TRF2 - 5000382-41.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
09/09/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
08/09/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
08/09/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000382-41.2025.4.02.5107/RJ RECORRENTE: VITOR HUGO TAVARES CHAVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): GRAZIELE PEREIRA DA SILVA (OAB MT032769O) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DIAGNÓSTICO DE DISTÚRBIOS DA ATIVIDADE E DA ATENÇÃO.
A PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE, APESAR DA DOENÇA DIAGNOSTICADA, NÃO HÁ OBSTRUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA DO RECORRENTE EM SOCIEDADE, EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS DA SUA FAIXA ETÁRIA.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 36), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega ser portador de transtorno de déficit de atenção/hiperatividade - CID-10: F90.0, que acarreta grave prejuízo em seu desenvolvimento intelectual e social.
O recorrente alega que o Juízo de origem julgou improcedente a demanda apenas com base no laudo pericial, desconsiderando os demais elementos de prova apresentados.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença, uma vez cumpridos os requisitos a sua admissibilidade.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/718.201.555-3 em 16/12/2024, o que lhe foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (ev. 1.5, p. 29).
O recorrente comprovou o alegado diagnóstico de CID10: F90.0 - Distúrbios da atividade e da atenção. Porém, deve-se verificar se, nessa condição, ele apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o disposto no § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993.
A prova pericial médico-judicial realizada em 10/06/2025 (ev. 22) corrobou o diagnóstico do recorrente, mas concluiu que ele não apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pudessem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial: - Possui 9 anos de idade.- Bom Estado Geral- Aparência: boa condição de higiene pessoal, vestes adequadas, cuidados pessoais.- Cuidados higiênicos e estéticos:( x ) Cuidada( ) Descuidada( x ) Adequada( ) Bizarra( ) Exibicionista- Atividade psicomotora e comportamento:( x ) atitudes e movimentos expressivos da fisionomia adequado [...] - Motilidade:( x ) adequada [...] - Deambulação( x ) adequada [...] - Atitude para com o entrevistador:( x ) cooperativo [...] - Comportamento:( x ) Cooperativa [...] - Atividade verbal:( x ) normalmente responsivo [...] - Consciência adequada, orientada autopsíquica (reconhece dados de identificação pessoal e sabe quem é) e alopsíquica ( reconhece os dados fora do eu; no ambiente), atenção normal: ou euprossexia; normovigilância, é capaz de fornecer dados com cronologia correta; consegue lembrar de informações recentes.- Atenção - Direcionamento da consciência para determinado estímulo.* Alterações quantitativas:( x ) Sem alterações [...] - Vigilância:( x ) compreende a manutenção de um foco de atenção para estímulos externos. [...] - Tenacidade: durante as entrevistas percebe-se que tem boa capacidade de compreensão, estabelecendo relações e respostas adequadas, apresentando insights (consciência sobre si mesmo, seu estado emocional e sobre a vida em geral).- Sensopercepção - “Primeira etapa da cognição, ou seja, do conhecimento do mundo externo.”(Cheniaux, 2013).* Alterações quantitativas:( x ) Sem alterações [...] * Alterações qualitativas( x ) Sem alterações [...] - Pensamento:* Pensamento – produção:( x ) coerente [...] * Pensamento – curso (velocidade):( x ) Sem alterações [...] - Linguagem - “Sistema de signos fonéticos e gráficos que funciona como um processo intermediário entre o pensamento e o mundo externo.” (Cheniaux, 2013).* Alterações quantitativas:( x ) Sem alterações [...] * Alterações qualitativas:( x ) Sem alterações [...] - Memória: Armazenamento do conhecimento# Etapas do processo mnêmico: Fixação, Conservação, Evocação.* Alterações qualitativas da memória:( x ) Sem alterações [...] - Inteligência - “Capacidade para aprender a partir da experiência, usando processos metacognitivos para melhorar a aprendizagem, e a capacidade para adaptar-se ao ambiente circundante, que pode exigir diferentes adaptações dentro de diferentes contextos sociais e culturais.” (Sternberg, 2000).* Avaliação:** Entrevista – capacidade de usar e compreender conceitos, metáforas e analogias, adequação de seus juízos e raciocínios, extensão do vocabulário [...] - CID 10: F90.0 - DISTÚRBIOS DA ATIVIDADE E DA ATENÇÃO. [...] 3.
Que sinais, sintomas e exames complementares contribuíram para comprovar o diagnóstico?- Relatório médico, 11/12/2024, Dra Cristina Vallle, CRM 5262130-7: HUAP: F900- Solicitação de avaliação neuropsicológica, 11/12/2024.- Encaminhamento a psicologia e fonoaudiologia, 11/12/2024. [...] - Nos termos da CIF e considerando a idade do(a) periciado(a), as alterações verificadas nas funções do corpo NÃO configuram, em si, como limitações para o exercício de atividades compatíveis com sua faixa etária e restrições à sua participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas.- Não identifiquei barreiras como qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos: [...] 8.4.
A deficiência do autor impede ou dificulta sua comunicação com as demais pessoas ou a assimilação de mensagens e de informação (barreiras nas comunicações e na informação);- A doença do autor não impede ou dificulta sua comunicação com as demais pessoas ou a assimilação de mensagens e de informação (barreiras nas comunicações e na informação) com as demais pessoas ou a assimilação de mensagens e de informação (barreiras nas comunicações e na informação).8.5.
A deficiência do autor impede ou dificulta seu acesso às tecnologias? (barreiras tecnológicas).- A doença do autor não impede ou dificulta seu acesso às tecnologias.9.
Quanto às atividades sociais (ir à escola, igreja, jogo de futebol, bares, festas de aniversário, etc.), existe algum tipo de limitação imposto pela(s) patologia(s)/deficiência(s)? Em caso positivo, qual(is)?- Quanto às atividades sociais (ir à escola, igreja, jogo de futebol, bares, festas de aniversário, etc.), não existe algum tipo de limitação imposto pela(s) patologia(s).
A avaliação biopsicossocial do recorrente pelo recorrido (ev. 1.5, p. 28), informa que os fatores ambientais e as funções do corpo são classificados como qualificadores finais leves e as atividades e participações são classificados como qualificador final moderado, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médico-judicial, e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que o recorrente, apesar da doença diagnosticada, não tem a sua participação plena e efetiva em sociedade obstruída por tal condição, na forma exigida ao enquadramento na hipótese legal à concessão de BPC-PcD, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
No mais, ressalto que a perita judicial foi firme em suas conclusões, baseando-as na anamnese, nos documentos médicos acostados aos autos e no exame físico / do estado mental, inexistindo qualquer tipo de inconsistência, motivo pelo qual é desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 16:51
Conhecido o recurso e não provido
-
20/08/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 11:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
23/07/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
08/07/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
08/07/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000382-41.2025.4.02.5107/RJAUTOR: VITOR HUGO TAVARES CHAVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GRAZIELE PEREIRA DA SILVA (OAB MT032769O)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/07/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
02/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
02/07/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
23/06/2025 22:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
23/06/2025 21:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/06/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/06/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/06/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
07/05/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/05/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/04/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 09:15
Determinada a citação
-
16/04/2025 11:36
Juntada de Petição
-
11/04/2025 12:26
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 10
-
08/04/2025 12:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VITOR HUGO TAVARES CHAVES <br/> Data: 10/06/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <
-
08/04/2025 12:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LAURA GABRIELLY TAVARES DE QUEIROZ <br/> Data: 10/06/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niter
-
28/03/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/02/2025 21:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/02/2025 21:02
Determinada a intimação
-
06/02/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 11:48
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002610-81.2025.4.02.0000
Estado do Espirito Santo
Erlon Faria Zon
Advogado: Iuri Carlyle do Amaral Almeida Madruga
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/02/2025 21:22
Processo nº 5064088-16.2025.4.02.5101
Bruno da Silva Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Caroline Martins da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 23:15
Processo nº 5002957-49.2025.4.02.5001
Sebastiao Alexandre Leite Barbosa
Presidente da Comissao de Concurso - Tri...
Advogado: Sebastiao Alexandre Leite Barbosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004019-58.2025.4.02.5120
Angelica Cristina Evangelista de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 07:38
Processo nº 5010172-98.2024.4.02.5102
Haytel Eventos e Locacoes LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00