TRF2 - 5004472-87.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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02/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004472-87.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: JULIANA FARIAS RODRIGUESADVOGADO(A): DEBORA COELHO FERNANDES SILVA (OAB GO069301)AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. tutela de urgência.
EBSERH.
PROVA DE TÍTULOS.
COMPROVAÇÃO.
EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PREVISÃO DO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
INEXISTENCIA.
PRECEDENTES. 1.
Agravo de instrumento contra decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que objetivava: i) convocação da requerente para o ato de nomeação e posse, respeitando a ordem de classificação do concurso n° 03/2023; e ii) a reabertura de prazo para que a requerente possa entregar ou enviar por meio eletrônico hígido e funcional os seus documentos/títulos de experiência, bem como a reserva da vaga”. 2.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 3.
A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23). 4.
Trata-se de Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos de Nível médio/técnico e superior da área assistencial, com lotação nas Unidades da Rede Ebserh. 5.
Edital do certame que prevê no item 9.2 que o candidato com a inscrição deferida deverá fazer o envio eletrônico, via link específico, dos documentos comprobatórios para a Prova de Títulos, das 10h do dia 21/11/2023 até às 17h do dia 23/11/2023. 6.
Candidata que alega erro sistêmico da Banca Examinadora no site determinado para envio dos documentos comprobatórios da Prova de Títulos.
Ausência de comprovação da falha sistêmica. 7.
Com relação a alegação de preterição, passo a analisar: A autora inscreveu-se no processo seletivo almejando o cargo de Técnico de Enfermagem, tendo obtido a 258ª colocação.
Edital do certame que previa apenas uma vaga para o cargo almejado. 8.
O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 837311, fixou entendimento no sentido de que o candidato aprovado em concurso público somente tem direito subjetivo à nomeação em três hipóteses; (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas; (ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); (iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. (STF, Tribunal Pleno, RE 837311, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 20.11.2014). 9.
Sobre o tema, esta Corte Regional e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, entendendo que os candidatos aprovados no cadastro de reserva de concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, competindo à administração pública, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade e que o surgimento de vaga, dentro do prazo de validade do concurso, não vincula a Administração Pública que, no seu juízo de conveniência e oportunidade, pode aproveitar ou não candidatos classificados (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5039837-07.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ANDRÉ FONTES, DJe 1.3.2024; STJ, 1ª Turma, AgRg no RMS 63496-RS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 8.9.2023). 10.
Dessa forma, em análise preliminar, não é possível verificar que o candidato tem direito subjetivo à nomeação. 11.
Diante do não cumprimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, esculpidos no art. 300 do CPC, a manutenção da decisão é medida que se faz necessária. 12.
Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
05/08/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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05/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 09:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5004472-87.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 82) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: JULIANA FARIAS RODRIGUES ADVOGADO(A): DEBORA COELHO FERNANDES SILVA (OAB GO069301) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PROCURADOR(A): THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 82
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03/06/2025 17:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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03/06/2025 07:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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02/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 18:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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08/04/2025 18:59
Decisão interlocutória
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04/04/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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