TRF2 - 5005529-71.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO16
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02/09/2025 07:49
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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08/08/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005529-71.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: CARLOS JOSE SEABRA CEZARIO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO LEAL DOS SANTOS (OAB RJ231898)ADVOGADO(A): MARCELLE GOMES MARQUES (OAB RJ138328) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO. militar temporário. licenciamento. reintegração. reforma. doença sem nexo causal com a atividade castrense. ausência de invalidez. 1.
Apelação cível contra sentença a qual julga improcedente o pedido.
Cinge-se a controvérsia em definir se o apelante faz jus à reintegração, bem como à reforma militar. 2.
O licenciamento de ofício de militar temporário por conveniência do serviço público inclui-se no âmbito do poder discricionário da organização militar, podendo ser efetuado pela Administração Pública a qualquer tempo, desde que não seja alcançada a estabilidade advinda da permanência nas Forças Armadas por dez anos de tempo de serviço.
O apelante, quando do serviço ativo, não perfazia o tempo de dez anos na data dos fatos, de modo que é imperioso reconhecer a sua condição de temporário.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003974-39.2020.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 2.3.2021. 3.
O militar temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos termos do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111, I e II, da Lei n° 6.880/80.
Infere-se dos respectivos dispositivos que no caso de a incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de serviço.
Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 6.880/80. 4.
Se a enfermidade ou acidente não guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da ativa, temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral do posto ou graduação.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160060-79.2017.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.5.2021. 5.
Caso em que o recorrente foi licenciado do serviço ativo, tendo sido considerado incapaz temporariamente para o Serviço Militar Voluntário.
A partir da análise do laudo pericial, observa-se que não é possível verificar que a doença que acomete o demandante guarda relação com o serviço militar.
Além disso, o apelante não foi considerado incapaz para atividades civis (inválido), possuindo meios de prover sua subsistência. 6.
Inexistindo ilegalidade no ato que culminou no afastamento do militar, não há que se falar em reintegração ao serviço militar, tampouco em reforma no serviço castrense, porquanto o licenciamento de ofício de militar temporário por conveniência do serviço público inclui-se no âmbito do poder discricionário da organização militar, podendo ser efetuado pela Administração Pública a qualquer tempo. 7.
No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 8.
Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no art. 85, § 3º, do CPC/2015. 9.
Apelação cível não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
05/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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05/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 09:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5005529-71.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: CARLOS JOSE SEABRA CEZARIO (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO LEAL DOS SANTOS (OAB RJ231898) ADVOGADO(A): MARCELLE GOMES MARQUES (OAB RJ138328) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MINISTÉRIO DA DEFESA (RÉU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 54
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30/05/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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30/05/2025 08:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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29/05/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/05/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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23/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/05/2025 12:33
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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23/05/2025 12:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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