TRF2 - 5059808-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/09/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5059808-02.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ISAIAS JOAO PEREIRA LEONELADVOGADO(A): OSCAR CANSAN (OAB RS036919) DESPACHO/DECISÃO A obrigação de pagar tem início com a notícia do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, que consiste em cessar o imposto de renda sobre a rubrica Hora Repouso Alimentação ou Adicional HRA, a partir da Lei nº 13.467/2017, em cumprimento à decisão do evento 8.1.
Além disso, a obrigação de pagar deverá abarcar todo o período de atrasados, isto é, até o último mês que houve a indevida incidência de imposto de renda, observado o prazo prescricional.
Posto isto, aguarde-se, por 30 dias, a juntada do comprovante de cumprimento da obrigação de fazer, ante o noticiado no evento 30.1.
Com a documentação, retornem conclusos para retomada da execução relativa à obrigação de pagar. -
10/09/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 21:02
Determinada a intimação
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059808-02.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ISAIAS JOAO PEREIRA LEONELADVOGADO(A): OSCAR CANSAN (OAB RS036919) DESPACHO/DECISÃO Registre-se a fase de "cumprimento de sentença contra Fazenda Pública (JEF)".
Outrossim, vê-se dos autos que, para a regular execução do julgado, faz-se necessária a demonstração do cumprimento da obrigação de fazer consistente na cessação da retenção do imposto de renda pela fonte pagadora.
Deste modo, tendo em vista que a decisão proferida nestes autos tem força executória, a parte autora deverá, no prazo de 30 dias, dar ciência da mencionada decisão à fonte pagadora para que cessem os descontos de Imposto de Renda.
Cumprido, dê-se prosseguimento à execução para o pagamento dos valores devidos. -
09/09/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 14:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:57
Despacho
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09/09/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 23:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 20:21
Determinada a intimação
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09/08/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 11:51
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059808-02.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ISAIAS JOAO PEREIRA LEONELADVOGADO(A): OSCAR CANSAN (OAB RS036919)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a natureza indenizatória da rubrica ADICIONAL HRA, ADICIONAL HRA EVENTUAL, AHRA/DOBRA DE TURNO e DIFERENÇA ADICIONAL HRA , a partir da Lei nº 13.467/2017 e, por conseguinte, determinar a sua exclusão da base de cálculo do IRPF em relação à parte autora, desde novembro de 2017; e b) CONDENAR a União ao pagamento dos valores recolhidos a maior, observada a prescrição quinquenal, devendo ser corrigidos pela SELIC até o efetivo pagamento, limitados a 60 salários mínimos, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, nos termos da fundamentação.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. -
15/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 12:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 12:26
Determinada a citação
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17/06/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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