TRF2 - 5001829-91.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:40
Juntada de Petição
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26/07/2025 09:20
Juntada de Petição
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10/07/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001829-91.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JECIMAR DUARTE REZENDEADVOGADO(A): ONILDO TADEU DO NASCIMENTO (OAB ES005638) DESPACHO/DECISÃO Evento 21: A CEABDJ informa o cumprimento da obrigação determinada na sentença do evento 14.
Quanto à segunda fonte pagadora, consta autorização na sentença para que o autor apresente cópia diretamente à VALIA para que seja interrompida a retenção do IRPF sobre os proventos por ele percebidos, não havendo justificativa para transferir para o juízo a responsabilidade de tal diligência. Assim, intime-se a parte autora para comprovar o cumprimento da diligência, no prazo de 15 dias.
Comprovada a obrigação, intime-se a União Federal para juntar aos autos o cálculo com o valor atualizado a ser restituído ao autor.
Prazo: 30 (trinta) dias. Apresentado o cálculo, intime-se a parte autora, por 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que a ausência de manifestação será considerada como anuência tácita.
Registre-se que, no caso de entender como devido valor superior ao informado pelo ente público, deve a parte autora promover o cumprimento de sentença, com juntada de cálculos atualizados, nos moldes do artigo 534 do CPC.
Com a concordância da parte autora, ou decorrido o prazo sem manifestação, determino a expedição do devido Requisitório em favor do(a) beneficiário(a), JECIMAR DUARTE REZENDE, com base nos cálculos a serem apresentados pela ré, atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução n°.
TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução n°. 2023/0822 do CJF.
Ainda, fica intimada a parte autora para, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, promover a juntada de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios.
Juntado o contrato até o instante do cadastramento da requisição (art. 22, § 4.º, da Lei 8.906/94), fica autorizada a retenção dos honorários contratuais, a serem destacados do valor devido à parte autora, no percentual e na forma acordada entre os contratantes.
Cadastrado(s) o(s) Requisitório(s) no sistema processual e realizada a conferência, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do seu teor, nos termos do artigo 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmita(m)-se tal(is) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após a transmissão, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito do(s) requisitório(s).
Confirmado o depósito do(s) requisitório(s), intime-se a parte autora para ciência, devendo a(s) parte(s) interessada(s) comparecer(em) a qualquer Agência do banco destinatário do(s) depósito(s) (BB ou CEF), a partir da data em que estará(ão) disponível(is) para saque (data informada na(s) requisição(ões) de pagamento juntada(s) aos autos), munida(s) da documentação necessária para efetuar(em) o(s) levantamento(s) da(s) importância(s) em questão.
Por fim, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. À Secretaria para: a) Intimar parte autora e CEABDJ; a.1) Intimar União Federal; b) Apresentado o cálculo, intimar parte autora; c) Havendo concordância ou decorrido o prazo, cadastrar e conferir o(s) requisitório(s); d) Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s); e) Decorrido o prazo das partes (certificação do decurso) ou manifestada a ciência/concordância, preparar a transmissão do(s) requisitórios(s) ao TRF2; f) Após a transmissão, suspender o processo até o depósito do(s) requisitório(s) transmitido(s); g) Confirmado o depósito do(s) requisitório(s), intimar parte autora (prazo de 05 dias); h) Arquivar o processo. -
07/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:12
Determinada a intimação
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06/07/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 10:26
Transitado em Julgado - Data: 09/06/2025
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 14:18
Juntada de Petição
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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08/05/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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07/05/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2025 23:11
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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15/04/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 23:38
Juntada de Petição
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25/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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30/01/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
CONTRACHEQUE • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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