TRF2 - 5032844-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:39
Baixa Definitiva
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13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5032844-69.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FREDERICO HEITOR TUROLLAADVOGADO(A): JOELMA CORDEIRO DE SOUZA (OAB RJ189031)ADVOGADO(A): LARISSA CORDEIRO DE SOUZA (OAB RJ211552) DESPACHO/DECISÃO Evento 39: Informa o INSS sua ciência em relação à sentença proferida e esclarece que não apresentará recurso de apelação, e que, em seu entendimento, não seria cabível a remessa necessária.
Alega que a decisão deste Juízo não divergiria do decidido pelo E.
STF na homologação do acordo firmado nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152 Santa Catarina (Tema 1.066 da repercussão geral), razão pela qual poderia se aventar da aplicação analógica do art. 496, § 4º, II do CPC.
Afirma ainda que com base no art. 190 do CPC, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificadades da causa.
Requer a certificação do trânsito em julgado e a intimação da parte autora para manifestar-se, e, havendo concordância, que os autos não sejam remetidos à Instância Superior.
De fato, a decisão desse Juízo se amolda ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na homologação do acordo firmado nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152 Santa Catarina (Tema 1.066 da repercussão geral).
Além do mais, já analisado o requerimento administrativo, conforme se verifica no evento 27.
Portanto, o reexame necessário não terá efeitos práticos, já que a sentença já produziu seus efeitos.
Ante o exposto, e aplicando, em analogia, o art. 496, § 4º, II do CPC, dispenso a determinação do reexame necessário.
Ciência às partes.
Nada sendo requerido, dê-se baixa. -
23/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:45
Despacho
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21/07/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5032844-69.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: FREDERICO HEITOR TUROLLAADVOGADO(A): JOELMA CORDEIRO DE SOUZA (OAB RJ189031)ADVOGADO(A): LARISSA CORDEIRO DE SOUZA (OAB RJ211552)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmando a decisão liminar, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO1, CONCEDENDO A SEGURANÇA, para determinar Custas na forma da Lei 9289/96.
Sem honorários (artigo 25, Lei n. 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:20
Concedida a Segurança
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06/07/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:00
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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17/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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05/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/06/2025 16:59
Despacho
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03/06/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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30/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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30/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 12:28
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43F para RJRIO20S)
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24/04/2025 13:13
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 15:55
Declarada incompetência
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10/04/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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