TRF2 - 5043477-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 17:08
Juntada de Petição
-
23/07/2025 17:08
Juntada de Petição
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23/07/2025 17:08
Juntada de Petição
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23/07/2025 17:08
Juntada de Petição
-
18/07/2025 16:11
Juntada de Petição
-
16/07/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 06:05
Não Concedida a tutela provisória
-
26/06/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
-
26/05/2025 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE Nº 5043477-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARETA DOS SANTOS RAMOS GUIMARAESADVOGADO(A): SORAYA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB RJ145914)ADVOGADO(A): EMANOEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB RJ185211)AUTOR: EMANOEL DE OLIVEIRA GUIMARAESADVOGADO(A): SORAYA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB RJ145914)ADVOGADO(A): EMANOEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB RJ185211)AUTOR: VITOR NETTO ESPINATOADVOGADO(A): SORAYA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB RJ145914)ADVOGADO(A): EMANOEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB RJ185211) DESPACHO/DECISÃO ARETA DOS SANTOS RAMOS GUIMARAES, EMANOEL DE OLIVEIRA GUIMARAES e VITOR NETTO ESPINATO propõem ação de imissão na posse, com pedido de tutela, em face da UNIÃO FEDERAL a fim de que os autores possam realizar abertura de passagem no muro, bem como construir cercas ou muros delimitando seus terrenos da área da Aeronáutica, com previsão no mandado de cláusula de arrombamento e força policial, se necessário, Como causa de pedir, alegam que são proprietários dos lotes 15, 16, 17 e 18, situados na Av.
Alberico Diniz, Estrada do Japoré e Rua José Sardinha, Quadra 8, conforme matrículas nº 196264, 201230 e 196265 do 8º Serviço Registral de Imóveis do Rio de Janeiro, com inscrições municipais 0.258.743-4, 0.258.531-3 e 0.258.551-1. Informam que os 4 lotes de terreno supracitados encontram-se no interior do condomínio VILA AZUL – VILA RESIDENCIAL DOS AFONSOS, de propriedade da Ré UNIÃO FEDERAL que utiliza os terrenos para fins militares do Comando da Aeronáutica, cuja administração fica à encargo da Prefeitura de Aeronáutica dos Afonsos.
Os autores, ainda, mencionam que tais terrenos foram adquiridos da empresa Sul América em leilão, sob a ótica da confiança e boa-fé, através do processo n. 00086971719954025101 da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deixam claro, na petição inicial, que tais terrenos foram adquiridos "com plena ciência de NÃO HAVER LITÍGIO, TAMPOUCO OPOSIÇÃO QUANTO A POSSE, haja vista o trânsito em julgado do Processo n. 00086971719954025101, com a imperiosa EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS ADQUIRENTES" Informam que mantiveram negociações contínuas por quatro anos com o Comando da Aeronáutica para a realização de permuta dos 4 terrenos dos autores por outros imóveis de propriedade da União, porém não foi logrado qualquer acordo. Por fim, alegam que "os custos anuais de IPTU superam R$ 30.000,00, acumulando-se ao longo dos anos, sem que os proprietários tenham condições de suportá-los, sujeitando-os a protestos e execuções fiscais dada a titularidade dos bens".
Inicial acompanhada de documentos, evento 1.1.
Custas, geradas no Sistema Eproc, na situação "Aguardando Recolhimento." É o relatório.
Decido. Inicialmente, deve o autor explicar o valor atribuído à causa, assim como informar se o termo utilizado como "Prefeitura de Aeronáutica dos Afonsos" constituiu um Município, ou seja um ente federativo.
Devendo, em caso afirmativo, proceder a inclusão no polo passivo.
Constato que os autores informam que há execuções fiscais ajuizadas.
Igualmente, deve a parte autora explicar o ajuizamento das referidas execuções e se a matéria ventilada nesses autos está sendo discutidas nas referidas execuções.
De igual sorte, há necessidade dos autores explicarem qual o fundamento utilizado para a propositura da presente ação de imissão na posse, uma vez que o pedido inicial formulado visa, unicamente, "abertura de passagem no muro, bem como construir cercas ou muros delimitando seus terrenos da área da Aeronáutica". Por tal razão, sobretudo face o princípio da celeridade processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil: (a) emendar a inicial para manifestação acerca das providências requeridas, assim como recolher as custas iniciais sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução de mérito. Atendido, voltem-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade e apreciação do pedido liminar. -
20/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:40
Determinada a intimação
-
14/05/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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