gravidade da moléstia, de modo que se torna necessária a realização de perícia. Desse modo, determino a realização da perícia médica, devendo ser nomeando perito na especialidade de (CARDIOLOGISTA), ou, na inexistência de disponibilidade de vaga ou de profissional, na especialidade MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA MÉDICA.
Caso a parte autora tenha requerido e tenha sido deferido o benefício da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão pagos pelo sistema AJG, e, neste caso, nada deverá pagar ao perito.
Na hipótese de a parte autora não ser beneficiária da Justiça Gratuita, depois de fixado pela Central de Perícias, o valor dos honorários deverá ser pago exclusivamente na Caixa Econômica Federal, depositado à disposição deste Juízo, podendo ser utilizado para tal o link https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/judicial.
Não serão aceitos pagamentos efetuados por meio de Guias de Recolhimento da União - GRU.
Deixo de fixar o valor dos honorários, considerando-se o teor do Ofício Circular TRF2 0895154 e da Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 21/2025.
Remetam-se os autos à Central de Perícias, que deverá fixar o valor dos honorários e, conforme o caso, intimar a parte autora para efetuar o pagamento, podendo ainda, se necessário, autorizar seu parcelamento.
Nesta última hipótese, a perícia deverá ser realizada somente após o pagamento do valor integral.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 10 dias, devendo utilizar a ação "Quesitos da Parte Autora" quando do protocolo (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo).
A parte autora deverá comparecer à perícia com antecedência de 30 (trinta) minutos, portando documento oficial original com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ter sido juntados aos autos ANTES DA DATA DA PERÍCIA.
Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida, a ser avaliada pelo perito na ocasião.
O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para o exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção.
Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame.
Na hipótese de impossibilidade de locomoção até o local da perícia devidamente comprovada nos autos em razão de internação hospitalar ou de evolução da doença, a Central de Perícias poderá viabilizar a realização do ato de forma domiciliar, hospitalar ou telepresencial, devendo constar a informação no laudo pericial. -
12/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:20
Determinada a intimação
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22/08/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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18/07/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 07:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069359-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR VINCENT DA FONSECAADVOGADO(A): ROBERTA AUGUSTA GRAVINA PORTILHO LOJA (OAB RJ235692) DESPACHO/DECISÃO 01.
Trata-se de ação ajuizada por PAULO CESAR VINCENT DA FONSECA em face da UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que pede seja declarado o direito à isenção de Imposto de Renda (IR) sobre os proventos de aposentadoria, bem como a condenação da ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, em razão de cardiopatia grave, na forma do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988. 02.
Quanto à legitimidade da parte, tratando-se o Imposto de Renda (IR) de tributo de competência da União, pessoa jurídica de direito público interno, na forma do art. 153, III da CRFB/1988, a ela devem ser direcionadas as demandas pleiteando a concessão de isenção sobre o mencionado tributo. 02.1 Assim, revela-se inadequada a inclusão das rés, UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no polo passivo, uma vez que não são titulares da relação jurídico-tributária discutida no processo, mas meros responsáveis tributários pela retenção do referido tributo. 02.2 Prevalece que a decisão administrativa ou judicial que implementa o benefício fiscal, ainda que se trate de isenção de caráter individual, tem natureza declaratória, pois os requisitos estão na lei, servindo a fase administrativa ou judicial apenas para que o contribuinte comprove que os requisitos legais foram atendidos, retroagindo seus efeitos desde o momento em que preenchidos os requisitos legais, tendo direito à restituição do que houver recolhido nesse período. 02.3 Particularmente em relação à isenção tributária conferida pela Lei nº 7.713/1988, nos art. 6º, XIV e XXI, o benefício fiscal afasta a incidência do Imposto de Renda sobre sobre os proventos de aposentadoria e pensões recebidas por pessoa com uma das moléstias graves lá elencadas. 02.4 Portanto, conforme se observa, o direito à isenção não se limita a um benefício, incidindo sobre qualquer espécie de aposentadoria ou pensão previdenciária percebida pelo contribuinte. 02.5 Cumpre destacar que a retenção na fonte é obrigação tributária acessória e eventual reconhecimento do direito à isenção pode ser implementado por meio de mera determinação deste juízo, sem necessidade de constituição de coisa julgada em face das referidas pessoas jurídicas da Administração Pública Indireta. 03.
Requer a autora a concessão de tutela de urgência para que seja suspensa a retenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, sob argumento de fazer jus à isenção do tributo, por se tratar de portador de cardiopatia grave. 03.1 O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300 e seus parágrafos, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 03.2 A redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto. 03.3 Cotejando a documentação carreada aos autos, verifico que os laudos médicos apresentados, embora indiquem que o autor seja portador de cardiopatia, não permitem, em sede de cognição sumária, aferir a gravidade da moléstia, de modo que se torna necessária dilação probatória. 03.4 Em relação ao perigo de dano ou ao risco de resultado útil do processo, a situação que se apresenta revela, ao contrário do que sustenta a parte autora, a ausência de necessidade de provimento jurisdicional em sede de tutela provisória, sendo certo que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade dos valores descontados para o custeio de seu sustento. 03.5 Assim, nos termos da fundamentação supra: a) INDEFIRO PARCIALMENTE A INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I do CPC, para reconhecer a ilegitimidade passiva da UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na forma do art. 330, II do CPC, determinando sua exclusão do polo passivo desta ação; e b) INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, por ausência dos requisitos autorizadores. 04. CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação. 04.1 Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 04.2 Havendo concordância da autora, VENHAM os autos conclusos para sentença. 04.3 Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR CITADA e INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão. 04.4 Não havendo concordância da autora, CITE-SE e INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 05.
Após, voltem os autos conclusos. -
09/07/2025 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:23
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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