TRF2 - 5001233-21.2023.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO03
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09/09/2025 10:09
Transitado em Julgado
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09/09/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001233-21.2023.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)APELADO: CARMI DOS SANTOS RODRIGUES ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): NILBERTO FONSECA JUNIOR (OAB RJ211679) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por UNIÃO e BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora (R$ 3.408,23) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.000,00), reconhecendo ainda a ausência de interesse processual quanto aos pedidos de rescisão contratual e de declaração de inexistência de débitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a União e o Banco do Brasil S/A devem ser responsabilizados pelos descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário da autora, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que esta afirma não ter celebrado; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais diante da fraude alegada e dos transtornos causados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A União possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por ser responsável pela operacionalização dos descontos em folha de pensionista da Marinha, atraindo a responsabilidade fiscalizatória quanto à regularidade das consignações. 4.
A ocorrência de fraude na contratação do empréstimo foi reconhecida pelas rés, que não comprovaram a restituição integral dos valores antes da propositura da ação, tampouco afastaram a falha na prestação do serviço. 5.
O Banco do Brasil, embora afirme ter adotado medidas mitigadoras, não demonstrou documentalmente a devolução dos valores descontados, ônus que lhe competia conforme o art. 373, II, do CPC. 6.
A tese de culpa exclusiva da autora não prospera, pois a instituição financeira não demonstrou ausência de falha na prestação do serviço, conforme exigido pelo art. 14, § 3º, do CDC. 7.
A responsabilidade objetiva do banco decorre de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, não sendo afastada por fraudes praticadas por terceiros. 8.
O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar gera dano moral in re ipsa, independentemente de prova específica de prejuízo. 9.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 15.000,00) mostra-se proporcional e razoável, em consonância com precedentes da mesma Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos desprovidos. 11.
Tese de julgamento: a) A União é parte legítima para responder solidariamente por descontos indevidos em benefício de pensão quando atua como gestora do sistema de consignações. b) As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes na contratação de empréstimos consignados, ainda que praticadas por terceiros, por se tratar de fortuito interno. c) O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 3º e 11; CDC, arts. 14 e 14, § 3º; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000806-61.2012.404.7216, Rel.
Des.
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, j. 27.09.2017.
TRF4, AC 2009.71.02.000845-0, Rel.
Des.
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, j. 02.12.2010.
TRF2, AC 0001856-28.2017.4.02.5103, Rel.
Des.
ANDRÉ FONTES, j. 04.10.2023.
STJ, Súmula nº 479.
STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017.
TRF2, AC 0030967-97.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.09.2018.
TRF2, AC 0145132-26.2017.4.02.5101, Rel.
Des.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 20.04.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/08/2025 17:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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02/08/2025 17:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 17:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5001233-21.2023.4.02.5117/RJ (Pauta: 181) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: CARMI DOS SANTOS RODRIGUES ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): NILBERTO FONSECA JUNIOR (OAB RJ211679) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 181
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09/07/2025 20:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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02/07/2025 15:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/06/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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28/06/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/06/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/06/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2024 12:31
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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26/06/2024 10:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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