TRF2 - 5000274-07.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000274-07.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVADO: DAILTON FRANZ ALBERELOADVOGADO(A): ROSEJANE SANTOS DA SILVA PEREIRA (OAB RJ098081) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MOVIMENTAÇÃO DE MILITAR POR MOTIVO SOCIAL.
VERBAS INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DA MOVIMENTAÇÃO.
LEGALIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença oriunda de ação ajuizada por militar em face da União, rejeitou impugnação à execução apresentada pela parte executada.
A agravante sustentou excesso de execução, afirmando que a obrigação se limitava ao pagamento de honorários advocatícios de 12% sobre o valor da causa, excluindo verbas indenizatórias como ajuda de custo, transporte de bagagem e veículo.
A decisão agravada considerou devidas as verbas acessórias, por serem consequência jurídica da movimentação por motivo social determinada judicialmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as verbas indenizatórias decorrentes da movimentação de militar por motivo social devem ser incluídas na execução do julgado, mesmo sem menção expressa no título judicial; (ii) verificar se há excesso de execução quanto ao valor apresentado pelo exequente, especialmente no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios e à inclusão das verbas acessórias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A movimentação do autor foi deferida judicialmente por motivo social, equiparando-se, quanto a seus efeitos, à movimentação por interesse da Administração, o que atrai a incidência das verbas indenizatórias previstas na legislação militar, como ajuda de custo e transporte. 4.
As verbas acessórias são efeitos legais automáticos da movimentação, não constituindo nova condenação, mas consequência necessária da decisão transitada em julgado. 5.
O silêncio do título judicial sobre essas verbas não configura vedação ou exclusão, mas omissão integrável à luz da legislação de regência, não se configurando violação à coisa julgada. 6.
A pretensão da agravante, ao excluir as verbas indenizatórias da execução, implicaria em tratamento desigual ao militar movimentado por decisão judicial, afrontando o princípio da isonomia. 7.
Os honorários advocatícios foram fixados em 12% sobre o valor da causa, em conformidade com a sentença e com o acórdão que julgou a apelação, não havendo excesso na base de cálculo adotada nesse ponto. 8.
Os cálculos apresentados pelo exequente observaram fielmente os termos do título executivo judicial, não se verificando excesso de execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A movimentação de militar determinada judicialmente por motivo social atrai, por força de lei, o pagamento das verbas indenizatórias previstas para movimentações de interesse da Administração, ainda que ausente menção expressa no título judicial. 2.
A inclusão dessas verbas na execução não viola a coisa julgada, constituindo desdobramento necessário da obrigação imposta. 3.
O valor da execução deve observar o percentual de honorários fixado sobre o valor da causa, conforme decidido no acórdão que transitou em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11; art. 300; art. 487, I.
Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
EXECUÇÃO DE VERBAS NÃO EXPRESSAMENTE FIXADAS NA SENTENÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou sua impugnação à execução promovida por DAILTON FRANZ ALBERELO.
A agravante sustentou que os cálculos apresentados pelo exequente incluíam verbas não previstas no título judicial, como ajuda de custo, transporte de bagagem e veículo, pleiteando que a execução se limitasse à verba honorária fixada no acórdão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a execução proposta pelo exequente extrapolou os limites objetivos da coisa julgada ao incluir verbas não expressamente previstas no título judicial transitado em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução deve respeitar os limites objetivos do título judicial, sendo vedada a inclusão de verbas que não foram objeto de condenação expressa na sentença ou acórdão. 4.
A decisão judicial transitada em julgado limitou-se a determinar a movimentação do autor por motivo social e a condenar a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, não havendo condenação a título de ajuda de custo, transporte de bagagem ou veículo. 5.
A inclusão de valores não discutidos ou expressamente fixados na fase de conhecimento viola o princípio da segurança jurídica e a imutabilidade da coisa julgada. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é pacífica no sentido de que não se pode ampliar o alcance do título judicial na fase de cumprimento de sentença. 7.
A decisão agravada contrariou tais premissas ao acolher cálculos do exequente que extrapolavam o conteúdo do título judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A execução deve observar estritamente os limites objetivos do título judicial transitado em julgado, sendo vedada a inclusão de verbas não expressamente previstas na condenação. 2.
A inclusão de valores não discutidos na fase de conhecimento configura violação à coisa julgada. 3.
O juízo da execução não pode modificar ou ampliar o alcance da sentença exequenda, sob pena de afronta à segurança jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 509, §4º, e 85, §§2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 983773/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 2312569/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.10.2023; TRF2, AG 5003294-11.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves, j. 27.04.2022; TRF2, AG 5013443-03.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 24.08.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 12:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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01/08/2025 12:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 15:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:02
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5000274-07.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 124) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: DAILTON FRANZ ALBERELO ADVOGADO(A): ROSEJANE SANTOS DA SILVA PEREIRA (OAB RJ098081) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 124
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14/03/2025 08:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2025 17:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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19/02/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2025 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/02/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/02/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/01/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 18:11
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 02071081320174025108/RJ
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23/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/01/2025 16:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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23/01/2025 16:42
Conhecido o recurso e provido em parte
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14/01/2025 17:02
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 133 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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