TRF2 - 5007114-38.2020.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002277-08.2023.4.02.5107/RJRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVAEXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MARQUES LAZAROADVOGADO(A): DANIELE CABRAL SIMOES COSTA (OAB RJ166831)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ BRAGA SALGADO (OAB RJ202426)EXEQUENTE: MATHEUS MARQUES LAZAROADVOGADO(A): DANIELE CABRAL SIMOES COSTA (OAB RJ166831)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ BRAGA SALGADO (OAB RJ202426)EXEQUENTE: JULIANA PEREIRA MARQUESADVOGADO(A): DANIELE CABRAL SIMOES COSTA (OAB RJ166831)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ BRAGA SALGADO (OAB RJ202426)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 08/09/2025 - Juntado(a) -
29/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC01
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29/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007114-38.2020.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: RITA DA CONCEICAO LOUZADA ZARDO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) e recurso adesivo interposto pela autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou parcialmente procedente pedido formulado em face da CEF, condenando-a ao pagamento de R$ 4.104,98, a título de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), e de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Foram rejeitados os pedidos de reembolso de honorários do assistente técnico, a inclusão do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) na indenização por danos materiais e de majoração dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) definir se a CEF é responsável pelos vícios construtivos constatados no imóvel; (ii) estabelecer se é devida a inclusão do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) na indenização por danos materiais; (iii) determinar se houve excesso na fixação da indenização por danos morais; (iv) quanto aos danos extrapatrimoniais, definir o termo inicial de incidência de juros de mora; (v) verificar se é cabível o reembolso dos honorários do assistente técnico; e (vi) analisar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e fixação de honorários recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responde pelos vícios construtivos do imóvel financiado no âmbito do PMCMV com recursos do FAR, pois atua como agente financeiro e gestora operacional do programa, sendo responsável pela entrega adequada das unidades habitacionais. 4.
O laudo técnico pericial, elaborado com base em inspeção in loco e em conformidade com normas da ABNT, constatou a existência de vícios construtivos (desplacamento de revestimento cerâmico) e estimou os custos de reparação em R$ 4.104,98. 5.
A prova pericial tem presunção de veracidade e imparcialidade, não tendo sido infirmada por elementos capazes de afastar sua credibilidade técnica. 6.
A pretensão de inclusão do BDI no valor da indenização por danos materiais não se justifica, pois se trata de reparos pontuais e de baixa complexidade, não sendo exigidas intervenções de vulto que justifiquem a majoração pleiteada, sob pena de violação ao princípio da reparação na exata medida do dano (CC, art. 944). 7.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional ao abalo causado pela frustração do direito à moradia digna, decorrente de vícios construtivos relevantes, como o desplacamento de piso, comprometendo o uso adequado do bem. 8.
Quanto aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material devem incidir a partir da citação.
Ademais, a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1982034, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 23.6.2022. 9.
Na relação contratual, quanto aos danos extrapatrimoniais, incidem juros de mora desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 2101225, Rela.
Mina.
NANCY ANDRIGHI, DJe 15.8.2024. 10.
No caso dos autos, verifica-se que se trata de relação contratual, de modo que os juros de mora, quanto aos danos extrapatrimoniais, devem ser contados desde a citação, merecendo reforma a sentença neste tocante.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001091-36.2021.4.02.5004, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 10.06.2025. 11. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para além dos 10% fixados na sentença não se justifica, pois o percentual já observa os critérios legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e não se verificam hipóteses excepcionais que autorizem a aplicação subsidiária do § 8º do mesmo artigo. 12.
O reembolso dos honorários de assistente técnico não é cabível, diante da ausência de prova do efetivo pagamento, embora tenha sido juntado contrato de prestação de serviços. 13.
São devidos honorários recursais em desfavor da CEF, no percentual de 1%, em razão do desprovimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do STJ. IV.
DISPOSITIVO E TESE 14.
Apelação desprovida.
Recurso adesivo parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A Caixa Econômica Federal é responsável por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR. 2.
O valor da indenização por danos materiais deve corresponder aos custos diretos e comprovados de reparação, sendo incabível a inclusão de BDI em casos de baixa complexidade. 3.
A indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Em se tratando de relação contratual, os juros de mora, quanto aos danos extrapatrimoniais, devem ser contados desde a citação. 5.
O reembolso de honorários de assistente técnico exige a comprovação do efetivo pagamento. 6.
A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo excepcional a aplicação equitativa prevista no § 8º. 7.
São devidos honorários recursais em desfavor da parte recorrente vencida, desde que presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, arts. 84, 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A, e 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5003543-53.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 20.7.2021; TRF2, AC 5008174-89.2020.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 04.04.2024; TRF2, AC 5081263-28.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Norton Baptista de Mattos, j. 21.11.2024; TRF2, AC 5004736-15.2020.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, j. 09.07.2024; TRF2, AC 5012898-96.2020.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 16.12.2024; STJ, AgInt no REsp 1851473/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 27.11.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal - CEF, condenando-a ao pagamento dos honorários recurais; e dar parcial provimento ao recurso adesivo da autora, para, reformando parcialmente a sentença, determinar que os que os juros de mora, quanto aos danos extrapatrimoniais, devem ser contados desde a citação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/08/2025 17:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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02/08/2025 17:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 17:25
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5007114-38.2020.4.02.5002/ES (Pauta: 191) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: RITA DA CONCEICAO LOUZADA ZARDO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 191
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09/07/2025 20:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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04/07/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/06/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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09/06/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/05/2025 16:47
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 16:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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