TRF2 - 5030174-58.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030174-58.2025.4.02.5101/RJRELATOR: THIAGO GONÇALVES DE LAMAREAUTOR: GABRIEL CUNHA VENANCIOADVOGADO(A): GUILHERME GUARACIABA DA SILVA (OAB RJ234601)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 15 - 15/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 7 - 30/04/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
19/08/2025 17:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5030174-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GABRIEL CUNHA VENANCIOADVOGADO(A): GUILHERME GUARACIABA DA SILVA (OAB RJ234601) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por GABRIEL CUNHA VENANCIO em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE requerendo seja garantida, cautelarmente, a sua participação no teste de aptidão física, com realização prevista entre os dias 07 e 16 de abril do corrente ano, do CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA PENAL, da SEAP/RJ, EDITAL Nº 1/2024.
Como causa de pedir, o Autor narra que se inscreveu para concorrer a uma das vagas de ampla concorrência para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, e que algumas das questões formuladas na prova objetiva seriam passíveis de anulação, por extrapolarem os limites do conteúdo programático do edital.
Afirma que "a questão nº 52 do concurso público exigiu dos candidatos conhecimento sobre a Lei nº 12.527/2011, também conhecida como Lei de Acesso à Informação.
Contudo, essa matéria não consta, em nenhum momento, no conteúdo programático do certame." Afirma também que "após análise aprofundada das respostas exaradas nas questões 27 e 32 de informática, 62 e 64 de processo penal, 58 legislação penal especial, 70 direitos humanos, 80 legislação específica, 04, 07 e 19 da prova de português, 52 direito administrativo e 34 e 40 RLM/MATEMÁTICA, constatou que realmente as mesmas são passíveis de anulação." Requereu gratuidade de justiça. É sucinto o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo Autor.
Referente ao pedido de tutela cautelar antecedente, formulado na inicial, conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, esta pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
Busca a parte autora tutela cautelar antecedente que lhe assegure participação no teste de aptidão física do concurso público para provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal.
Alternativamente, requer a "SUSPENSÃO DAS QUESTÕES 27 e 32 de informática, 62 e 64 de processo penal, 58 legislação penal especial, 70 direitos humanos, 80 legislação específica, 04, 07 e 19 da prova de português, 52 direito administrativo e 34 e 40 RLM/MATEMÁTICA do caderno de provas do candidato.".
Não vislumbro nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora.
Ressalto que o Autor sequer juntou aos autos cópia do referido Edital, tampouco da prova com as questões ora guerreadas, não havendo como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais.
Trata-se de questão a ser melhor aferida em sentença, após completa instrução do feito.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar emenda à inicial, formulando seu pedido principal, podendo, na mesma oportunidade, aditar a causa de pedir (art. 308, § 2º, do CPC) e se manifestar em provas, justificadamente.
Cumprida a determinação acima, cite-se a parte ré, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335 do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir (art. 180, 183 e 185 do CPC).
Após, voltem os autos conclusos.
Não apresentada emenda à inicial, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Sem prejuízo das determinações acima, proceda a Secretaria à alteração da classe no sistema processual para PROCEDIMENTO COMUM . -
15/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2025 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 18:48
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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30/04/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:54
Não Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 17:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Tutela Antecipada Antecedente
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11/04/2025 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO30F para RJSPE01S)
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11/04/2025 17:02
Declarada incompetência
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11/04/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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