TRF2 - 5005472-25.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
10/09/2025 22:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/09/2025 16:55
Juntada de Certidão
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03/09/2025 20:20
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
03/09/2025 20:09
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
02/09/2025 20:05
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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15/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005472-25.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: SUMARA FARIA CHAVES ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 68
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07/08/2025 20:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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07/08/2025 20:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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01/08/2025 10:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2025 15:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 19:06
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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08/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005472-25.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SUMARA FARIA CHAVESADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SUMARA FARIA CHAVES contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo que, nos autos da ação nº 5000553-65.2025.4.02.5117, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspensão dos efeitos da execução extrajudicial referente ao imóvel de matrícula nº 49.413, registrado no 2º Ofício de São Gonçalo (evento 4, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante requer a atribuição de efeitos suspensivos ao recurso para que sejam suspensos os efeitos da consolidação da propriedade e dos leilões realizados, bem como, de qualquer outra tentativa de alienação do bem imóvel que venha a ocorrer.
Para tanto, alega que não foi notificada para a purga da mora, tampouco foi intimada pessoalmente para a ciência dos leilões realizados.
Menciona, ainda, a inobservância do prazo mínimo de realização entre as praças. É o breve relatório.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, como pressuposto negativo, impõe o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Já o artigo 1019, I, do Código de Processo Civil versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal.
Dispõe, por sua vez o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à eficácia das decisões, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Feitas essas observações, na hipótese, a agravante objetiva a imediata suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e dos leilões realizados de imóvel vinculado a contrato de crédito imobiliário firmando com a CEF, na modalidade de alienação fiduciária.
Inicialmente, não se verifica, em cognição sumária, própria ao momento processual, a probabilidade do direito invocado, atinente à alegada irregularidade no bojo do procedimento de execução extrajudicial do imóvel.
O artigo 26 da Lei 9.514/97 assim dispõe: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. Em atenção especialmente às disposições normativas supra destacadas, verifica-se que o procedimento de intimação do devedor para purga da mora poderá se dar por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, procedendo-se à notificação de forma editalícia quando não se logrou localizar o devedor.
In casu, através da cópia da matrícula colacionada aos autos originários (processo 5000553-65.2025.4.02.5117/RJ, evento 1, MATRIMOVEL8), depreende-se a tentativa de notificação para purgar a mora.
Diante da diligência negativa, teria sido feita a intimação por meio dos editais publicados nos dias 9, 10 e 13 de maio de 2024, nos termos do §4º do artigo 26 da Lei 9.514/1997, o que corrobora a ausência de irregularidade no procedimento.
Importante consignar que a certidão de notificação feita pelo Oficial do Registro de Imóveis possui fé pública e, portanto, goza de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova em sentido contrário, o que requer algum grau de verossimilhança no presente momento de cognição sumária, próprio às tutelas de urgência.
Ainda, sobre a comunicação acerca da realização dos leilões, convém destacar que a regra prevista no § 2º-A do artigo 27 da Lei nº 9.514/1997, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, expressamente determina que o devedor deve ser comunicado "por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico", de modo que não há falar em intimação pessoal como pretende a agravante.
Diante dos documentos acostados nos autos originários pela CEF, nota-se que o procedimento de comunicação dos leilões à devedora teria sido regularmente seguido, sendo encaminhada correspondência aos seus endereços físicos e também ao eletrônico (processo 5000553-65.2025.4.02.5117/RJ, evento 13, ANEXO2 ao processo 5000553-65.2025.4.02.5117/RJ, evento 13, ANEXO9).
A finalidade da norma acima transcrita é de permitir o exercício do direito de preferência pela devedora até a data da realização do segundo leilão, como previsto no artigo 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997.
Partindo dessa premissa, é possível verificar que a agravante teve prévio conhecimento da realização do leilão do imóvel e, sendo assim, pode exercer seu direito de preferência.
Por fim, no tocante à alegada irregularidade no prazo entre as datas designadas para a realização dos leilões, a Lei nº 9.514/97, em seu artigo 27, §1º, dispõe que: Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. Assim, o prazo para a realização do segundo leilão é de até 15 (quinze) dias após o primeiro, de forma que não ficou demonstrada, por ora, irregularidade na designação das datas de 28 de janeiro de 2025 e 4 de fevereiro de 2025 para a realização dos leilões, vez que ocorreram no prazo previsto na lei.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL.
LEILÃO.
ANULAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIO RODRIGUES DE MATTOS e ARIANE CABRAL DA SIVAL em face da decisão que indeferiu requerimento de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos efeitos dos leilões do imóvel objeto da lide originária, realizados nos dias 10 e 11 de julho de 2024.2.
O Código de Processo Civil Pátrio trouxe um diferente sistema de tutelas provisórias, as quais são o gênero, de onde derivam duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória da evidência.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300, do referido diploma legal e a qual estamos tratando in casu, exige demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).3.
Na hipótese, vale observar que os recorrentes não negam a impontualidade do pagamento das prestações em razão de problemas financeiros.4.
A intimação para a purgação da mora e a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF encontram-se registradas na matrícula do imóvel, tendo os agravantes informado na inicial do processo originário que foi designada data para a realização dos leilões do imóvel para os dias 10 e 11/07/2024, não havendo notícia nos autos acerca do seu resultado.5.
Frise-se que as anotações advindas do Oficial do RGI se revertem de fé pública, gerando presunção juris tantum, somente podendo ser desconstituída por robusta prova em contrário, que não foi trazida aos autos.6.
Com efeito, os agravantes alegam a falta de notificação para ciência das datas dos leilões extrajudiciais do imóvel para que pudessem purgar a mora.
Neste panorama, resta observar que subscreveram procuração para o seu patrono no dia 10/07/2024, data do 1º leilão e distribuíram a ação originária em 11/07/2024, na data prevista para a realização do 2º leilão do imóvel, postulando, sem mencionar o depósito em Juízo do valor devido, em atendimento à Lei nº 10.931/2004, apenas a anulação do procedimento de execução extrajudicial por ausência de intimação das datas dos leilões, concluindo-se, portanto, que tinham inequívoca ciência das mesmas, não se verificando, em análise perfunctória, a demonstração de irregularidade do procedimento de execução extrajudicial.7.
Saliente-se que, tendo sido consolidada a propriedade em favor da CEF em 20/02/2024, data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.465/97, é possível aos recorrentes exercer apenas o direito de preferência até a data do segundo leilão.8.
Por fim, não há que se falar em irregularidade no prazo entre as datas designadas para a realização dos leilões, tendo em vista que, conforme o disposto no art. 27, §1º, da Lei nº 9.514/97, o prazo para a realização do segundo leilão é de até 15 dias.9.
Na espécie, o juízo de primeira instância, que indeferiu o requerimento da parte recorrente, proferiu decisão perfeitamente fundamentada e, portanto, deve ser mantida.10.
A concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.11.
Agravo de instrumento improvido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013703-75.2024.4.02.0000, Rel.
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 02/12/2024, DJe 11/12/2024 14:34:13) Importante consignar que a propriedade do imóvel já está consolidada em nome da CEF enquanto credora fiduciária desde outubro de 2024.
Portanto, inexistindo a probabilidade do direito alegado que justifique a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e dos leilões já realizados, a matéria deve ser submetida ao crivo do colegiado, a quem caberá, oportunamente, apreciar a plausibilidade do direito invocado à luz do conjunto probatório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:31
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
04/07/2025 16:31
Despacho
-
30/04/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 14:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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