TRF2 - 5000168-75.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 11:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/07/2025 17:05
Juntado(a)
-
21/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
21/07/2025 13:47
Juntada de Petição
-
18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
17/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
17/07/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000168-75.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: MEU ALHO ONE INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): DANNYELLA GOMES SANTOS ASSIS (OAB RJ150884) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo como simples petição a peça do evento 22, PET2 uma vez que a executada limita-se a solicitar o desbloqueio dos ativos financeiros indisponibilizados em seu nome, bem como a suspensão da execução em razão do parcelamento da dívida. 2. A possibilidade de liberação de valores penhorados em execução fiscal cuja dívida foi parcelada é questão que foi submetida a julgamento no Tema Repetitivo nº 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido fixada a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (STJ, REsp 1.756.406, rel.
Min.
MAURO CAMPBELL, 1ª Seção, DJe 14/06/2022; grifei) Na hipótese dos autos, foi confirmada a adesão ao parcelamento pela exequente (evento 29, PET1), ocorrida em 10/07/2025, às 14h41min (evento 25, INF1 e evento 29, OUT2), portanto, após o bloqueio judicial, ocorrido em 10/07/2025, às 07h27min (R$ 43.441,80, evento 23, SISBAJUD1), bem como do bloqueio do evento 21, SISBAJUD2 (R$ 1.574,22), ocorrido em 08/07/2025, pelo que deve ser mantida a constrição.
Proceda a Secretaria à transferência do valor indisponibilizado, bem como à suspensão da teimosinha.
Frise-se que todos os valores bloqueados antes da adesão ao parcelamento devem ser mantidos, ao passo que os valores bloqueados após o parcelamentos devem ser liberados 3.Em face da adesão do(a) executado(a) ao parcelamento conferido pela(o) exequente, suspendo a execução, nos termos do art. 922 do CPC. Cabe a(o) Exequente, neste caso de suspensão, promover o seguimento do feito, informando, oportunamente, acerca do pagamento ou não da dívida, requerendo o que entender de direito no caso de eventual inadimplemento ou cumprimento total do acordo.
Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação, dê-se vista à(o) exequente, para que se manifeste acerca da satisfação do débito ou sobre o estado em que se encontra o parcelamento.
Anote-se a suspensão no sistema eproc. -
16/07/2025 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
16/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 12:46
Decisão interlocutória
-
15/07/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 15:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
15/07/2025 15:04
Juntada de Petição
-
15/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/07/2025 17:05
Decisão interlocutória
-
11/07/2025 12:56
Juntado(a)
-
11/07/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 12:50
Juntado(a)
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10/07/2025 16:58
Juntada de Petição
-
09/07/2025 22:15
Juntado(a)
-
21/05/2025 13:28
Decisão interlocutória
-
15/04/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 16:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2025 15:46
Juntada de Petição
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25/07/2024 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2024 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
23/07/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 19:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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23/07/2024 09:43
Despacho
-
09/07/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/06/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2024 22:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2024 16:14
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
11/01/2024 15:30
Determinada a citação
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08/01/2024 09:31
Conclusos para decisão/despacho
-
05/01/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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