TRF2 - 5064277-28.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/09/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/09/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5064277-28.2024.4.02.5101/RJRELATOR: JANE REIS GONÇALVES PEREIRAREQUERENTE: SANDRA HELENA CASSIN VALENTIM PRADOADVOGADO(A): MARISSOL CASSIM DA SILVA (OAB RJ055116)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 26/08/2025 - Remetidos os Autos -
09/09/2025 18:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:22
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOEF02
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06/08/2025 18:32
Remetidos os Autos - RJRIOEF02 -> RJRIOSECONT
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5064277-28.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SANDRA HELENA CASSIN VALENTIM PRADOADVOGADO(A): MARISSOL CASSIM DA SILVA (OAB RJ055116) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União - Fazenda Nacional (Evento 34), em face do pedido formulado pela exequente (Evento 23), sob a alegação de que há excesso de execução.
Alega que o cálculo apresentado pela parte autora encontra-se com metodologia equivocada, com a inclusão de parcelas não previstas no título judicial.
Refere, ainda, que eventuais parcelas atinentes ao ano - calendário de 2024 / exercício 2025 somente poderão ser objeto de análise após a entrega de declaração de ajuste anual à Receita Federal.
Intimada, a exequente requereu a remessa dos autos para a Contadoria Judicial (Evento 39). É o relato.
Decido.
No caso dos autos, o título executivo foi constituído nos seguintes termos (evento 19, DOC1): "HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC, para declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, nos termos do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, e para condenar a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir à parte autora o valor o imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, devendo ser corrigido de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), observando-se o prazo prescricional." A fim de dar cumprimento ao referido julgado, o autor indicou como devido o valor de R$ 80.722,92 (oitenta mil, setecentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos), a partir da atualização de parcelas de 10/19 a 12/24 do IRPF pela Selic, conforme cálculo do Anexo 2 do Evento 23.
Já a União - Fazenda Nacional apurou como devida a quantia de R$ 31.049,53 (trinta e um mil quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos), a partir da Recomposição da Base de Calculo IR Completa Exercícios: 2020 a 2024, salientando que parcelas atinentes ao exercício 2025 somente poderão ser objeto de análise após a entrega de declaração de ajuste anual à Receita Federal.(Anexo 2 do Evento 34).
No caso, verifica-se que a diferença de valores apurados pelas partes é bem elevado, de R$ 49.673,39.
Em análise da planilha apresentada pela parte autora, percebe-se que esta acrescentou em seu cálculos parcelas prescritas (2019), bem com parcelas de 2024, que, quando do cálculo apresentado, ainda não objeto de declaração anual de ajuste anual (2025). Nesse contexto, para fins de apuração do valor devido, o indébito deve ser apurado mediante a reconstrução do ajuste anual, com a recomposição das bases de cálculo do imposto de renda nos exercícios pertinentes e a partir das Declarações de Ajuste Anual elaboradas pela própria parte autora e apresentadas à Receita Federal, haja vista a progressividade do imposto de renda.
Nesse sentido, foi o entendimento adotado pelo egrégio TRF da 4ª Região no seguinte julgado: "o imposto de renda é tributo cujo fato gerador é complexivo, constituído pela totalidade dos ganhos havidos no exercício correspondente.
Seu aperfeiçoamento se dá apenas no último dia do ano de referência, de modo que as importâncias descontadas na fonte são meras antecipações, sujeitas à conferência na declaração de ajuste anual.
Somente através dessa declaração, em que são contemplados não só os ganhos, mas também as deduções e abatimentos permitidos, é que se poderá determinar a base de cálculo do tributo, a respectiva alíquota (variável em função das faixas de renda) e, assim, o valor efetivamente devido" (TRF4, Des.
Federal Antonio Albino Ramos de Oliveira, apelação no processo n. 2003.72.00.007692-9).
Desse modo, diante da grande divergência, a fim de ser apurado o valor devido ao autor, entendo que o feito deverá ser remetido à Contadoria do Juízo, a fim de que seja realizado o cálculo conforme o título judicial, a partir da recomposição da base de cálculo do IR, que deverá ser atualizado até a data do cálculo do requerimento de cumprimento de sentença (01/2025) pela Taxa Selic.
Com os cálculos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Em havendo concordância com os cálculos da Contadoria, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do autor.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação acerca do seu teor, conforme art. 12 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
Após, nada sendo requerido, tornem os autos para o envio/transmissão ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, via sistema eletrônico e-Proc.
A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
Fica ciente o beneficiário que, após o depósito, para efetuar o levantamento do montante requisitado deverá dirigir-se a qualquer agência da instituição bancária indicada pelo TRF-2 (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), observando a data de disponibilidade para saque.
Tudo cumprido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
03/07/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 21:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 13:51
Juntada de Petição
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01/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/03/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/02/2025 07:45
Juntada de Petição
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10/02/2025 12:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/02/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 21:04
Determinada a intimação
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06/02/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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05/02/2025 17:45
Transitado em Julgado
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/02/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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17/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/12/2024 17:04
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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11/12/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 20:33
Juntada de Petição
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29/10/2024 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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12/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 10:15
Determinada a intimação
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09/09/2024 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/09/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 19:11
Determinada a intimação
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27/08/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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