TRF2 - 5040896-59.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO07
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29/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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07/08/2025 03:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5040896-59.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: MARCOS VINICIUS CARDOSO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL “MINHA CASA, MINHA VIDA” – RECURSOS FAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
APELAÇão do autor PARCIALmente provida.
APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa “Minha Casa, Minha Vida” – Recursos FAR.
A sentença condenou a CEF ao pagamento de R$ 7.270,01 por danos materiais, com atualização monetária a partir da perícia e juros de mora desde a citação, além de fixar sucumbência recíproca.
Indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da CEF para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”; (ii) analisar a existência e a extensão da responsabilidade civil da CEF por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos no imóvel adquirido pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CEF possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais voltadas a pessoas de baixa renda, nos moldes do Programa “Minha Casa, Minha Vida” com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, situação verificada no caso concreto. 4.
A perícia técnica realizada constatou a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo autor, com falhas relevantes no revestimento cerâmico, ausência de estanqueidade em janela e fissuras no teto, totalizando custo de reparação de R$ 7.270,01. 5.
O laudo técnico apresentado seguiu rigorosamente normas da ABNT, foi elaborado com base em vistoria in loco e goza de presunção de legitimidade, não tendo sido infirmado pelas partes. 6.
A negligência da CEF na fiscalização da obra, extrapolando o mero aborrecimento, configura responsabilidade civil por danos morais, diante da frustração do projeto de vida do autor e comprometimento da fruição do imóvel. 7.
O valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional para compensar os danos morais sofridos, observando os critérios de moderação, proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização. 8.
Segundo o enunciado n. 326 da Súmula de Jurisprudência do STJ, "[n]a ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", orientação que não conflita com o art. 292, V, do CPC/2015, subsistindo na vigência da atual lei processual civil. 9. Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial - este entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e não o valor indicado como referência -, com o reconhecimento do dever de indenizar, é o bastante para que à ré seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, decerto que vencida na demanda, portanto sucumbente. 10.
Devido à sucumbência recursal da CEF, cabível a majoração dos honorários advocatícios em 1%, conforme entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Apelação da CEF desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva quando atua como gestora operacional e financeira de recursos do FAR no Programa “Minha Casa, Minha Vida”. 2.
A constatação de vícios construtivos por meio de perícia técnica enseja a responsabilidade da CEF pelos danos materiais decorrentes. 3.
A negligência da CEF na fiscalização da construção do imóvel pode gerar danos morais indenizáveis, quando compromete significativamente o uso pleno da moradia.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 3º; CF/1988, art. 5º, V e X; Código Civil, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 897.045, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 15.04.2013; TRF2, AC 5003617-59.2020.4.02.5117/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 27.07.2022; TRF2, AC 5081263-28.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Norton Baptista de Mattos, j. 21.11.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta por Marcos Vinicius Cardoso da Silva, para, reformando parcialmente a sentença, condenar a instituição financeira ao pagamento da indenização por danos morais, fixando o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, arbitrando honorários advocatícios sucumbenciais e recursais em seu desfavor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/08/2025 17:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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02/08/2025 17:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 17:25
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5040896-59.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 188) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: MARCOS VINICIUS CARDOSO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 188
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09/07/2025 20:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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04/07/2025 02:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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10/04/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/04/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/04/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/04/2025 06:59
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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04/04/2025 18:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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