TRF2 - 5011897-03.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011897-03.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RENATA SOARES DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Na decisão do evento 10, este Juízo: 1) decretou a revelia da CAIXA, sem, contudo, fazer incidir os efeitos materiais desse fenômeno processual; 2) deu por saneado o feito, fixando a controvérsia fática sobre a qual deverá recair a atividade probatória, bem como delimitando a questão de direito relevante para julgamento do mérito; e 3) determinou a intimação das partes para manifestarem-se, fundamentadamente, acerca de outras provas que pretendam produzir, além da prova documental acostada aos autos, mediante a demonstração da sua pertinência para demonstrar o(s) fato(s) controvertido(s), sob pena de indeferimento.
A CAIXA apresenta, intempestivamente, contestação, onde argui, preliminarmente: 1) ilegitimidade passiva ad causam; 2) litisconsórcio passivo necessário com a construtora; 3) ausência de interesse.
No mérito, defende que (evento 15): 1) "A operação em que se fundam os pedidos autorais insere-se na modalidade do PMCMV chamada “Faixa I – Recursos FAR”, que se caracteriza fundamentalmente por ser fortemente subvencionada e por dirigir-se a beneficiários com renda familiar mensal de até R$1.800,00 (mil e oitocentos reais)"; 2) "A CAIXA atua sob dois diferentes papéis: agente gestor do Fundo (FAR) e executor do Programa, conforme bem distingue o art. 9º do Decreto nº 7.499/11, ao regulamentar a Lei nº 11.977/09"; 3) "A participação da CAIXA está delimitada expressamente nos artigos 9º e 16º da Lei nº 11.977/09 e nos artigos 9º, 12º e 24º do Decreto nº 7.499/11, os quais conferiram a ela a mera atribuição de ser a gestora operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU e gestora operacional do PNHR, recebendo em troca por esses serviços prestados uma remuneração fixada pelos Ministérios da Cidade (atual Ministério do Desenvolvimento Regional) e Fazenda"; 4) "Ainda que inexistente o dever da parte ré de sanar danos físicos oriundos de vícios de construção que eventualmente venham a ser verificados nos imóveis do PMCMV, a CAIXA, para acompanhamento destas ocorrências, criou o Programa de Olho na Qualidade, cujo objetivo é monitorar a qualidade de todas as unidades habitacionais construídas, no âmbito do PMCMV, posicionando esta empresa pública ao lado do mutuário/beneficiário/Pessoa Física, mediante a promoção de ações educativas e interativas para intermediar e viabilizar soluções, junto às Construtoras que são as verdadeiras responsáveis pela higidez e qualidade da obra"; 5) "As reclamações recebidas pela CAIXA são encaminhadas diretamente aos Construtores, que devem emitir uma manifestação técnica ou resolver o problema reportado, se efetivamente existente, no menor tempo possível"; 6) "Em caso de ausência de manifestação e/ou constatados problemas sem resolução, imputáveis à Construtora, como a utilização ou aplicação incorreta de materiais, há previsão de sanções administrativas, como a inclusão no CONRES, do que resulta que as construtoras, seus sócios, dirigentes e responsáveis técnicos ficam impedidos de realizar novas operações de crédito até que o problema que deu origem ao apontamento seja solucionado"; 7) "A CAIXA alerta os beneficiários sobre os procedimentos para manutenção dos imóveis, ressaltando que a Construtora é responsável por garantias previstas em contrato, malgrado a falta de manutenção e mau uso das instalações e equipamentos possa acarretar a perda da cobertura"; 8) "No âmbito do PMCMV - Faixa I não há contratação de seguro específico para DFI e MIP (nem mesmo FGHAb), a exemplo do que ocorre nos contratos tipicamente de mercado, dentre os quais se incluem o PMCMV - Faixa 1,5, 2 e 3.
E, apesar de o próprio Fundo responsabilizarse, contratualmente, pela cobertura de alguns danos físicos no imóvel, não subsiste previsão contratual para hipóteses decorrentes de vícios de construção"; 9) "Na hipótese da ocorrência de vícios de construção, existe cláusula no contrato assinado pelo Autor que expressa a responsabilidade da Construtora pelos reparos dos vícios"; 10) "A parte autora não tem interesse legítimo de agir nesta demanda porque não existe, relativamente aos pleitos de correção de defeitos da obra, uma pretensão resistida"; 11) "Esta resistência somente surgiria com eventual negativa de correção do vício, com reclamação ao programa de olha na qualidade, o que não ocorreu, porquanto a parte Autora em nenhum momento formulou pedido administrativo à CAIXA ou apresentou os documentos comprovando a ocorrência do sinistro"; 12) "A operacionalizar o Programa CAIXA o representa sendo incabível pretender a aplicação do CDC contra um PROGRAMA GOVERNAMENTAL que foi criado, justamente, para favorecer quem não teria condições de retirar financiamentos perante bancos que, aí sim, se aplicaria o CDC já que presente a vulnerabilidade do consumidor, diferente do caso em voga"; 13) "A CAIXA é agente operadora do Programa Minha Casa Minha Vida recursos do FAR não sendo adequado a assertiva de que deva ela responder pelos reclamos da parte autora ou por vícios de construção existentes em imóveis financiados porque a CAIXA é mera operadora dos recursos não sendo a construtora das unidades"; 14) "Ainda que tivesse ocorrido culpa in vigilando da CAIXA, o que não ocorreu – frise-se, tal circunstância não seria suficiente a determinar a responsabilidade exclusiva da CAIXA, como pretende a parte Autora"; 15) "De fato, pela lei e pelo contrato, é a Construtora quem efetivamente responde por vícios de construção, consoante se vê da cláusula SÉTIMA do Contrato de Produção de Empreendimento Habitacional firmado entre a CAIXA/FAR e a Construtora"; 16) "Não há que se cogitar de responsabilidade solidária, pois a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes de acordo com o art. 264 do Código Civil"; 17) "É verdade que a CAIXA analisou os projetos apresentados, entretanto a análise de engenharia realizada pela CAIXA tem por objetivo exclusivamente concluir sobre a viabilidade de execução do objeto do Contrato firmado entre a CAIXA/FAR e a Construtora, considerando os critérios para enquadramento nas condições definidas para o Programa, titularidade da área, adequação de custos e do cronograma, verificação de licenças, outorgas e autorizações, ART/RRT, dentre outros"; 18) "Além da Construtora, tais vícios de construção, se constatados, também são de responsabilidade dos engenheiros responsáveis que assumiram, perante o CREA, a responsabilidade técnica pelo projeto e pela execução da obra, conforme se infere das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), que são obrigatórias à consecução de qualquer obra do tipo, como dispõe a Lei 5.194/66 que disciplina a profissão de engenheiro"; 19) "Sendo o contrato firmado entre a CAIXA e a Construtora um típico contrato de empreitada, no qual esta instituição financeira figura como DONA DA OBRA, a CAIXA/FAR é que seria a verdadeira vítima de atos faltosos da construtora, devendo ser beneficiária de eventual indenização, e não ser condenada no pagamento dela"; 20) "Para que se possa legalmente imputar à CAIXA o dever de reparar o dano moral alegado, faz-se necessário à comprovação do ato ilícito praticado, do dano moral indicado e do nexo de causalidade entre a conduta/omissão havida e o prejuízo extrapatrimonial, por ser inaplicável à empresa pública exploradora de atividade econômica a regra constitucional inserta no art. 37, §6º"; 21) "Em face da exorbitância do valor pretendido pela parte Autora, da falta de critério técnico na elaboração, tanto do Laudo de Vistoria quanto do Orçamento por ele apresentado, da existência de erros crassos nesse documento (como a alusão a reboco nas paredes, quando tal revestimento não existe), impõe-se a precisa apuração dos danos e suas origens, bem como uma adequada orçamentação de eventuais reparos a serem efetuados, por meio de perícia técnica isenta"; e 22) "A parte autora não prova a ocorrência de qualquer dano moral e que estes não podem ser simplesmente presumidos a partir da existência de vícios construtivos, especialmente considerando-se a natureza dos vícios alegados (rachaduras, infiltrações)".
A CAIXA manifesta interesse genérico na produção de novas provas, sem especificar quais as espécies de prova pretendidas e sua pertinência para demonstrar o(s) fato(s) controvertido(s) (evento 16).
A Autora informa que não possui mais provas a produzir (evento 19).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme destacado na decisão saneadora, "a controvérsia fática reside, essencialmente, em saber se: 1) de fato, há danos materiais (“vícios construtivos”) no imóvel adquirido pela parte-Autora no âmbito do PMCMV, localizado no Condomínio Residencial São Roque II, ou se os supostos vícios são decorrentes de deterioração natural e/ou ausência de adequada manutenção do bem; e 2) em sendo constatado esse fato, qual seria a dimensão desses vícios construtivos, os quais deverão ser identificados e quantificados".
Diante de tal ponto controvertido, cuja elucidação considero indispensável para a solução do litígio, com fulcro no art. 370 do NCPC, determino, de ofício, a produção da prova pericial, porquanto pertinente para o esclarecimento dos fatos. Nomeio como perito o engenheiro civil VANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA, CPF *20.***.*76-171, alertando-se-o de que a perícia, a se realizar nos moldes do art. 464 e seguintes do NCPC, terá por objeto o esclarecimento dos seguintes aspectos técnicos relacionados à controvérsia: 1) se, de fato, há danos físicos (“vícios construtivos”) no imóvel adquirido pela parte-Autora no âmbito do PMCMV (apartamento nº 204, bloco 5, do Condomínio Residencial São Roque II), ou se os supostos vícios são decorrentes de deterioração natural e/ou ausência de adequada manutenção do bem; e 2) em sendo constatados “vícios construtivos”, qual seria a sua dimensão, devendo estes ser identificados e quantificados.
Para tanto, deverá o perito elaborar orçamento suscinto, tendo por referência a Tabela de Custo Referencial "SINAPI" - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil -, no qual deverão constar os custos necessários, incluindo material e mão de obra, para reparar os eventuais "vícios construtivos" por ele identificados. O perito se limitará a responder aos questionamentos acima formulados e aos eventuais quesitos que vierem a ser suscitados pelas partes, desde que se trate de indagações de natureza técnica que estejam diretamente relacionadas ao objeto da perícia fixado por este Juízo, desconsiderando eventuais questionamentos impertinentes2.
Outrossim, para fins de orientar a confecção do seu laudo, deverá o expert atentar para os parâmetros dispostos no Anexo II, da “Recomendação nº 24, de 16 de agosto de 2024, do CNJ”, que prevê a padronização dos quesitos para a realização de prova pericial em ações judiciais que discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa I.
A prova pericial determinada de ofício enseja o rateio da correspondente despesa processual (art. 95, caput, do NCPC).
No entanto, considerando que a Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, é certo que a parte que lhe couber será limitada ao teto previsto na Resolução nº 305/2014 do CJF, não havendo essa restrição para a CAIXA.
Em atenção às diretrizes preconizadas no art. 10 da Lei nº 9.289/1996, arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.118,40 (mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos), valor que considero razoável para remunerar o trabalho a ser desenvolvido pelo expert, notadamente levando-se em conta os valores que usualmente têm sido arbitrados por este Juízo em situações similares.
A CAIXA deverá, desde logo, efetuar o depósito judicial da sua parte dos honorários periciais (1/2), conforme art. 95 do NCPC. Desse modo: 1) intimem-se as partes acerca da presente decisão e, ainda, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (nome completo, endereço, telefone e e-mail) (art. 465, § 1º, do NCPC), bem como, se for o caso, manifestarem eventual impedimento e/ou suspeição do expert (art. 465, § 1º, do NCPC); 2) após o decurso do prazo do item 1, intime-se o perito para ciência da sua nomeação, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o interesse na realização da respectiva prova, podendo apresentar escusa do encargo que lhe fora imposto, expondo o motivo legítimo pelo qual o faz devidamente comprovado nos autos por prova documental - sendo certo que a mera alegação de acúmulo de trabalho particular ou justificativas equivalentes não têm o condão de liberá-la do encargo em questão -, sob pena de preclusão (arts. 157 e 378 do NCPC).
Em caso de aceitação do encargo, o perito deverá apresentar, no mesmo prazo (art. 465, § 2º, do NCPC): 2.1) o seu currículo, com a comprovação da sua especialização e experiência profissional; 2.2) os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; 2.3) apresentar os dados de conta bancária da sua titularidade (dados obrigatórios: banco, agência, número da conta, conta corrente ou poupança, nome completo do titular e CPF ou CNPJ), a fim de possibilitar a transferência dos valores a serem depositados nos autos; 2.4) informar se tem algum contrato firmado com a Administração Pública; e 2.5) indicar a data, o horário e o local, como também o cronograma de trabalho, para início da perícia, de modo a possibilitar a comunicação das partes, cientificando-o, desde logo, que o laudo pericial deverá ser apresentado a este Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, com subsídio nos documentos acostados aos autos e demais elementos probatórios eventualmente apresentados pelas partes.
Advirta-se, desde logo, ao perito, de que: * deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências/exames que realizar, com prévia comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do NCPC); * se, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo assinalado, este Juízo comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa (art. 468, § 1º, do NCPC); * o laudo deverá conter: 2.3.1) a exposição do objeto da perícia; 2.3.2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; 2.3.3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; 2.3.4) a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, em sendo o caso (art. 473 do NCPC); * deverá apresentar a sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao expert ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º, do NCPC); * para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, § 3º, do NCPC); 3) intimem-se as partes para ciência da data, do horário e do local para início da perícia (art. 474 do NCPC); 4) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca daquele (art. 477, § 1º, do NCPC); 5) havendo algum pedido pertinente de esclarecimento sobre o laudo, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do NCPC).
Em seguida, intimem-se as partes, em observância ao princípio do contraditório substancial (art. 9º, caput, do NCPC).
Prazo: 15 (quinze) dias; e 6) nada mais havendo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais fixados no sistema AJG, bem como liberem-se, por ofício, os valores a serem depositados pela CAIXA. 1.
Endereço: Rua Desembargador Eurípdes Queiroz do Valle, nº 91, apto 1602, Vitória/ES, telefone: (27) 999593070, e-mail [email protected] 2.
Na lição de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, “o papel do perito não é provar fatos, mas esclarecer aspectos técnicos ou científicos do fato, de modo a afastar dúvidas, quantificar, medir ou descrevê-lo com detalhes (...) o perito não deve manifestar opiniões eminentemente pessoais sobre os fatos, ou adentrar no exame de questões jurídicas, como a interpretação da lei ou da jurisprudência”. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo; 2ª ed. rev., atul e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, fl. 827). -
01/09/2025 23:29
Juntada de Petição
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01/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/07/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para decisão/despacho - 31/07/2025 15:28:30)
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31/07/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 20:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para BA09048 - PAULO ROCHA BARRA)
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24/07/2025 14:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 21:22
Juntada de Petição
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22/07/2025 13:10
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011897-03.2025.4.02.5001/ESAUTOR: RENATA SOARES DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto: 1) decreto a revelia da CAIXA, sem, contudo, fazer incidir os efeitos materiais desse fenômeno processual; 2) dou por saneado o feito, fixando a controvérsia fática sobre a qual deverá recair a atividade probatória, bem como delimitando a questão de direito relevante para julgamento do mérito; e 3) determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se, fundamentadamente, acerca de outras provas que pretendam produzir, além da prova documental acostada aos autos, mediante a demonstração da sua pertinência para demonstrar o(s) fato(s) controvertido(s), sob pena de indeferimento7. -
15/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:34
Decisão interlocutória
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18/06/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 15:06
Alterado o assunto processual - De: Minha Casa, Minha Vida - Para: Vícios de Construção
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13/05/2025 05:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/05/2025 06:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 06:29
Determinada a citação
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08/05/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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