TRF2 - 5009155-70.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:58
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
-
08/09/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
08/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/08/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009155-70.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004805-90.2024.4.02.5006/ES AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA MONFARDINIADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;".
Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal - consoante cediço - é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente quando configurados, simultaneamente, ambos os requisitos fixados pelo Codex processual civil, a saber: a) a verossimilhança do direito pleiteado, consubstanciada na plausibilidade dos fundamentos do recurso; e b) o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado.
Na hipótese, à primeira vista, não vislumbro o risco de perecimento do direito ou o perigo de dano ou resultado útil do processo, requisitos autorizadores da medida requerida.
Por outro lado, reputo imprescindível a manifestação da parte agravada, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Mantenho, por ora, a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se a parte agravada, nos termos e para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
Oportunamente, colha-se o parecer do douto Ministério Público Federal.
Intime(m)-se. -
15/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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15/07/2025 14:36
Não Concedida a tutela provisória
-
07/07/2025 19:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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