TRF2 - 5049916-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 12:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009614-72.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 14
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13/08/2025 12:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50096147220254020000/TRF2
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05/08/2025 18:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50096147220254020000/TRF2
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31/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 12:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50096147220254020000/TRF2
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15/07/2025 11:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 16 Número: 50096147220254020000/TRF2
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049916-69.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ELIANE DE MELLO PEREZADVOGADO(A): DOUGLAS FELIPE MARQUES DA SILVA GOMES (OAB RJ216212) DESPACHO/DECISÃO I -Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIANE DE MELLO PEREZ contra ato do CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS – SRSEIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – RIO DE JANEIRO, objetivando “1.
A antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, de forma a determinar que a Autoridade Coatora dê imediato andamento ao processo administrativo, implementando o benefício de aposentadoria mais vantajoso vinculado ao NB nº 205.305.395-4, em virtude da demora injustificada em concluir o pedido e implementar o benefício.” Relata que, “Resumidamente, em 30/01/2023, a Srª Eliane protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição ou a especial – a mais vantajosa, já que fazia jus as duas - (anexo 05), requerendo o reconhecimento de períodos exercidos em atividade especial, tendo sido gerado o número de benefício 205.305.395-4.
Contudo, o INSS indeferiu o pedido da Srª Eliane (cópia da carta de indeferimento – anexo 06).
Inconformada, a Srª Eliane protocolou o competente recurso ordinário em 09/08/2023 (anexo 07), defendendo seu direito, tendo sito o Recurso autuado sob o número 44236.205684/2023-41 e distribuído para a 5ª Junta de Recursos.
Em 22/04/2025, a 05ª Junta de Recursos da Previdência social ao analisar o referido recurso, votou por conhecê-lo e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer o direito da Impetrante a concessão do benefício de aposentadoria requerido e como faz jus a mais de uma modalidade, o benefício de aposentadoria mais vantajoso, conforme demonstra a cópia do acórdão juntado no anexo 08.
Em seguida, em 25/04/2025, o processo foi encaminhado a Agência do Serviço de centralização da análise de reconhecimento de direitos SR SUDESTE III, sem o devido andamento e implementação do benefício, ... “ Alega que, “O direito líquido e certo do Impetrante está sendo violado por ato ilegal da Impetrada na vez que até o presente momento não houve qualquer movimentação no processo desde o julgamento do recurso administrativo, em patente violação à razoável duração do processo e à celeridade da sua tramitação, preceituado no art. 5º, LXXVIII da Carta Magna.
No tocante a omissão e a demora na análise do requerimento administrativo, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo é clara, no art. 49, ao estabelecer o prazo de 30 dias para concluir a instrução, prorrogáveis mediante justificação, por mais 30 dias.” Documentos acompanham a inicial (evento 1, INIC1), bem como o comprovante de recolhimento de custas (evento 1, COMP11).
Decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, por entender que o pedido não versa sobre benefícios previdenciários propriamente ditos, mas sim sobre a excessiva mora de autoridade administrativa em apreciar requerimentos, declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar o presente litígio, declinando de competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis (evento 4, DESPADEC1).
A despeito de regularmente notificada (evento 8, DESPADEC1 , evento 11, CERT1), a autoridade impetrada deixou o prazo para apresentar informações transcorrer in albis (evento 13). É o relatório.
Decido.
II.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento conjunto de dois requisitos, a saber: a) o fundamento relevante da impetração e b) a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo, a quem, ao fim, sagre-se titular do direito (art. 7.º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/2009).
A impetrante demonstrou que o INSS descumpriu os prazos fixados na Lei nº 9.784/1999 e no Decreto nº 3.048/1999 para processamento do seu requerimento administrativo.
Entretanto, antes de se concluir que a autarquia deve ser condenada a apreciar o pedido do impetrante em determinado prazo, é preciso avaliar as causas do problema e as consequências dessa decisão.
Trata-se de ação individual que veicula parte de um litígio estrutural, marcado pela complexidade, multipolaridade e necessidade de recomposição institucional.
Sobre o tema, ensina Edilson Vitorelli: Litígios estruturais são litígios coletivos decorrentes do modo como uma estrutura burocrática, usualmente de natureza pública, opera.
O funcionamento da estrutura é que causa, permite ou perpetua a violação que dá origem ao litígio coletivo.
Assim, se a violação for apenas removida, o problema poderá ser resolvido de modo aparente, sem resultados empiricamente significativos, ou momentaneamente, voltando a se repetir no futuro. (VITORELLI, Edilson.
Processo Civil Estrutural: teoria e prática.
Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 56).
No caso, a concessão de ordem para obrigar o INSS a analisar o requerimento da autora não faria mal aparente. À primeira vista, ela apenas resultaria da aplicação da lei que previu o prazo para a deliberação administrativa.
Com a ordem judicial, o INSS atenderia ao impetrante, e tudo estaria resolvido.
No entanto, essa é uma descrição superficial, que ignora os efeitos irradiados e cumulativos de milhares de ações individuais movidas por pessoas que reclamam do descumprimento do prazo legal.
Por outro lado, o acolhimento do pedido esbarra em, no mínimo, três óbices.
O primeiro é processual.
A liminar é irreversível, pois, uma vez determinada a prolação de decisão pela autoridade coatora, eventual denegação da segurança por sentença será impraticável.
O segundo óbice tem a ver com as consequências do acolhimento da pretensão. É fato notório que o INSS não vem conseguindo cumprir o prazo legal para processar os requerimentos administrativos.
Segundo notícia divulgada pelo portão de informações G1, "mais de 1,7 milhão de brasileiros estão em alguma fila do INSS aguardando a obtenção de benefícios"INSS aguardando a obtenção de benefícios.
G1, São Paulo, 8 jul. 2023.
Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2023/07/08/mais-de-17-milhao-de-brasileiros-estao-em-alguma-fila-do-inss-aguardando-a-obtencao-de-beneficios.ghtml.
Acesso em: 10 jul. 2023." data-tipo_marcacao="rodape" title="G1 Economia.
Mais de 1,7 milhão de brasileiros estão em alguma fila do INSS aguardando a obtenção de benefícios.
G1, São Paulo, 8 jul. 2023.
Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2023/07/08/mais-de-17-milhao-de-brasileiros-estao-em-alguma-fila-do-inss-aguardando-a-obtencao-de-beneficios.ghtml.
Acesso em: 10 jul. 2023.">1.
De acordo com pesquisa divulgada pelo CNJ, entre as principais causas da demora na análise de requerimentos pelo INSS está a "redução do corpo técnico ao longo dos anos". Entre 2008 e 2018 houve uma queda de 17,4% no número total de servidores do INSS2: A mesma pesquisa encomendada pelo CNJ3 indica que outro fator relevante na análise da demora do INSS é o seu subfinanciamento.
Enquanto benefícios triplicaram entre 2008 e 2018 (aumento de 196%), as despesas com pessoal aumentaram menos de 55%: É evidente que o descompasso entre a demanda e os recursos humanos e financeiros do INSS acabaria por afetar a eficiência na prestação do serviço público, provocando aumento exagerado da fila de atendimento.
Em junho/2023, o estoque de processos administrativos estava assim distribuído por faixa de tempo4: Portanto, longe de constituir ilícito episódico, o descumprimento do prazo legal pelo INSS constitui um problema estrutural, que atinge mais de um milhão de usuários do serviço público. É preciso ter em mente que a decisão que determina ao INSS a análise de determinado requerimento administrativo não cria magicamente recursos humanos e financeiros.
Ela é recebida pelos mesmos servidores que trabalham de modo a seguir a ordem cronológica dos requerimentos.
Assim, o destinatário da ordem deixa de seguir a ordem cronológica para cumprir a decisão judicial.
Com a multiplicação das decisões judiciais, fica cada vez mais difícil cumprir os prazos nos processos administrativos, já que muitos servidores estarão ocupados com as sucessivas intimações.
Desse modo, o resultado do acolhimento de pretensões individuais para que o autor "fure a fila" da ordem de atendimento pelo INSS é perverso: quanto mais pedidos são acolhidos, mais desestruturado se torna o serviço.
Todos os incentivos são direcionados à judicialização, minando as chances de organização da autarquia.
Como consequência, os cidadãos mais pobres – pouco instruídos e que precisam vencer mais barreiras para acessar a justiça – são prejudicados.
O terceiro óbice está relacionado ao princípio da igualdade.
As decisões judiciais que fixam um prazo para que o INSS atenda ao requerimento do autor só são exequíveis se apenas parte dos interessados ajuizar sua demanda.
A razão é óbvia: se todos os interessados ajuizarem uma ação individual, os mesmos servidores terão os mesmos recursos para examinar os mesmos requerimentos.
A situação de mora será idêntica à que existe hoje.
Nada mudará.
A mágica da ação individual é criar uma "fila preferencial", permitindo que os autores furem a fila ordinária e tenham seu pedido examinado prioritariamente, por força de uma decisão judicial.
Em outras palavras, a pretensão do autor não é universalizável.
Ela viola o princípio da isonomia, pois aposta na seletividade.
Daniel Sarmento tem razão ao rechaçar pretensões desse tipo: O que pretendo salientar é apenas que, em razão do princípio da isonomia, pessoas que estiverem na mesma situação devem receber o mesmo tratamento, razão pela qual não se pode exigir judicialmente do Estado que forneça algo a um indivíduo que não seja possível conceder a todos aqueles que estiverem nas mesmas condições. (SARMENTO, Daniel.
A proteção judicial dos direitos sociais: alguns parâmetros ético-jurídicos.
In: Direitos sociais: fundamentos, judicialização e direitos sociais em espécie.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 22).
Não é aceitável impor ao INSS a análise em prazo exíguo do requerimento administrativo de determinado segurado por ordem judicial, quando inexistem condições fáticas de aplicar o mesmo entendimento para todos os demais casos pendentes de apreciação.
A pergunta que se coloca não é se a parte impetrante tem direito a que seu pedido seja apreciado em determinado prazo, pois esse direito foi violado não apenas em relação a ela, mas também a milhares de segurados.
A pergunta correta é se ela tem direito a um atendimento preferencial, em detrimento das demais pessoas que formularam pedido anteriormente e que também aguardam decisão.
A resposta é negativa, em razão do princípio da isonomia.
Por outro lado, o INSS não está indiferente a esse problema estrutural.
Entre o conjunto de medidas adotadas recentemente pela autarquia estão: a) criação de comitê executivo interinstitucional (INSS, DPU, MPF e OAB), incumbido de fiscalizar o cumprimento do acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC, homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 2021; b) informatização e celebração convênios com ministério e órgãos públicos para otimizar a produção do INSS; c) recriação do bônus de produtividade para servidores do INSS, permitindo o direcionamento de contraturno para o estoque de requerimentos pendentes; d) lançamento do Portal de Transparência Previdenciária5; e) tratativas para contratação de mais de 2.000 candidatos aprovados no último concurso público6 etc.
Em resumo, a multiplicação de decisões judiciais proferidas em ações individuais que pretendem garantir o atendimento no prazo legal privilegia quem tem mais recursos e penaliza quem mais precisa do serviço público, violando o princípio da isonomia e dificultando a solução do problema.
O acesso à justiça não pode se converter numa corrida que premia apenas os primeiros colocados.
Não sendo possível garantir o mesmo direito a todas as pessoas que se encontram em idêntica situação, a isonomia e a autocontenção judicial hão de prevalecer.
Falta, ainda, a presente impetração o preenchimento do requisito relativo à ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida: A "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina "periculum in mora", perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir "in natura" a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu "procedimento" , posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.
A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente. [...]. (BUENO, Cassio Scarpinella.
A nova Lei do Mandado de Segurança. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 81. iBooks).
Corretíssima a conclusão a que chega ARRUDA ALVIM, no sentido de que o periculum in mora que justifica a liminar na ação mandamental há de ser identificado a partir do risco que a não concessão da medida possa acarretar ‘à eficácia da segurança como meio de concessão da garantia in natura ao impetrante’.
Vale dizer: o objetivo da liminar, no caso do mandado de segurança, deve ser sempre o de assegurar a produção dos efeitos práticos que garantam a tutela específica do direito subjetivo do impetrante. (Theodoro Júnior, Humberto.
Lei do Mandado de Segurança comentada: artigo por artigo [2. ed.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, pg. 257).
Como se percebe, a eventual concessão do pleito do julgamento do requerimento administrativo na sentença é apto a tutelar suficiente e adequadamente o direito, ainda mais se considerarmos a natureza célere do procedimento do mandado de segurança.
Em razão disso, a medida liminar deve ser indeferida.
III - Ante o exposto: 1) INDEFIRO a medida liminar requerida. 2) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7.º, II). 3) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09. 4) Após, venham-me conclusos para sentença. 2.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA.
A judicialização de benefícios previdenciários e assistenciais.
Brasília: CNJ, 2020, p. 130.
Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/02/Relatorio-Final-INSPER_2021-02-08.pdf 3.
Idem. 4.
Figura retirada de relatório do Portal da Transparência Previdenciária.
Disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/portal-de-transparencia/Transparncia_Previdenciria_Junho__2023.pdf 5.
Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2023-07/inss-volta-de-bonus-de-produtividade-deve-ser-assinada-esta-semana 6.
Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2023/07/inss-quer-chamar-mais-2144-aprovados-em-concurso-mas-convocacao-depende-de-verba.shtml -
11/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 11:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 15:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/05/2025 11:38
Determinada a citação
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28/05/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIO22S)
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23/05/2025 12:39
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Não Discriminação
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23/05/2025 08:28
Declarada incompetência
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22/05/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 00:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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