TRF2 - 5071388-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071388-29.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FRIGORIFICO VIEIRA LTDAADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA PESSOA VIEIRA (OAB RJ229221)ADVOGADO(A): ARIANA DIAS PEREIRA (OAB RJ221360) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRIGORIFICO VIEIRA LTDA contra ato do Chefe da Seção de Alimentação e Nutrição Estudantil (SANE) e Chefe da Secção de Contratos com pedido de liminar para sobrestar a obrigação da Impetrante em continuar o fornecimento dos itens objeto da Ata de Registro de Preço nº 18-03/2023 já vencida e do Termo de Contrato nº 15/2024 que se pretende a nulidade, por preço comprovadamente abaixo do praticado no mercado.
Alega que em dezembro de 2023 participou do procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico nº 18/2023 destinados à elaboração de refeições para os alunos do Colégio Pedro II, pelo sistema de “Registro de Preço”, com validade de doze meses.
Ao final, sagrou-se vencedora do Grupo II - Carnes Bovinas, composto pelos itens 64 - Alcatra; 65 - fígado bovino; 66 - Lagarto Redondo; 67 - Patinho Peça e 68 - Patinho Moído, tendo firmado em 21/12/2023 a Ata de Registro de Preços nº 18-03/2023, no valor de R$ 2.351.500,00, com termo final em 20/12/2024.
Aduz que a partir de abril de 2024 deparou-se com aumento do volume das exportações e a oferta limitada de animais para o abate, o que ensejou o protocolo de Requerimento de Alteração/Atualização dos Preços registrados para os itens 64 - Alcatra e 66 - Lagarto Redondo em 10/07/2024, com fundamento na cláusula 7.2 e seguintes da ata2 , em trâmite sob o processo eletrônico de nº 23040.003367/2024-90.
Menciona que em setembro de 2024 sobreveio decisão da chefe da Seção de Contratos (SEC) alegando a ausência de documentos suficientes para o aceite ao pleito e descredibilizando as notas fiscais apresentadas em nome de Pedro França Oliveira Vieira (sócio da empresa Comércio de Gêneros Alimentícios Vieira), como fornecedor e comprador.
Sustenta que, em meio à análise do pleito de alteração/atualização às vésperas do encerramento da vigência da ata de registro de preços foi encaminhado à Impetrante Termo de Contrato para assinatura, com o claro e único intuito malicioso de manter a licitante vinculada aos preços defasados por um prazo de mais 12 (doze) meses, o que ensejaria a mesma situação fática da prorrogação da ata de registro de preços por igual período; prorrogação essa que só seria juridicamente possível diante da anuência da licitante tal como consta expressamente do item 5.1 da Ata de Registro de Preços nº 18-03/2023.
Afirma que se encontra vinculada a cumprir um contrato em cenário de onerosidade excessiva, impossíveis de serem honrados sem que isso acarrete prejuízos financeiros imensuráveis, bem como foi realizado novo procedimento licitatório pelo Colégio Pedro II (Pregão Eletrônico nº 9033/2024), que se encontra com status “homologado”, inexistindo sequer um risco de desabastecimento que justifique.
Inicial acompanha documentos.
Custas recolhidas (evento 14, DOC2).
Decisão que indeferiu o pedido de liminar (evento 1, DOC2).
Emenda à inicial (evento 1, DOC3).
Decisão do juízo da 10ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital declinando de sua competência (evento 1, DOC4).
Distribuído o feito a este juízo, foi fixado o valor da causa e determinado o recolhimento de custas (evento 9, DOC1).
Custas parcialmente recolhidas (evento 14, DOC2). É o necessário.
Decido.
O deferimento de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a quem, ao fim, sagre-se titular do direito.
Isto na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
Não se identificam os requisitos para o deferimento da medida.
Trata-se de matéria que depende de melhor exame por este Juízo, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo, mormente diante da ausência do contrato administrativo assinado pela Impetrante, na qual teria sido coagida a celebrar, pois consta termo de notificação e os dados da contratação 15/2024 (evento 1, DOC2, p.470/476) ou documentos que comprove que ainda fornece os itens da Ata de Registro de Preço nº 18-03/2023.
O ato administrativo possui presunção de legitimidade, inexistindo nos autos qualquer documento capaz de afastá-la.
Outrossim, cumpre ressaltar, o que se faz somente ad argumentandum tantum, o pedido liminar requerido tem natureza eminentemente satisfativa, sendo de rigor que se perfaça o contraditório.
A eventual concessão do pleito na sentença é apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito, ainda mais se considerarmos a natureza célere do procedimento do mandado de segurança.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Isto posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Intime-se a impetrante para juntar documentos pessoais do subscritor da procuração, bem como comprovar se tem poderes para representar a impetrante.
Prazo 15 dias.
Na mesma oportunidade deverá esclarecer, apresentando documentos, a divergência entre COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS VIEIRA LTDA (assinou o contrato) e FRIGORIFICO VIEIRA LTDA (consta no e-proc).
Cumprido, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
05/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 05/09/2025 Número de referência: 1378507
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04/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,16 em 09/08/2025 Número de referência: 1367034
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071388-29.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FRIGORIFICO VIEIRA LTDAADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA PESSOA VIEIRA (OAB RJ229221)ADVOGADO(A): ARIANA DIAS PEREIRA (OAB RJ221360) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que intimou a impetrante para promover a emenda da inicial a fim de “Proceder à retificação do valor da causa ou justificar, com documentos, o valor atribuído...”.
Alega a impetrante que "o pedido principal consiste na declaração de nulidade do ato praticado pela autoridade coatora que convocou a Impetrante para assinatura do Termo de Contrato nº 15/2025, bem como a nulidade dos atos subsequentes, incluindo a formalização do contrato, não possuindo conteúdo econômico, mas tão somente objetivo de preservar direito líquido e certo." DECIDO.
No tocante à aplicação do art. 292 do CPC às ações mandamentais, entendo que, inexistindo regramento específico, a fixação do valor da causa deve se pautar nas regras comuns às outras ações. A propósito, não se desconhece que, em hipóteses de ausência de cunho econômico do pedido imediato, o Superior Tribunal de Justiça admite a fixação do valor da causa em caráter estimativo, desde que observadas a razoabilidade e proporcionalidade.
Essa observância, no entanto, não ocorre no caso concreto, diante do apontamento de valor meramente simbólico pela impetrante, sem qualquer conexão com os elementos específicos da situação trazida a exame do Judiciário. Cito, sobre o tema, julgado da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL, COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA.
AUSÊNCIA.
FIXAÇÃO EM CARÁTER ESTIMATIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚM 7 DO STJ. 1. É sabido que o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2. "São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário.
No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa. Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial.
A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis" (REsp 1712504/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 14/06/2018). 3. Na hipótese, em razão da ausência de cunho econômico do pedido imediato, de acordo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, mostra-se razoável o valor da causa no importe de R$ 1.000.000,00.
Por outro lado, entender de forma diversa encontraria óbice na Súm 7 do STJ. 4.
Deveras, "a reforma do acórdão recorrido nos moldes pretendidos pelo agravante, para afastar a certeza do proveito econômico perseguido na ação proposta pelo agravado, demandaria o revolvimento do suporte fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp 1172974/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017). 5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a 'exorbitância' do valor da causa a partir do cotejo de estimativas não representa divergência de interpretação sobre o conteúdo do art. 258 do CPC" (AgRg no AREsp 95.311/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012). 6.
Agravo interno não provido.” [AgInt no REsp 1.745.718/SP, STJ, QUARTA TURMA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 09/09/2020] A toda evidência, o objetivo da impetrante é suscetível de quantificação - ainda que não se exija precisa identificação monetária -, e considero que o valor de R$ 10.000,00, atribuído à causa para efeitos meramente fiscais, não traduz o conteúdo da demanda, nos termos dos art. 291 e 292 do CPC. Extrai-se do documento do evento 1, ANEXO2, fls.474, que o valor do Termo de Contrato é de R$ 2.087.399,50.
Assim, fixo o valor da causa em R$ 2.087.399,50.
Anote-se.
Intime-se a impetrante para que providencie a complementação das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/15.
Prazo: 15 dias.
Cumprido, venham conclusos para análise do pedido liminar. -
07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:13
Determinada a intimação
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07/08/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071388-29.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FRIGORIFICO VIEIRA LTDAADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA PESSOA VIEIRA (OAB RJ229221)ADVOGADO(A): ARIANA DIAS PEREIRA (OAB RJ221360) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se o impetrante da redistribuição do feito a este juízo. 2.
O presente processo foi redistribuído da 10ª Vara da Fazenda Pública da Justiça Estadual para a Justiça Federal, conforme decisão constante no evento 01, decisão 4.
Da leitura da inicial, decorre que o valor atribuído à causa, R$ 10.000,00, não corresponde ao proveito econômico perseguido nos autos. 3.
Sendo assim, INTIME-SE o impetrante, no prazo de 15 dias, para que promova a emenda da inicial, nos termos do art 321 do CPC, a fim de: i. Proceder à retificação do valor da causa ou justificar, com documentos, o valor atribuído, de modo a atender ao disposto no art. 292 do mesmo diploma legal, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial. ii. comprove o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o novo valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC. Atendido, voltem-me os autos conclusos para análise da medida liminar requerida e determinação das demais providências para o devido processamento do feito. Ao contrário, em caso de não cumprimento no prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença de indeferimento da inicial. -
16/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:12
Determinada a intimação
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15/07/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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