TRF2 - 5047753-96.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:16
Juntada de Petição
-
31/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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16/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047753-96.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: COLECAO COMERCIAL ATACADISTA LTDAADVOGADO(A): MELFORD VAUGHN NETO (OAB SP143314)EXECUTADO: PRATIC COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO em face da decisão proferida no Evento 38, alegando a existência de erro material no decisum, que declarou, parcialmente, a prescrição dos débitos inscritos nas CDA’s *27.***.*03-31-53, *26.***.*12-80-77 e *24.***.*32-36-19 (evento 43). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido. Recebo os presentes embargos, pois interpostos no prazo legal.
Pois bem.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso, prevista no art. 994, inciso IV, e nos artigos 1022 e seguintes, todos do Código de Processo Civil/2015, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Cuida-se, assim, de meio de impugnação cujo cabimento está atrelado à existência dos mencionados defeitos na respectiva decisão judicial.
Tais hipóteses são taxativas, consoante entendimento consolidado por iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Tal instituto visa à correção de equívocos ou nebulosidades que impeçam a exata compreensão da decisão judicial impugnada.
Significa dizer que a finalidade desses embargos é esclarecer o julgado e não o modificar substancialmente. É veículo apropriado a dirimir dúvidas, preencher eventuais lacunas, mas que não visa a suprimir o decidido, muito menos a adicionar nova orientação. No caso, a embargante alega a existência de erro material no decisum, ao argumento de que não houve a prescrição, pois os débitos inscritos nas CDA’s *27.***.*03-31-53, *26.***.*12-80-77 e *24.***.*32-36-19 foram constituídos por auto de infração, por notificação ocorrida em 11/11/2020, quando, então, passou a fluir o prazo prescricional, posteriormente interrompido pelo ajuizamento da execução fiscal em 12/12/2023.
Não assiste razão à União, quanto ao erro material alegado.
Explico.
No evento 31, a União apresentou manifestação, em que reconheceu a prescrição das parcelas vencidas em 18/02/2016, 30/03/2016 e 01/04/2016, relacionadas aos débitos *27.***.*03-51-53, *26.***.*12-80-77 e *24.***.*32-36-19, tendo em vista a inexistência de causas suspensivas/interruptivas da prescrição.
Não obstante o reconhecimento da prescrição pela União, foi proferido despacho, no evento 33, que determinou o retorno dos autos à PFN para que esclarecesse a informação nos referidos títulos executivos extrajudiciais de que tais créditos foram constituídos por meio de Auto de Infração, com notificação da contribuinte por meio eletrônico em 11/11/2020, bem como se manifestasse acerca da alegação de prescrição em relação à CDA nº 72 6 21 012681-58.
Em resposta, a União, no evento 36, defendeu a inexistência de prescrição em relação à CDA nº 72 6 21 012681-58 e ratificou o reconhecimento da prescrição em relação às CDA’s números *27.***.*03-51-53, *26.***.*12-80-77 e *24.***.*32-36-19.
Este Juízo, então, acolheu, parcialmente, a exceção de pré-executividade do evento 24 para homologar o reconhecimento do pedido pela União, no que se refere à prescrição dos débitos que compõem as inscrições *27.***.*03-31-53, *26.***.*12-80-77 e *24.***.*32-36-19 e,
por outro lado, rejeitou a alegação de prescrição do débito objeto CDA nº *26.***.*12-81-58.
Assim, não há que se falar na existência de erro material da decisão.
Descontente com o decisum, deve a parte embargante demonstrar sua irresignação por meio da interposição de recurso adequado, e não se utilizar de recurso de integração, como é o caso dos embargos de declaração, que não se prestam, precipuamente, à alteração do conteúdo decidido. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Cumpra-se a decisão do evento 38. P.I. -
15/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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23/05/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/05/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:08
Decisão interlocutória
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17/02/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/01/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 19:05
Determinada a intimação
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09/10/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 17:48
Despacho
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04/09/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 17:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/09/2024 17:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
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04/09/2024 14:52
Juntada de Petição
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03/09/2024 05:01
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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03/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 13:08
Decisão interlocutória
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08/08/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 05:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2024 05:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 16:35
Decisão interlocutória
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29/04/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2024 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2024 22:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/03/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 12:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000646-90.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 66
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04/03/2024 12:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000646-90.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 20
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12/12/2023 17:28
Distribuído por dependência - Número: 50006469020224025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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