TRF2 - 5021027-85.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021027-85.2023.4.02.5001/ES AUTOR: MARCELO ALMEIDA GUERZETADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem para rever a determinação do evento 69.
O deferimento da gratuidade condiciona-se, a meu juízo, à afirmação da parte autora de que sua situação econômica não lhe permite vir a juízo, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família.
Entendimento que se manifestava, inclusive, no artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
Todavia, mesmo com a revogação do artigo 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, pelo Código de Processo Civil (artigo 1.072, III), permanece válido o entendimento de que o pedido pode ser formulado mediante simples petição nos autos, em analogia ao § 3º do artigo 99 do CPC.
Também se mantém a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3º do artigo 99).
Ou seja, no caso de impugnação, a prova em contrário cabe à parte adversa.
Assim, não se pode afastar a presunção em favor de quem invoca o benefício simplesmente com o argumento de que o montante percebido pela parte, a título de remuneração e/ou proventos, é superior a um limite qualquer, apresentado por conveniência do réu.
Pelo que se depreende da jurisprudência majoritária sobre o tema, não se deve considerar a profissão, a remuneração ou o patrimônio do indivíduo como fatores que, por si sós, excluam a situação de necessitado, devendo-se considerar não apenas o rendimento mensal do requerente, mas também o comprometimento de suas despesas.
As circunstâncias apontadas pela ré, embora suscitem reflexão, não ensejam, por si sós, o indeferimento do benefício, porquanto não foram demonstradas as despesas nos autos, incumbência que recai sobre a parte ré.
Nessa linha, cito precedente cujo entendimento é compatível com o Código de Processo Civil e com a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI 1.060/50, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 7.510/86.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA CONTRÁRIA.
AUSÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Insurge-se a União contra sentença que julgou improcedente a impugnação à assistência judiciária para revogar o deferimento da gratuidade judiciária, nos autos da Ação Ordinária 0007335-49.2011.4.05.8200. 2. É entendimento pacífico na jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça que cabe a parte impugnante o ônus da prova capaz de desconstituir o direito da assistência judiciária gratuita, concedido à apelante, impondo-se a demonstração da capacidade econômico financeira da parte adversa de arcar com as custas processuais.
Precedentes. 3.
A simples alegação genérica de que a parte não faz jus a assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e na Lei 1.060/50, pelo fato de ser servidor público federal, não afasta a presunção de veracidade, no que diz respeito ao respectivo estado de pobreza, não sendo, pois, suficiente para fazer prova de que dispõe de recursos bastantes para prover seu sustento e de sua família e ainda assim arcar com as custas de um processo.
Destarte, meras presunções não podem prevalecer. 4.
Os benefícios da gratuidade judiciária não se restringem apenas à dispensa do adiantamento das taxas judiciárias, mas incluem também outras despesas, tais como honorários advocatícios sucumbenciais, despesas com publicação de editais, etc (art. 3º da Lei 1.060/50), honorários estes que podem, em caso de eventual improcedência do pedido inicial, tomar por base o valor de R$ 32.000,00 dado à causa, o que demandaria considerável ônus ao ora impugnado. 5.
Apelação a que se nega provimento.'(AC 00083964220114058200, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::02/08/2012 - Página::200.) [Grifo nosso].
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NEGADO.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Entende o STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente.
Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1766768 SP 2018/0018718-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2019) Revejo, portanto, o teor do evento 1, DECLPOBRE3, para deferir a gratuidade de justiça com base na declaração do evento 1, DECLPOBRE3.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. -
09/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 18:37
Despacho
-
27/06/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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21/05/2025 19:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 19:51
Despacho
-
13/05/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
30/04/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
11/04/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 08:06
Determinada a intimação
-
07/04/2025 14:57
Juntado(a)
-
04/04/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 17:51
Juntada de Petição
-
24/02/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
07/02/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/02/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
11/12/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
12/11/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 16:39
Despacho
-
12/11/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
08/10/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
23/09/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 18:07
Determinada a intimação
-
19/09/2024 11:28
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2024 11:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/08/2024 11:52
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
27/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
19/08/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
01/08/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2024 20:34
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/04/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
26/02/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
24/01/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 16:10
Despacho
-
24/01/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2023 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/11/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 10:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
-
21/11/2023 09:37
Juntada de Petição
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/11/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
-
09/11/2023 11:43
Determinada a intimação
-
06/11/2023 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
06/10/2023 21:14
Juntada de Petição
-
06/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
28/09/2023 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
11/09/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/08/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
02/08/2023 13:09
Juntada de Petição
-
08/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/06/2023 23:40
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/06/2023 23:40
Concedida a gratuidade da justiça
-
27/06/2023 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2023 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/05/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 11:11
Determinada a intimação
-
15/05/2023 18:51
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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