TRF2 - 5009658-91.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5009658-91.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5056263-21.2025.4.02.5101/RJ INTERESSADO: RICARDO AMORIM BARBOSAADVOGADO(A): JAQUELINE MONTEIRO AMORIM BARBOSA DESPACHO/DECISÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ em face de decisão proferida pelo Juízo do 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
A ação distribuída ao juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro suscitado não veicula pedido que identifica exclusivamente demora por parte da Administração Pública na análise de pedido formulado pelo administrado.
No âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, restou definido pelo Órgão Especial que ações cujo objeto se limita a ter assegurada a análise de requerimento administrativo pelo INSS não se inserem na competência previdenciária.
Registra-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (Conflito de Competência n. 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, julgado em 05/12/2024).
Assim sendo, independentemente da natureza do benefício previdenciário que envolva o pedido administrativo, tem-se que a pretensão que vise assegurar a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo, para se obter da Administração a apreciação do pedido formulado, deve ser conhecida e julgada perante as Varas Federais Cíveis da Justiça Federal da 2ª Região.
No caso concreto, porém, o pedido formulado na inicial tem como objeto: o restabelecimento do pagamento do benefício previdenciário do Impetrante (Evento 1, eProc JFRJ).
A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), e é afeta à jurisdição das Varas especializadas em matéria previdenciária.
Ante o exposto, conheço monocraticamente deste conflito de competência, com base no art. 932, VIII, do CPC, para declarar como competente o juízo suscitado - 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, para processar e julgar o Mandado de Segurança nº 5056263-21.2025.4.02.5101/RJ. Comuniquem-se os juízos envolvidos.
Dê-se baixa e arquivem-se. -
18/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 08:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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14/08/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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13/08/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:18
Juntada de Certidão
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06/08/2025 12:55
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 15:45
Expedição de ofício
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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17/07/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5009658-91.2025.4.02.0000/RJ INTERESSADO: RICARDO AMORIM BARBOSAADVOGADO(A): JAQUELINE MONTEIRO AMORIM BARBOSA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 28ª VF do Rio de Janeiro em face do 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Para assegurar o conhecimento e decisão sobre medidas urgentes, e assim manter a entrega da prestação jurisdicional à parte autora, motiva-se desde logo a designação do juízo para essa resolução, ainda que em caráter provisório.
Posto isto, com base no art. 955 do CPC, designo o Juízo Suscitante para decidir acerca das medidas urgentes suscitadas no processo de origem.
Comunique-se o Juízo Suscitado para prestar informações, no prazo de 5 dias, na forma do art. 954, caput, do CPC. Após, ao Ministério Público Federal, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 956 do CPC. Oportunamente, voltem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento . Publique-se.
Intime-se.
GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
16/07/2025 16:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5056263-21.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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16/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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15/07/2025 16:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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