TRF2 - 5001304-46.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 17:37
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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26/08/2025 15:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 15:38
Expedição de Mandado - Prioridade - RJBPISECMA
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001304-46.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: ACCO CENTRAL DE SERVICOS DE ACO LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RIBAS (OAB PR054093) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ACCO CENTRAL DE SERVICOS DE ACO LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BARRA DO PIRAÍ, em que postula a suspensão da exigibilidade da inclusão de valores de subvenções concedidas sob a modalidade de créditos presumidos de ICMS no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, determinando-se à autoridade impetrada que se abstenha de fazer tal exigência e de impor penalidade à impetrante em razão da inobservância da Lei nº 14.789/2023, até o julgamento final da lide.
Dessa forma, pretende a concessão de liminar para que a autoridade coatora: (i) se abstenha de exigir – a partir da vigência da Lei n. 14.789/2023, em 1º/01/2024 – a tributação, pelo IRPJ e CSLL, dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro ou, subsidiariamente, que não exija tal tributação em relação àqueles créditos presumidos de ICMS que, já em curso, foram concedidos como incentivo por prazo certo e mediante condições; (ii) sejam recolhidos o IRPJ e CSLL sem a inclusão dos créditos presumidos de ICMS em suas bases de cálculo, que se abstenha de tomar qualquer medida que importe denegação de certidões negativas ou inscrição do nome da Impetrante no CADIN, SERASA ou SPC, até decisão final do presente Mandado de Segurança; Ao final, requer a concessão da segurança para que: (i) seja declarada a inexistência de relação jurídica que obrigue a Impetrante – a partir da vigência da Lei n. 14.789/2023, em 1º/01/2024 – a tributar, pelo IRPJ e CSLL, quaisquer créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados da Federação ou, subsidiariamente, que não promova tal tributação em relação àqueles créditos presumidos de ICMS que, já em curso, foram concedidos como incentivo por prazo certo e mediante condições; (ii) consequentemente seja declarado, na esteira da Súmula n. 213 do STJ, o direito da Impetrante de, após o trânsito em julgado, compensar, com outros tributos administrados pela RFB, os valores que indevidamente tiver tributado pelo IRPJ e CSLL, valendo-se dos mesmos índices utilizados pela Fazenda Nacional para cobrança de seus créditos (SELIC); e, ainda, em relação aos exercícios para os quais a Impetrante não apurar IRPJ ou CSLL a pagar, seja declarado o direito de retificar os montantes informados a título de prejuízo fiscal (IRPJ) ou base de cálculo negativa (CSLL), para que possam ser utilizados nos exercícios subsequentes também permitindo-se a correção de tais créditos (de prejuízo), em virtude de não terem sido registrados a tempo próprio por oposição estatal (decorrente da indevida tributação).
Inicial com documentos (Evento 1.1).
Custas recolhidas no evento 9.
A impetrante sustenta estar sujeita à tributação, à apuração e ao recolhimento de IRPJ e CSLL. Afirma que lhe foram concedidos incentivos fiscais de ICMS na forma do regime especial disposto na Lei 8.960/2020.
Todavia, a partir da vigência da Lei n.º 14.789/2023, que revogou o art. 30 e seguintes da Lei n.º 12.973/14, ficou prevista a incidência IRPJ e CSLL sobre os incentivos fiscais recebidos, os quais ressalta se tratarem de subvenção estadual, para custeio ou investimento.
Sendo assim, argumenta que a União não detém competência para exigir IRPJ e CSLL sobre subvenções concedidas pelos Estados da Federação, e que a autoridade coatora, especialmente em relação às subvenções para investimento concedidas por prazo certo e de forma onerosa, age de forma contrária à lógica sistêmica de segurança jurídica, além de configurar incursão federal sobre a autonomia dos Estados-membros e, consequentemente, violação ao Pacto Federativo.
Diante do exposto, a presente ação tem por objeto afastar a tributação determinada pela Lei nº 14.789/2023, no tocante ao recolhimento de IRPJ e CSLL sobre as subvenções concedidas à Impetrante sob a modalidade de crédito presumido de ICMS. É o Relatório. DECIDO.
Passo à análise do pedido liminar, por entender presentes os pressupostos legitimadores da impetração do presente mandamus.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos: a) fundamento relevante, demonstrado pela impetrante; e b) perigo de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final do processo.
Inicialmente, cumpre registrar que o STF já declarou que a matéria ora tratada (inclusão de crédito presumido de ICMS, decorrente de incentivo fiscal estadual, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL) possui natureza infraconstitucional, não tendo reconhecido a repercussão geral quanto ao tema (RE nº 1.052.277, Tribunal Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 18/08/2017).
Com efeito, a questão restou bem esclarecida na tese 1182 do STJ e no teor do acórdão proferido no recurso repetitivo paradigma.
Transcrevem-se a tese e a ementa do referido acórdão: Tese 1182 do STJ: "1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico." Ementa do acórdão proferido no RECURSO ESPECIAL Nº 1945110 - RS: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1182.
IRPJ.
CSLL.
BASE DE CÁLCULO.
BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.517.495/PR. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUE ENTENDEM PELA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO LEGAL DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014.
CASO CONCRETO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSENCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA.
SÚMULA 7/STJ.
PEDIDO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Da limitação da tese proposta: Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL). 2.
Da Jurisprudência firmada pelas Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça: A temática em julgamento foi objeto de sucessivos debates em ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça, dos quais se podem extrair as duas posições formadas. 2.1.
A Primeira Turma aplica o princípio federativo para excluir os benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 1.222.547/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/3/2022). 2.2.
A Segunda Turma aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ou seja, entende que deve ser verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp. n. 1.968.755-PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 05/04/2022). 3.
A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, teve a oportunidade de discutir uma dentre as espécies do gênero "benefícios fiscais".
Por ocasião do julgamento dos ERESP 1.517.492/PR, a Primeira Seção entendeu que a espécie de favor fiscal de "crédito presumido" não estará incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1/2/2018).
O objeto deste repetitivo consiste em investigar se os fundamentos determinantes para a conclusão adotada no ERESP 1.517.492/PR se aplicam aos demais benefícios fiscais de ICMS. 4.
Diferença entre o crédito presumido e as demais espécies de benefícios fiscais de ICMS: De acordo com a doutrina especializada, em virtude do chamado “efeito de recuperação” que é próprio do regime da não-cumulatividade, benefícios ou incentivos fiscais que desonerem determinadas operações representam tão somente diferimentos de incidência.
Documento eletrônico VDA36689457 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): BENEDITO GONÇALVES Assinado em: 12/05/2023 14:52:53 Código de Controle do Documento: 651c0672-8988-41a5-8b1c-b6f0cccf0441 4.1.
O efeito de recuperação: O efeito de recuperação é um fenômeno próprio de sistemas que adotam a não cumulatividade do tipo “imposto sobre imposto”, como foi a opção brasileira para o ICMS.
Adotado o método “imposto sobre imposto”, uma alíquota inferior, redução de base de cálculo ou uma isenção, por exemplo, aplicadas no curso do ciclo a que está sujeito o produto, não beneficia o consumidor, na ponta final. É que a diferença é recuperada pelo Fisco através da aplicação de incidência mais elevada nas operações posteriores, diante da ausência da possibilidade de apuração de crédito de imposto destacado na nota fiscal.
Esse é o chamado efeito de recuperação, representado no diferimento da incidência. 4.2.
A não-cumulatividade do ICMS e o diferimento da incidência: A respeito do tema do efeito da recuperação no contexto da não-cumulatividade do ICMS, o professor Hugo de Brito Machado assevera que: “As isenções, como as imunidades, de determinadas operações, ficam transformadas em simples diferimentos de incidência.
Para que isto não ocorresse, necessário seria que ficasse assegurado o crédito do imposto para as operações seguintes.” (MACHADO, Hugo de Brito.
Nãoincidência, imunidades e isenções no ICMS.
Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 18, p. 27-39, mar. 1997. p. 39).
Como assertivamente apontado pelo professor, somente a efetiva criação de crédito presumido será capaz de afastar esse efeito de recuperação.
No mesmo sentido, ensina Ivan Ozai que “a isenção do imposto em relação a determinada operação implica a ausência de créditos para pagamento do imposto incidente na operação seguinte, produzindo o fenômeno que conhecemos por efeito de recuperação” (OZAI, Ivan Ozawa.
Benefícios fiscais do ICMS.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.
P.148).
Aqui reside a peculiar diferença que aparta a espécie de benefício fiscal do crédito presumido das demais espécies de incentivos fiscais de ICMS: a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da recuperação.
Os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois o Fisco, não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação. 4.3. A peculiaridade do benefício fiscal do crédito presumido de ICMS: Dadas as características da não-cumulatividade adotada no sistema tributário brasileiro, a atribuição do crédito presumido tem peculiaridades que apartam esse benefício daqueles outros que não representam a atribuição de crédito, mas a desoneração (isenção, redução de base de cálculo, dentre outros). 5.
Compreensão firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: No mesmo sentido, a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.968.755/PR (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/4/2022) que versou sobre a possibilidade de extensão aos demais benefícios fiscais de ICMS do entendimento firmado para o crédito presumido, compreendeu que “o caso concreto é completamente diferente do precedente mencionado. Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas.
Pela lógica que sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos”. 6.
Impossibilidade de extensão do entendimento firmado no ERESP n. 1.517.492/PR: Diante das premissas aqui seguidas, compreendo pela impossibilidade de se adotar a mesma conclusão que prevaleceu no ERESP 1.517.492/PR para alcançar outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre Documento eletrônico VDA36689457 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): BENEDITO GONÇALVES Assinado em: 12/05/2023 14:52:53 Código de Controle do Documento: 651c0672-8988-41a5-8b1c-b6f0cccf0441 outros. 7.
Da possibilidade de exclusão legal dos benefícios fiscais de ICMS: Entretanto, se técnica e conceitualmente os benefícios fiscais de ICMS, de espécies diversas do crédito presumido, não podem autorizar a dedução da base de cálculo dos tributos federais, IRPJ e CSLL, a Lei permite que referida dedução seja promovida, desde que cumprido os requisitos que estabelece, mediante a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30, da Lei n. 12.973/2014.
Aplica-se o entendimento segundo o qual, "muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl no REsp. n. 1.968.755 - PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 03.10.2022).
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.207/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023. 8.
Teses a serem submetidas ao Colegiado: 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 9.
Análise do caso concreto: Na hipótese dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional indica violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 141, 320, 373 e 434, 489, §1º, V, e 1022, do CPC/2015; aos arts. 1º, 6º, 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009; ao art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77; aos arts. 44, 108, § 2º, e 111, II, do CTN; aos arts. 2º e 26 da Lei nº 8.981/95; ao art. 1º da Lei nº 9.316/96; aos arts. 1º e 28 da Lei nº 9.430/96; ao art. 30 da Lei nº 12.973/14, com a redação dada pela LC 160/17, e ao art. 10 da Lei Complementar nº 160/17.
Além da ocorrência de omissão no julgamento dos embargos de declaração pelo TRF4, no mérito recursal a Fazenda Nacional sustenta: (a) inexistência de prova documental pré-constituída; (b) existência de decisão extra petita; (c) que é impossível a exclusão dos demais benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por inaplicabilidade do EREsp 1517492/PR, sendo necessário o cumprimento das exigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No caso concreto, de início, afasta-se as alegações de omissão e obscuridade do acórdão proferido na origem pelo TRF4.
Quanto ao mérito, o recurso especial não merece conhecimento quanto à alegada violação aos artigos 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 320, 373 e 434 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula 7/STJ.
No que diz respeito à exclusão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dou provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional, para permitir a pretendida exclusão desde que atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), com exceção do benefício fiscal do crédito Documento eletrônico VDA36689457 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): BENEDITO GONÇALVES Assinado em: 12/05/2023 14:52:53 Código de Controle do Documento: 651c0672-8988-41a5-8b1c-b6f0cccf0441 presumido (ao qual se aplica o entendimento da Primeira Seção firmado no ERESP 1.517.492/PR).
Na hipótese, devem os autos retornarem para a Corte de Origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança). 10.
Dispositivo: Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 (RECURSO ESPECIAL Nº 1945110 - RS.
STJ. 1a Seção.
Rel.
Min Benedito Gonçalves. Publicado em 12/06/2023) - Grifos no original.
A respeito da questão, observa-se o entendimento do TRF2: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ E CSLL.
CRÉDITO PRESUMIDO.
NÃO INCIDÊNCIA.
TEMA Nº 1182 DO STJ.
DEMAIS BENEFÍCIOS.
IRPJ, CSLL, PIS E COFINS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME 1.
Apelação visando à reforma da sentença de improcedência proferida nos autos do mandado de segurança, em que a parte impetrante objetiva lhe seja assegurado o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e de CSLL, bem como os outros incentivos fiscais relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Reconhecimento do direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e de CSLL, bem como os outros incentivos fiscais relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR, firmou a tese de impossibilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, não se estendendo a outros incentivos e benefícios fiscais. 4.
O item 1 do Tema 1.182 do STJ prevê que não é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei, não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 5. Não comporta acolhimento a pretensão de exclusão de incentivos e benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, porquanto não comprovado pela impetrante/apelante, quando da impetração do mandado de segurança, o preenchimento dos requisitos legais. IV.
Dispositivo e tese 6. Apelação provida em parte, apenas para conceder a segurança quanto ao direito à exclusão do crédito presumido do ICMS da base de incidência do IRPJ e da CSLL. Tese de julgamento: Nos termos do julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR e Tema Repetitivo nº 1182, ambos pelo STJ, tem o contribuinte direito à exclusão do crédito presumido do ICMS da base de incidência do IRPJ e da CSLL, não se aplicando tal entendimento à pretensão de exclusão de incentivos e benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando não comprovado o preenchimento dos requisitos legais, com a demonstração do prévio registro em reserva de lucros. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº160, art. 10; Lei nº12.973/2014, art.30. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.517.492, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Seção, j.8//2017; STJ, REsp n. 1.945.110, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j.12/6/2023. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5018141-16.2023.4.02.5001, Rel.
LUIZ ANTONIO SOARES , 4a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 05/11/2024, DJe 07/11/2024 17:06:20)" (grifo nosso) No caso em apreço, deve ser observado que a impetrante é contribuinte dos tributos IRPJ e CSLL.
Conforme documentos anexados aos autos, primeiramente a impetrante obteve junto ao Estado do Rio de Janeiro a concessão de enquadramento no TTE de ICMS/RJ regido pela Lei 6.979/2015, conforme ato declaratório publicado no DOE n. 013 em 21/01/2025 e Termo de Acordo (eventos 16.2 e 21.2).
Em seguida, a Impetrante requereu a migração do regime disciplinado na Lei 6.979/2015 para o regime especial disposto na Lei 8.960/2020, razão pela qual, a partir de 01/02/2025 passou a valer-se dos benefícios tributários disciplinados na citada legislação (eventos 1.4 e 1.5).
A lei estadual nº 8.960/2020 prevê regime diferenciado de tributação que implica na concessão de incentivos fiscais, entre eles "crédito presumido nas operações de saídas internas e interestaduais, de modo que a tributação efetiva seja equivalente a 3% (três por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos".
Quanto ao enquadramento no regime, a referida legislação prevê requerimento para que seja automático, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos seguintes termos: "Art. 16.
O estabelecimento industrial do setor metalmecânico enquadrado no Tratamento Tributário Especial instituído pela Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, poderá requerer o enquadramento automático no regime diferenciado de tributação de que trata a presente Lei, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, na qual deve declarar que observará todos os requisitos previstos nesta Lei.§ 1º Poderão aderir ao regime diferenciado de tributação de que trata esta Lei, na forma do caput, as empresas cujas atividades principais estejam relacionadas no Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 184, de 26 de novembro de 2020, ou ato normativo que vier a substituí-lo.§2º A migração a que se refere o caput produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao do envio da comunicação.§3º Sem prejuízo do início da fruição, conforme previsto no parágrafo acima, será celebrado termo de acordo com fundamento no benefício fiscal instituído pela Lei nº 8.960, de 30 de julho de 2020, reproduzindo as mesmas condições, metas e prazo de vigência previstos no enquadramento celebrado com base na Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, não sendo necessário reproduzir as limitações referentes aos produtos identificados por determinada Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no novo termo.§4º Caso seja identificado, em ação fiscal posterior à migração, o descumprimento de requisito, condição ou meta para o enquadramento deverão ser observadas as regras previstas no capítulo VI do Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020, ou ato normativo que vier a substituí-lo.§5º Fica assegurado às empresas ora beneficiárias do tratamento tributário especial previsto na Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, que tenham obtido decisão judicial transitada em julgado, o direito de usufruir da carga tributária do referido regime pelo prazo indicado pelo § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, caso venham a se enquadrar no benefício fiscal de que trata a presente lei.* (Artigo 16 com nova redação dada pela Lei 10262/2023)".
Desta forma, ao que indicam os documentos anexados aos autos, a impetrante se encontra em gozo de benefícios fiscais quanto ao ICMS, incluído o de crédito presumido nas operações de saídas internas e interestaduais, desde fevereiro de 2025.
O perigo da demora também se evidencia, uma vez que a impetrante permaneceria sujeita à tributação do IRPJ e da CSLL com base de cálculo superior à devida, implicando obrigação de declaração e recolhimento e acarretando-lhe prejuízos financeiros imediatos e contínuos.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR requerida, nos termos da fundamentação, a fim de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de incluir nas bases de cálculos do IRPJ e da CSLL a serem pagos pela impetrante o crédito presumido de ICMS, objeto de benefício fiscal que fora concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, tratado nesta demanda.
Intime-se a autoridade coatora para ciência e imediato cumprimento da decisão, bem como a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, dê-se ciência ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09, para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
04/08/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 22:32
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
28/07/2025 09:27
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
28/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001304-46.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: ACCO CENTRAL DE SERVICOS DE ACO LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RIBAS (OAB PR054093) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ACCO CENTRAL DE SERVICOS DE ACO LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BARRA DO PIRAÍ, em que postula a suspensão da exigibilidade da inclusão de valores de subvenções concedidas sob a modalidade de créditos presumidos de ICMS no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, determinando-se à autoridade impetrada que se abstenha de fazer tal exigência e de impor penalidade à impetrante em razão da inobservância da Lei nº 14.789/2023, até o julgamento final da lide.
Dessa forma, pretende a concessão de liminar para que a autoridade coatora: (i) se abstenha de exigir – a partir da vigência da Lei n. 14.789/2023, em 1º/01/2024 – a tributação, pelo IRPJ e CSLL, dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro ou, subsidiariamente, que não exija tal tributação em relação àqueles créditos presumidos de ICMS que, já em curso, foram concedidos como incentivo por prazo certo e mediante condições; (ii) recolhidos o IRPJ e CSLL sem a inclusão dos créditos presumidos de ICMS em suas bases de cálculo, que se abstenha de tomar qualquer medida que importe denegação de certidões negativas ou inscrição do nome da Impetrante no CADIN, SERASA ou SPC, até decisão final do presente Mandado de Segurança; Ao final, requer a concessão da segurança para que: (i) seja declarada a inexistência de relação jurídica que obrigue a Impetrante – a partir da vigência da Lei n. 14.789/2023, em 1º/01/2024 – a tributar, pelo IRPJ e CSLL, quaisquer créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados da Federação ou, subsidiariamente, que não promova tal tributação em relação àqueles créditos presumidos de ICMS que, já em curso, foram concedidos como incentivo por prazo certo e mediante condições; (ii) consequentemente seja declarado, na esteira da Súmula n. 213 do STJ, o direito da Impetrante de, após o trânsito em julgado, compensar, com outros tributos administrados pela RFB, os valores que indevidamente tiver tributado pelo IRPJ e CSLL, valendo-se dos mesmos índices utilizados pela Fazenda Nacional para cobrança de seus créditos (SELIC); e, ainda, em relação aos exercícios para os quais a Impetrante não apurar IRPJ ou CSLL a pagar, seja declarado o direito de retificar os montantes informados a título de prejuízo fiscal (IRPJ) ou base de cálculo negativa (CSLL), para que possam ser utilizados nos exercícios subsequentes também permitindo-se a correção de tais créditos (de prejuízo), em virtude de não terem sido registrados a tempo próprio por oposição estatal (decorrente da indevida tributação).
Inicial com documentos (Evento 1.1).
Custas recolhidas no evento 9.
A impetrante alega que passou a valer-se dos benefícios tributários previstos pelo regime especial de tributação disposto na Lei 8.960/2020, encontrando-se em gozo de benefícios fiscais quanto ao ICMS, incluído o de crédito presumido nas operações de saídas internas e interestaduais e afirma que está sujeita à tributação, à apuração e ao recolhimento de IRPJ e CSLL. Todavia, a partir da vigência da Lei n.º 14.789/2023, que revogou o art. 30 e seguintes da Lei n.º 12.973/14, tem sofrido a incidência IRPJ e CSLL sobre os incentivos fiscais recebidos, os quais ressalta se tratarem de subvenção estadual, para custeio ou investimento.
Sendo assim, argumenta que a União não detém competência para exigir IRPJ e CSLL sobre subvenções concedidas pelos Estados da Federação, e que a autoridade coatora, especialmente em relação às subvenções para investimento concedidas por prazo certo e de forma onerosa, age de forma contrária à lógica sistêmica de segurança jurídica, além de configurar incursão federal sobre a autonomia dos Estados-membros e, consequentemente, violação ao Pacto Federativo.
Diante do exposto, a presente ação tem por objeto afastar a tributação determinada pela Lei nº 14.789/2023, no tocante ao recolhimento de IRPJ e CSLL sobre as subvenções concedidas à Impetrante sob a modalidade de crédito presumido de ICMS. É o Relatório. DECIDO.
Passo à análise do pedido liminar, por entender presentes os pressupostos legitimadores da impetração do presente mandamus.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos: a) fundamento relevante, demonstrado pela impetrante com a comprovação do descumprimento do prazo legal pelo INSS; e b) perigo de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final do processo.
Inicialmente, cumpre registrar que o STF já declarou que a matéria ora tratada (inclusão de crédito presumido de ICMS, decorrente de incentivo fiscal estadual, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL) possui natureza infraconstitucional, não tendo reconhecido a repercussão geral quanto ao tema (RE nº 1.052.277, Tribunal Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 18/08/2017).
Com efeito, a questão restou bem esclarecida na tese 1182 do STJ e no teor do acórdão proferido no recurso repetitivo paradigma.
Transcrevem-se a tese e a ementa do referido acórdão: Tese 1182 do STJ: "1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico." No caso em apreço, deve ser observado que a impetrante é contribuinte dos tributos IRPJ e CSLL.
Conforme documentos inicialmente anexados aos autos, a Impetrante requereu a migração do regime disciplinado na Lei 6.979/2015 para o regime especial disposto na Lei 8.960/2020, razão pela qual, a partir de 01/02/2025 teria passado a valer-se dos benefícios tributários disciplinados na citada legislação (eventos 1.4 e 1.5).
No entanto, ausente a prova acerca do primeiro enquadramento o TTE de ICMS/RJ, regido pela Lei 6.979/2015, pré-requisito para que pudesse requerer o enquadramento automático no acima mencionado regime da Lei 8.960/2020, foi intimada para juntar cópia comprobatória de ato publicado em Diário Oficial (12.1), o que cumpriu ao anexar documento no evento 16.2.
Observada a publicação no Diário Oficial, é imperioso salientar que constou uma condicionante a qual estabeleceu que a requerente deveria apresentar certidão atualizada emitida pelo INEA, que atestasse a inexistência de passivo ambiental, nos termos da disposição contida no inciso V. art. 9º do Decreto nº 47.201/2020, para a assinatura do Termo de Acordo. E nos autos não há elementos comprobatórios de que tal condicionante tenha sido efetivamente cumprida. Sendo assim, a princípio não restou comprovado que a impetrante passou a valer-se dos benefícios tributários previstos pelo regime especial de tributação dispostos nas Leis estaduais nº 6.979/2015 e nº 8.960/2020 tampouco, consequentemente, seu direito líquido e certo.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida, nos termos da fundamentação.
Intime-se a Impetrante para que comprove o cumprimento da condição acima mencionada, conforme publicação oficial.
Prazo de 15 dias.
Após, intime-se a autoridade coatora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, dê-se ciência ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09, para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
25/07/2025 15:52
Juntada de Petição
-
25/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
23/07/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/07/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001304-46.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: ACCO CENTRAL DE SERVICOS DE ACO LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RIBAS (OAB PR054093) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ACCO CENTRAL DE SERVICOS DE ACO LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BARRA DO PIRAÍ, em que postula a suspensão da exigibilidade da inclusão de valores de subvenções concedidas sob a modalidade de créditos presumidos de ICMS no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, determinando-se à autoridade impetrada que se abstenha de fazer tal exigência e de impor penalidade à impetrante em razão da inobservância da Lei nº 14.789/2023, até o julgamento final da lide.
Dessa forma, pretende a concessão de liminar para que a autoridade coatora: (i) se abstenha de exigir – a partir da vigência da Lei n. 14.789/2023, em 1º/01/2024 – a tributação, pelo IRPJ e CSLL, dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro ou, subsidiariamente, que não exija tal tributação em relação àqueles créditos presumidos de ICMS que, já em curso, foram concedidos como incentivo por prazo certo e mediante condições; (ii) recolhidos o IRPJ e CSLL sem a inclusão dos créditos presumidos de ICMS em suas bases de cálculo, que se abstenha de tomar qualquer medida que importe denegação de certidões negativas ou inscrição do nome da Impetrante no CADIN, SERASA ou SPC, até decisão final do presente Mandado de Segurança; Inicial com documentos (Evento 1.1).
Custas recolhidas no evento 9.
Decido.
A impetrante alega que passou a valer-se dos benefícios tributários previstos pelo regime especial de tributação disposto na Lei 8.960/2020, encontrando-se em gozo de benefícios fiscais quanto ao ICMS, incluído o de crédito presumido nas operações de saídas internas e interestaduais.
A lei estadual nº 8.960/2020 prevê regime diferenciado de tributação que implica na concessão de incentivos fiscais, entre eles "crédito presumido nas operações de saídas internas e interestaduais, de modo que a tributação efetiva seja equivalente a 3% (três por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos".
Quanto ao enquadramento no regime diferenciado de tributação que implica na concessão de incentivos fiscais, a legislação específica acima referida prevê requerimento para que seja automático, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos seguintes termos: "Art. 16.
O estabelecimento industrial do setor metalmecânico enquadrado no Tratamento Tributário Especial instituído pela Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, poderá requerer o enquadramento automático no regime diferenciado de tributação de que trata a presente Lei, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, na qual deve declarar que observará todos os requisitos previstos nesta Lei.§ 1º Poderão aderir ao regime diferenciado de tributação de que trata esta Lei, na forma do caput, as empresas cujas atividades principais estejam relacionadas no Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 184, de 26 de novembro de 2020, ou ato normativo que vier a substituí-lo.§2º A migração a que se refere o caput produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao do envio da comunicação.§3º Sem prejuízo do início da fruição, conforme previsto no parágrafo acima, será celebrado termo de acordo com fundamento no benefício fiscal instituído pela Lei nº 8.960, de 30 de julho de 2020, reproduzindo as mesmas condições, metas e prazo de vigência previstos no enquadramento celebrado com base na Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, não sendo necessário reproduzir as limitações referentes aos produtos identificados por determinada Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no novo termo.§4º Caso seja identificado, em ação fiscal posterior à migração, o descumprimento de requisito, condição ou meta para o enquadramento deverão ser observadas as regras previstas no capítulo VI do Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020, ou ato normativo que vier a substituí-lo.§5º Fica assegurado às empresas ora beneficiárias do tratamento tributário especial previsto na Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, que tenham obtido decisão judicial transitada em julgado, o direito de usufruir da carga tributária do referido regime pelo prazo indicado pelo § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, caso venham a se enquadrar no benefício fiscal de que trata a presente lei.* (Artigo 16 com nova redação dada pela Lei 10262/2023)". (grifo nosso) Observa-se que a Impetrante anexou o requerimento de migração do regime disciplinado na Lei 6.979/2015 para o regime especial disposto na Lei 8.960/2020 (eventos 1.4 e 1.5).
Contudo, deixou de anexar aos autos prova de que primeiramente obteve junto ao Estado do Rio de Janeiro a concessão de enquadramento no TTE de ICMS/RJ regido pela Lei 6.979/2015, pré-requisito para que possa requerer o enquadramento automático no regime da Lei 8.960/2020.
Desta forma, INTIME-SE a impetrante para que, no prazo e 15 dias, comprove que através do processo SEI 220010/000024/2020 obteve junto ao Estado do Rio de Janeiro a concessão de enquadramento no TTE de ICMS/RJ regido pela Lei 6.979/2015, conforme ato declaratório publicado no DOE, de acordo com o relatado na petição inicial, porém não comprovado, vez que deixou de anexar o documento.
Devidamente cumprido, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Intime-se. -
22/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 13:50
Determinada a intimação
-
16/07/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001304-46.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: ACCO CENTRAL DE SERVICOS DE ACO LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RIBAS (OAB PR054093) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que proceda o recolhimento das custas processuais iniciais, de acordo com o código de recolhimento para processos de 1ª instância, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Esclareça-se que o valor mínimo de custas para ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme Tabela I, “a”, da Lei nº 9.289/96 e informações obtidas junto ao sítio eletrônico desta Justiça Federal, é de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o valor máximo é R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Ressalte-se que consta, em endereço eletrônico http://www10.trf2.jus.br/consultas/custas-judiciais/, resumo explicativo quanto ao correto recolhimento de custas no Tribunal Regional Federal da 2ª região e nas Seções Judiciárias correspondentes. -
03/07/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 22:19
Determinada a intimação
-
03/07/2025 16:22
Juntada de Petição
-
03/07/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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