TRF2 - 5000953-22.2024.4.02.5115
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000953-22.2024.4.02.5115/RJ RECORRIDO: SCHERLEI DA CONCEICAO SILVA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULA FRAGA LANGONI DE SOUZA MELLO (OAB RJ198427) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É INCABÍVEL UTILIZAR A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão que deu provimento ao recurso do INSS e reformou a sentença para julgar improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de que a renda recebida por seu marido descaracterizava sua qualificação como segurado especial, na forma do art. 11,§ 9º da Lei nº 8.213/91.
Alega o embargante que o acórdão apresenta contradição e omissão em sua fundamentação em torno da condição de segurada especial da parte autora. É o breve relatório. Decido. É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
No caso em análise, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada.
Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado. O Voto Condutor é claro ao afastar a caracterização da condição de segurado especial pelo fato do marido da autora auferir rendimentos consideráveis.
Veja-se, inclusive, que a jurisprudência trazida no Voto Condutor (TRF-4 - AC: 50082621120194049999 5008262-11.2019.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 04/05/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) condiciona a não descaracterização da condição de segurado especial pelo exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar, desde que não comprovado que os rendimentos dali advindos sejam de tal monta que possam dispensar o trabalho rural desempenhado pelo restante da família. Não há qualquer controvérsia.
Ademais, consigno que o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses levantadas pelas partes, mas sim esgotar ao máximo o dever de fundamentação, quando se já encontram nos autos razões suficientes e idôneas para resolver a lide e as explicita em sua decisão, desincumbindo-se do dever cristalizado no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Não há, também, que se falar em vinculação do magistrado ao ato administrativo ou à contestação do INSS, uma vez que o juiz deve analisar todos os requisitos exigidos para o deferimento de benefícios previdenciários ou assistenciais.
Na verdade, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que também se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração. Por fim, a eventual afirmação da recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não consista na mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais ou infralegais.
Desta forma, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais suscitados nos embargos.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/09/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 20:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/09/2025 20:05
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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26/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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22/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 18:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 16:34
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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05/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
04/08/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 21 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000953-22.2024.4.02.5115/RJ (Pauta: 6) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: SCHERLEI DA CONCEICAO SILVA DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULA FRAGA LANGONI DE SOUZA MELLO (OAB RJ198427) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
01/08/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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01/08/2025 15:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 6
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000953-22.2024.4.02.5115/RJ RECORRIDO: SCHERLEI DA CONCEICAO SILVA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULA FRAGA LANGONI DE SOUZA MELLO (OAB RJ198427) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira, Juíza Federal Relatora, passo a prestar as seguintes informações: 1- As sessões de julgamento da 3ª Turma Recursal são realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VÍDEOCONFERÊNCIA. 2 - A sessão presencial permite aos advogados e advogadas sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. 3 - A sessão por videoconferência, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral) na sessão seguinte por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM. 4 - Sendo assim, a sessão da 3ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada na forma PRESENCIAL, com possibilidade de sustentação oral, NO DIA 21 DE AGOSTO DE 2025, a partir das 14h, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 9º (nono) andar. 4.1 – O(a) advogado(a) deverá comparecer à sala de sessões da 3ª Turma Recursal até o início da sessão (14 horas) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número na OAB/RJ e o número do processo no qual atua, a fim de que possa ser incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria administrativa da turma. 5 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco (cinco) dias da intimação do presente ato, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 28 DE AGOSTO DE 2025 às 14h. 6 – No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão de 28/08/2025, por meio do seguinte endereço eletrônico: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 6.1 - ATENÇÃO: Não será mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, tendo em vista que a Resolução CNJ 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 7 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: para ter acesso à sala virtual, deverá o(a) advogado(a), NA HORA EXATA DESIGNADA PARA A SESSÃO (14h), clicar no link fornecido (item 6) e permitir que o aplicativo de acesso ZOOM seja instalado em seu computador.
Há duas maneiras de acesso ao aplicativo ZOOM após sua instalação: 7.1 - Acesso à ferramenta ZOOM pelo computador pessoal: a) Instalar o aplicativo ZOOM no computador pelo link https://jfrj-jus-br.zoom.us/download, caso ainda não instalado; b) Para ter acesso à sessão, o(a) advogado(a) deverá clicar no link fornecido pelo mail (conforme item 6.1, supra) ou copiar do e-mail o referido link e carregá-lo no navegador; c) O(a) advogado(a) deverá digitar seu nome COMPLETO quando solicitado; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. e) Para outras informações o(a) advogado(a) poderá acessar o link https://jfrj-jus-br.zoom.us/. 7.2 - Acesso pelo celular (smartphone): a) Instalar o aplicativo ZOOM; b) Clicar no link de acesso à Sessão de Julgamento fornecido por e-mail (item 6.1, supra); c) Escrever nome COMPLETO; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. 7.3 - As dúvidas de caráter técnico referentes à ferramenta tecnológica de acesso ZOOM deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 8 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 9 - Pelo exposto, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados (as) de que: a) o presente processo está incluído na PAUTA PRESENCIAL de julgamento do dia 21/08/2025, à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões, nos termos dos itens 2, 4 e 4.1 supra; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA (itens 3 e 5, supra) deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação da presente decisão, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 21/08/2025 e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA QUE SERÁ REALIZADA EM 28/08/2025 A PARTIR DAS 14h (ver procedimento para inscrição no item 6) O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4). -
16/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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15/07/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/01/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
27/01/2025 04:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/01/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/01/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/01/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 15:27
Juntada de peças digitalizadas
-
16/01/2025 14:32
Despacho
-
16/01/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 17:05
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência - 26/11/2024 16:00. Refer. Evento 21
-
26/11/2024 16:12
Juntada de peças digitalizadas
-
12/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
28/10/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:53
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência - 26/11/2024 16:00
-
24/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
24/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
24/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 13:50
Juntada de Petição
-
19/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2024 21:04
Juntada de Petição
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30/07/2024 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 17:32
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 14:49
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Para: Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51)
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07/05/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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