TRF2 - 5004630-81.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004630-81.2024.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 78.1 - Indefiro o pedido de consulta junto ao sistema SIEL, tendo em vista que não pode a parte autora transferir ao Judiciário o ônus que lhe pertence no que tange à realização de diligências tendentes a identificar bens e/ou o paradeiro da parte contrária.
Não cabe ao Judiciário substituir-se às providências que cumprem às partes adotar.
Ademais, cumpre ressaltar que o artigo 239 do Código de Processo Civil estabelece que a citação inicial do réu é indispensável para a validade do processo.
Dessa forma, não havendo a citação do réu, este juízo fica impedido de praticar qualquer ato processual de forma válida.
Destaca-se, ainda, que a correta indicação do endereço da parte ré/requerido é requisito essencial à petição inicial (art. 319, II, do CPC), ônus da parte autora e não do Poder Judiciário (art. 240, §2º, do CPC) e que, não sendo cabível transferir ao Judiciário tal encargo, ainda que neste caso já tenha havido valorosa contribuição deste Juízo.
Uma vez que a utilização de tais sistemas deve ser permitida apenas excepcionalmente, quando já realizadas diligências extrajudiciais para localização de endereço e bens do devedor, como vem entendendo o E.
TRF da 2ª Região.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007296-22.2016.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0006788-42.2017.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) A possibilidade inserta no art. 319, §1º, do CPC não pretendeu transferir ao juízo o ônus de tais diligências com vistas à citação, que continuam sendo de responsabilidade da parte autora, constituindo, em verdade, uma maneira de concretizar o direito de ação, no caso de esgotamento das possibilidades extrajudiciais para obter os dados cadastrais do réu, mormente à parte hipossuficiente, que não dispõe de recursos para levar a cabo múltiplas diligências.
Tal, certamente, não é o caso da CEF.
Ante o exposto, não sendo localizada a parte ré nos endereços informados nos autos, dê-se vista a parte autora, pelo prazo de 15 dias, para, de outra forma, promover o andamento do feito. -
28/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:59
Despacho
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28/08/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 19:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 75
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27/08/2025 16:19
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004630-81.2024.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 71 - INDEFIRO a consulta ao BACENJUD para pesquisa de endereço da parte ré, eis que o convênio firmado através do BACENJUD tem por objetivo diligenciar em busca de bens penhoráveis e não em busca de informações cadastrais.
Segue ementa no mesmo sentido: TRF2 AG 201002010167974 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO194452 Relator(a) Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Órgão julgador SEXTA TURMA ESPECIALIZADA Fonte E-DJF2R - Data::15/02/2011 - Página: 141 Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD PARA DILIGENCIAR EM BUSCA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido para diligenciar junto ao sistema BACENJUD na busca pelo endereço da executada. 2 - O Juízo já realizou uma série de diligências anteriormente solicitadas pela CEF, oficiando para diversos órgãos e empresas embusca do endereço da ré. 3 - Além do mais, o convênio firmado através do BACENJUD tem por objetivo diligenciar em busca de bens penhoráveis e não, ao intento da parte, em busca de informações cadastrais. 4 - O Juízo, na decisão combatida, determinou que a CEF providenciasse a citação por edital, sendo certo que tal diligência integra os meios a serem esgotados na localização do devedor, produzindo efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação. 5 - Agravo de instrumento improvido. (GRIFOU-SE) Requeira a CEF, no prazo de 15 dias, o que entender cabível. Intime-se. -
04/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:53
Determinada a intimação
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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01/08/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 13:33
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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10/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004630-81.2024.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a(s) certidão(ões) negativa(s) juntada(s) ao(s) Evento(s) 63 e 64, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito.
Considerando que a localização dos réus é ônus da parte autora, não sendo cabível transferir ao JudiciárioNão tal encargo, determino a parte autora/exequente que indique novo(s) endereço(s) para as citação do(s) réu(s).
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, aguarde-se, em cartório, por mais 15 (quinze) dias.
Verificado, a qualquer momento, que a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deve ela ser intimada para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inc.
III c.c parágrafo 1º do art. 485 do CPC.
Após, voltem conclusos. -
09/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 18:30
Determinada a intimação
-
09/07/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/07/2025 12:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 56
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06/07/2025 12:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 57
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30/06/2025 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/06/2025 20:05
Despacho
-
27/06/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
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10/06/2025 14:20
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
10/06/2025 14:20
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
10/06/2025 11:53
Determinada a intimação
-
10/06/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 15:49
Juntada de Petição
-
09/05/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 13:16
Determinada a intimação
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07/05/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2025 16:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 42
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07/04/2025 17:25
Determinada a intimação
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07/04/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 22:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
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24/03/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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21/03/2025 12:18
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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20/03/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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19/03/2025 16:10
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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19/03/2025 13:19
Determinada a intimação
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18/03/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/03/2025 16:52
Juntada de Petição
-
19/02/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:47
Determinada a intimação
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18/02/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 12:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
27/01/2025 15:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
17/12/2024 10:26
Juntada de Petição
-
09/12/2024 12:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
09/12/2024 12:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
28/11/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
28/11/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
25/11/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
25/11/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
18/11/2024 07:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/11/2024 07:40
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
18/11/2024 07:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/11/2024 07:40
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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13/11/2024 09:07
Despacho
-
12/11/2024 18:38
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 18:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/11/2024 17:55
Juntada de Petição
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21/10/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:47
Determinada a intimação
-
18/10/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
22/09/2024 19:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2024 21:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2024 16:41
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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21/08/2024 16:41
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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15/08/2024 16:33
Determinada a intimação
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08/08/2024 12:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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06/08/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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