TRF2 - 5031210-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031210-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA RIBEIRO DA SILVA LIMAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Determino a intimação da parte Embargada, nos termos do artigo 1023, CPC.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 . § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido, voltem os autos conclusos.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
16/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 15:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/08/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031210-38.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CLAUDIA RIBEIRO DA SILVA LIMAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a ré a incluir o valor pago a título de auxílio-alimentação, em pecúnia e de forma permanente, nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13ª salário) devidos à parte autora, enquanto em atividade, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença/julgado.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.
A partir de 09/12/2021, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
P.R.I. Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
08/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 12:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2025 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 11:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 11:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 19:44
Determinada a intimação
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20/05/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 10:52
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO20S para RJRIO05F)
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09/04/2025 18:59
Declarada incompetência
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08/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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