TRF2 - 5005849-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005849-19.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROBERTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EDER APARECIDO DA SILVA (OAB SP417720) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
15/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 11:29
Determinada a intimação
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12/09/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 18:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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12/08/2025 18:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/08/2025 18:38
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005849-19.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EDER APARECIDO DA SILVA (OAB SP417720)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, NB: 167.370.979-3, DER: 19/06/2015, de modo a considerar a soma integral dos salários de contribuição em cada competência nos períodos em que houve contribuições em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS de 11/2005 a 02/2006, de 05/2006 a 07/2007 e 10/2007 , limitada ao teto mensal dos períodos.
Deixo de antecipar a tutela vez que a parte autora está em gozo do benefício.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as diferenças vencidas desde 19/06/2015, observada a prescrição quinquenal.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a AADJ para revisar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Cumprida a obrigação de fazer, determino à Secretaria que calcule o valor total dos atrasados.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
15/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/03/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2025 10:43
Determinada a intimação
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14/03/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2025 16:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 11:24
Determinada a intimação
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30/01/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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