TRF2 - 5008451-51.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5008451-51.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: JOSELAINE DE MATTOS SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ROBERTO MORENO DE MELO (OAB RJ138260) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCESSO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária interposta contra sentença que concedeu segurança em mandado impetrado com o objetivo de compelir a autoridade coatora à apreciação conclusiva de recurso administrativo interposto no processo nº 1245359099, que trata de pedido de alteração de código de pagamento de benefício previdenciário.
A impetrante havia protocolado pedido em 05/05/2022, obtendo resposta apenas em 31/10/2022, recorrendo administrativamente em 30/11/2022, sem que houvesse análise até a impetração.
O juízo de primeiro grau fixou prazo de 30 dias para decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da demora administrativa na análise de recurso no processo administrativo previdenciário, considerando o direito fundamental à razoável duração do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, impõe à Administração Pública o dever de decidir processos administrativos em prazos compatíveis com a celeridade e eficiência administrativa. 4.
A ausência de previsão legal específica sobre o prazo de análise de recurso administrativo previdenciário exige a aplicação subsidiária do art. 59 da Lei nº 9.784/1999, que fixa o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, para decisão administrativa. 5.
A jurisprudência do TRF2 reconhece o cabimento do mandado de segurança para compelir a Administração à apreciação de requerimentos e recursos administrativos no prazo legal ou razoável, diante de omissão indevida. 6.
A sentença está em conformidade com o entendimento do Órgão Especial deste Tribunal (Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ), que fixou a competência das Turmas de Direito Administrativo para julgar mandados de segurança cujo objeto é a inércia administrativa, independentemente da natureza previdenciária do direito material. 7.
A ausência de verba honorária é compatível com a orientação jurisprudencial consolidada nos verbetes das Súmulas STF nº 512 e STJ nº 105, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que veda a condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida para assegurar à impetrante o direito à apreciação de seu recurso administrativo no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 após o 31º dia. 9.
Teses de julgamento: a) A demora excessiva na análise de recurso administrativo configura omissão ilegal da Administração Pública, violando o direito à razoável duração do processo. b) Aplica-se o prazo de 30 dias previsto no art. 59 da Lei nº 9.784/1999 para decisão de recurso administrativo previdenciário, salvo prorrogação expressamente motivada. c) É cabível a fixação de multa diária (astreinte) como meio de assegurar a eficácia da decisão judicial em mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ; TRF2, 2ª Turma Especializada, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ; TRF2, 1ª Turma, Remessa Necessária Cível nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/08/2025 17:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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02/08/2025 17:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 17:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5008451-51.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 176) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: JOSELAINE DE MATTOS SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ROBERTO MORENO DE MELO (OAB RJ138260) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR GERENTE-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 176
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09/07/2025 20:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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09/07/2025 08:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 18:06
Retirado de pauta
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 2
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25/06/2025 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB03 para GAB29)
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25/06/2025 13:10
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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24/06/2025 19:51
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODIDI
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24/06/2025 18:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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24/06/2025 17:38
Juntado(a)
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24/06/2025 17:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Juntado(a) - 24/06/2025 17:27:56)
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24/06/2025 17:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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24/06/2025 17:27
Juntado(a)
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24/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 19
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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09/06/2025 20:56
Juntada de Petição
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09/06/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/06/2025 16:14
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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