TRF2 - 5073972-06.2024.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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14/08/2025 17:02
Juntada de Petição - (P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 16:01
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073972-06.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 42.1.
Aprecio os pedidos da exequente. 1) As parte(s) ora requerida(s) não efetuou(aram) o pagamento dentro do prazo legal, e não demonstraram interesse na satisfação do débito.
Nos termos do art. 829, §1º, do CPC, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá ser procedida a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.
Do mesmo modo, conforme o disposto no art. 835, I e §1º, do CPC, além de preferencial, a penhora em dinheiro é prioritária.
Portanto, DEFIRO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras da parte executada até o limite e na proporção delineadas no Evento 1.3, por meio do SISBAJUD, em face do(s) seguinte(s) requerido(s): INSIDE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA e ANDRE LUIZ DA SILVA PINTO.
Efetivado o bloqueio, intime(m)-se o(s) devedor(es) para que se manifeste(m), em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, cientificando-o(s) de que, decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora para satisfação do débito, nos termos do art. 854, §5º, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo sem que se oponha(m) os devedor(es), fica convertida a indisponibilidade em penhora, então determinando-se à instituição financeira, por meio do SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M.
Juízo. Restada infrutífera a penhora por meio do SISBAJUD, ou encontrados valores irrisórios — considerados como tais aqueles inferiores a 5% (cinco por cento) do total cobrado, desde que não superiores a R$ 300,00, os quais deverão ser liberados de imediato — bem como insuficientes ou inexistentes bens passíveis de penhora, determino: 2) Autorizo a pesquisa, a ser realizada pela Secretaria, de bens móveis pertencentes à parte executada no banco de dados do sistema RENAJUD.
Na hipótese de localização de bens, proceda a Secretaria ao bloqueio de transferência, dando-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias para ciência e para que requeira o que entender cabível. 3) Busquem-se, ainda, informações sobre a existência de bens por meio do sistema INFOJUD conforme requerido (TRF 2ª Região - IRDR nº 0100171-06.2019.4.02.0000 - tema nº 31), devendo a Secretaria solicitar, por intermédio daquele sistema, as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada (IRPF ou ECF), a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) , e a Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), atendando-se para a guarda do sigilo das informações.
Encontrado algum bem, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4) Restadas infrutíferas as diligências acima deferidas ou nada sendo requerido, suspenda-se o processo pelo tempo remanescente do prazo de suspensão da prescrição (CPC, art. 921, §4º), até o máximo de um ano, no aguardo de notícias sobre a existência de bens do executado (CPC, art. 921, §1º) Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa, nos termos do art. 921, §2º do CPC, ficando facultado ao credor o desarquivamento desde que encontrados bens suficientes à satisfação do débito.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, proceda a Secretaria ao seu desarquivamento e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º daquele dispositivo, antes de retornarem os autos conclusos. 1.
TRF2 - IRDR Tema nº 3 - "A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal" -
07/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:26
Despacho
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04/07/2025 16:32
Juntada de Petição
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01/07/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 11:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 11:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 19:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 18:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 08:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 10:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 18:28
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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27/05/2025 18:28
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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27/05/2025 18:28
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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27/05/2025 18:28
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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27/05/2025 18:28
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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27/05/2025 18:28
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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23/05/2025 10:15
Juntada de peças digitalizadas
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13/05/2025 18:40
Juntado(a)
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13/05/2025 15:59
Juntada de peças digitalizadas
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06/04/2025 16:26
Juntada de peças digitalizadas
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/02/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 23:51
Despacho
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25/02/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 00:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 15:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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18/01/2025 09:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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10/01/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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07/01/2025 18:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/01/2025 18:05
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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22/11/2024 22:55
Determinada a citação
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22/11/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00