TRF2 - 5002229-48.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:41
Baixa Definitiva
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02/09/2025 12:41
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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18/08/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002229-48.2025.4.02.5117/RJAUTOR: DENISE DA CONCEICAO DE CARVALHO DE ARAUJOADVOGADO(A): ANALICE BARBOSA MARTINS (OAB RJ208786)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
05/08/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 09:17
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 14:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002229-48.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: DENISE DA CONCEICAO DE CARVALHO DE ARAUJOADVOGADO(A): ANALICE BARBOSA MARTINS (OAB RJ208786) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer seja o INSS condenado a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade, que lhe foi negado administrativamente, e, dada a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, uma vez comprovada a incapacidade permanente, lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - De início, reconheço a fungibilidade entre as tutelas de urgência e de evidência, no que diz respeito a pedido de tutela provisória relativa à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Considerando-se a natureza alimentar do benefício pleiteado, reconheço, desde já, a existência do perigo de dano.
No entanto, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural e dos documentos com esta juntados, tendo em vista o teor do laudo pericial anexado ao evento xx, que reconheceu a capacidade da parte autora, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória.
III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Deverá o INSS informar, ainda, se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar cópia do processo administrativo objeto da presente lide, bem como do processo de reabilitação profissional (prontuário) com o respectivo certificado, e fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/2001), que porventura ainda não tenha sido juntada aos autos.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
IV - Tendo em vista a realização da perícia com juntada do laudo pericial pelo procedimento de tramitação ágil, dê-se vista às partes do referido laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância com o teor do laudo, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
V - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
VI - Por fim, façam-me os autos conclusos. -
11/07/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:09
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SG para RJSGO05S)
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10/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/07/2025 15:35
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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01/04/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 10:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DENISE DA CONCEICAO DE CARVALHO DE ARAUJO <br/> Data: 17/06/2025 às 17:00. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: RENATO CAST
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27/03/2025 00:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/03/2025 15:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO05S para CEPERJA-SG)
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26/03/2025 15:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/03/2025 12:31
Juntado(a)
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26/03/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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