TRF2 - 0503019-70.2009.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0503019-70.2009.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: ANTONIO DE SOUZA MOTA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DA COSTA ARAUJO (OAB RJ057907) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS CITAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela União - Fazenda Nacional contra sentença da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada contra pessoa física que, conforme constatado nos autos, faleceu antes da propositura da ação.
A sentença reconheceu a ausência de pressuposto processual e de bens a inventariar, indeferindo o redirecionamento da execução ao espólio.
A apelante sustentou a possibilidade de prosseguimento do feito contra o espólio, mesmo na ausência de inventário aberto à época.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o devedor faleceu após ser citado; (ii) determinar se a ausência de intimação válida da União sobre o prosseguimento da execução compromete a regularidade da sentença extintiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O redirecionamento da execução fiscal ao espólio é juridicamente admissível quando o falecimento do devedor ocorre após a citação válida nos autos, como no presente caso, em que o executado apresentou exceção de pré-executividade antes do óbito. 4.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a legitimidade do espólio, representado por inventariante ou administrador provisório, para figurar no polo passivo da execução, mesmo antes da abertura formal do inventário. 5.
A sentença recorrida padece de vício procedimental relevante, pois determinou a extinção do processo sem que a Fazenda Nacional fosse regularmente intimada, nos termos fixados pela própria decisão anterior. 6.
A omissão do juízo quanto à intimação da parte autora compromete a regularidade do trâmite processual e impede que se configure inércia por parte da exequente. 7.
A inventariante do espólio encontra-se devidamente habilitada nos autos, o que supre a exigência de representação regular da parte passiva e legitima o redirecionamento da execução. 8.
A extinção do feito sem considerar a superação dos obstáculos processuais violaria os princípios da economia processual, instrumentalidade das formas e duração razoável do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, redirecionada ao espólio do devedor, representado por inventariante regularmente habilitada. 10.
Teses de julgamento: 1.
O redirecionamento da execução fiscal ao espólio é admissível quando o falecimento do devedor ocorre após sua citação válida. 2.
A inexistência de inventário não obsta o redirecionamento, desde que o espólio esteja representado por inventariante ou administrador provisório. 3.
A ausência de intimação válida da exequente sobre providência essencial ao feito impede a extinção por inércia e compromete a validade da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 485, IV, 613, 614 e 616, VIII; Lei 6.830/1980, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.773.154, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2018; AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 05/11/2014; TRF2, AC 0536025-44.2004.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJ 14/02/2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para reformar a sentença, redirecionando a execução fiscal ao ESPÓLIO DE ANTONIO DE SOUSA MOTA, representado por sua inventariante, e determinando o seu prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/08/2025 17:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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02/08/2025 17:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 17:25
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0503019-70.2009.4.02.5101/RJ (Pauta: 152) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RONALDO CAMPOS E SILVA APELADO: ANTONIO DE SOUZA MOTA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DA COSTA ARAUJO (OAB RJ057907) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 152
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09/07/2025 20:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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08/07/2025 16:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/06/2025 13:27
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
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11/11/2022 08:25
Remetidos os Autos em diligência
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11/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/11/2022 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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20/10/2022 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/10/2022 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/10/2022 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2022 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2022 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2022 12:21
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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19/10/2022 12:20
Determinada a intimação
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02/05/2022 13:27
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB13 para GAB29) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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20/09/2021 16:19
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB5TESP -> GAB13
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20/09/2021 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2021 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2021 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/09/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 17:51
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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16/09/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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