TRF2 - 5019724-65.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 10:18
Determinada a intimação
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25/08/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 19
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24/07/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 16:10
Juntada de Petição
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24/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 15:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 22:28
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019724-65.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LEONARDO BARROS RIBEIROADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do Enunciado n. 38 do FONAJEF. A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50.
Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. (Nova redação – IV FONAJEF) O Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da designação prévia de audiência de conciliação.
No entanto, no que tange à Fazenda Pública em Juízo, essa regra ainda deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar diligências desnecessárias que comprometam os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Isso se deve ao fato de que as hipóteses de transação vêm sendo admitidas em casos específicos pelos representantes legais da Fazenda, que necessitam de análise prévia da demanda.
A parte ré deverá ser citada para apresentar Contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei 10.259/2001), sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC.
Fica a parte ré ciente de que, caso apresente proposta de acordo ou pugne pela designação de Audiência de Conciliação, não será necessário apresentar Contestação.
Nessa hipótese, o prazo para defesa restará interrompido e será devolvido integralmente, caso a parte autora não aceite a eventual proposta de acordo.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Após a Contestação, façam-se os autos conclusos. -
18/07/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:15
Gratuidade da justiça não concedida
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17/07/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 17:07
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVIT02S para ESVIT06S)
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16/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019724-65.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LEONARDO BARROS RIBEIROADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por LEONARDO BARROS RIBEIRO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora condenar "a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL a restituir à parte autora o valor referente à Contribuição Social recolhida indevidamente sobre a remuneração que excedeu o limite teto dos salários de contribuição na ação trabalhista nº 0000883-65.2016.5.17.0008no valor de R$ 40.276,63 (quarenta mil duzentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos) pago na data de 06/08/2021".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária a seu favor. É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. Verifico em consulta às informações contidas no cadastro do presente feito que a parte autora repetiu demanda já ajuizada na 6ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária, no bojo da qual foi proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Diante de tal fato, constato que se configura a hipótese legal que determina a distribuição, por dependência, da presente ação, conforme o inciso II do art. 286 do CPC/15. “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (..) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)”.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação e DETERMINO A SUA REDISTRIBUIÇÃO à 6ª Vara Federal Cível, por dependência ao Processo nº 5014784-57.2025.4.02.5001.
Intime-se e cumpra-se, independentemente do decurso do prazo recursal. -
07/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:13
Declarada incompetência
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04/07/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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