TRF2 - 5005731-83.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
18/09/2025 18:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO22F)
-
18/09/2025 18:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Conclusos para decisão/despacho - 18/09/2025 18:06:57)
-
18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005731-83.2025.4.02.5120/RJAUTOR: JENIFFER CRISTINA ANTONIO DE SOUZAADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FERNANDES MARTINS (OAB RJ140914)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAHOMOLOGO A TRANSAÇÃO PACTUADA NO TERMO DE AUDIÊNCIA, RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil. , -
17/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 13:25
Homologada a Transação
-
16/09/2025 18:29
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 16:35
Juntada de Petição
-
06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
04/09/2025 14:10
Audiência do art. 334 CPC realizada - com conciliação - meio eletrônico - 04/09/2025 14:00. Refer. Evento 17
-
04/09/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005731-83.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JENIFFER CRISTINA ANTONIO DE SOUZAADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FERNANDES MARTINS (OAB RJ140914)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência virtual de conciliação para o dia 04/09/2025 14:00:00, nos termos do 334,§7º do CPC.
Intimem-se as partes para, caso seja representada por um advogado e ele for substituído por ocasião da audiência, que informe nos autos, com até 5 dias de antecedência desta, o nome, OAB e telefone do advogado audiencista . Ficam as partes, desde já, cientes que caso a CEF informe, em até 48h antes da realização da audiência, que não possui proposta de acordo, a audiência será cancelada e o processo retornará ao juízo de origem.
INFORMAÇÕES SOBRE ACESSO À AUDIÊNCIA As partes deverão acessar a audiência com 10 minutos de antecedência e aguardar o conciliador admiti-los na plataforma zoom e no Eproc.
O acesso ao sistema EPROC ocorre com - Login e Senha, a seguir, clicar no menu de ações "Audiência", opção "Audiência Virtual".
O acesso à Plataforma zoom se dará mediante o link do endereço eletrônico da sala virtual deste Centro Judiciário ou Qrcode: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/cesolsala2 ou : Havendo dúvida, consulte as informações anexas ao despacho ou entre em contato pelo email: [email protected] ou pelo whatssap do Centro no QRCODE abaixo: -
27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
26/08/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/08/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/08/2025 21:34
Despacho
-
22/08/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005731-83.2025.4.02.5120/RJRELATOR: IAN LEGAY VERMELHOAUTOR: JENIFFER CRISTINA ANTONIO DE SOUZAADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FERNANDES MARTINS (OAB RJ140914)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 15/08/2025 - Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico -
15/08/2025 13:08
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
15/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
15/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
15/08/2025 12:40
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 04/09/2025 14:00
-
12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
08/08/2025 00:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005731-83.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JENIFFER CRISTINA ANTONIO DE SOUZAADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FERNANDES MARTINS (OAB RJ140914)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência nos termos do art. 334 do CPC, no prazo de 30 dias, observando-se o sigilo necessário quanto à disponibilidade do link da sala.
Intimo a parte autora, para, no prazo de 5 dias: a) efetuar a atualização do cadastro, caso seja necessário, disponibilizando e-mail e número de seu telefone celular para eventual contato do juízo conciliatório; b) indicar o endereço eletrônico do co-réu, caso haja, para viabilizar sua citação/intimação. c) optar, caso tenha interesse ou necessidade, pela realização da audiência na forma presencial, ciente que, caso não se manifeste esta será realizada virtualmente. d) ciência, que é facultativa a presença do autor, desde que o patrono tenha poderes para transacionar e dar quitação.
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para ciência de que os autos vieram ao CEJUSC para conciliação e, caso não haja proposta para o presente processo, se manifestar com antecedência mínima de 5 dias da data da audiência.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e não havendo, retornarão ao juízo de origem. -
07/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 11:20
Despacho
-
06/08/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 15:36
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO22F para CEJUSCRIOA)
-
22/07/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005731-83.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JENIFFER CRISTINA ANTONIO DE SOUZAADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FERNANDES MARTINS (OAB RJ140914) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito comum, proposta por JENIFFER CRISTINA ANTONIO DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual se pede a declaração de inexistência de débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a reparação por danos morais decorrentes de suposta negativação indevida.
Segundo afirma a parte autora, teria celebrado contrato com a ré para abertura de conta corrente, no qual estariam incluídos diversos serviços, como cartão de crédito, empréstimos e seguros.
Aduz, contudo, que apenas o cartão de débito lhe teria sido disponibilizado, sendo certo que nunca teria utilizado limite de conta ou contratado qualquer outro serviço bancário da instituição.
Argumenta a demandante que, tempos depois, teria tentado obter financiamento imobiliário com a ré, chegando inclusive a entregar a documentação e assinar proposta contratual, mas que a operação fora indeferida pela instituição financeira.
Alega ainda que, em maio de 2025, ao tentar obter crédito no comércio local, teria sido surpreendida pela informação de que seu nome estaria negativado, o que lhe teria causado profundo constrangimento.
Aduz que somente então teria tomado ciência da existência de suposto débito em nome dela junto à ré, o qual reputa inexistente e indevido.
Afirma que jamais teria sido notificada ou cobrada em relação à dívida apontada, tampouco teria consentido com sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
Sustenta que não reconhece qualquer relação jurídica que pudesse justificar a restrição e que sempre foi pessoa adimplente, com histórico de responsabilidade e boa-fé.
Argumenta que a negativação indevida lhe teria causado abalo moral, sentimento de impotência, angústia e frustração, por lhe ter sido atribuída a pecha de inadimplente, manchando injustamente sua honra e dignidade.
Aduz que o dano seria presumido em face da própria gravidade da inscrição indevida, razão pela qual pleiteia compensação por dano moral.
Defende que a conduta da ré configuraria falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, atraindo sua responsabilidade objetiva.
Sustenta, ainda, que não se trataria de mero aborrecimento, mas sim de lesão à esfera íntima e social da autora.
Requer, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e nos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Pede, também, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que seja determinada, de imediato, a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa.
Postula, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando ser parte hipossuficiente diante da instituição bancária.
Por fim, requer a citação da ré para responder aos termos da ação, a declaração de inexistência do débito apontado, a condenação ao pagamento da indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência.
DECIDO DO TERMO DE RENÚNCIA Intime-se a autora para, sob pena de extinção, apresentar termo de renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DA TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com os documentos anexados na inicial, o nome da autora foi inscrito no SPC em razão de uma dívida no valor de R$ 561,97 com a CEF, relativa ao contrato de nº 0038800209258330060000 (evento 1, CERTNEG5).
Não consta nos autos comprovação de qualquer abusividade/ilegalidade na cobrança da dívida apontada.
Por outro lado, é legítima a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em caso de inadimplência.
Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS .
LEI Nº 12.202/2010.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.842/2010 . 1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão que, no curso de ação ordinária que objetiva a revisão do contrato de financiamento estudantil firmado, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, para excluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito. 2. Ao indeferir o pedido de antecipação de tutela, a decisão foi expressa quanto à falta de depósito tanto da parcela incontroversa quanto da parcela controvertida, trecho que foi destacado em negrito .
Ressaltou, ainda, a ausência de fumus boni iuris, concluindo que a inscrição do nome em cadastro restritivo de crédito é consequência lógica da inadimplência. 3.
Inexiste prova inequívoca das alegações autorais.
De acordo com a Lei nº 12 .202/2010 II - juros a serem estipulados pelo CMN"), a Resolução do BACEN nº 3.842/10 fixou a taxa efetiva de juros em 3,4% ao ano, aplicável aos contratos já formalizados.
Contudo, não há informação sobre a taxa de juros aplicada nos autos principais.
Cabe à parte autora, ora agravante, a prova de que a taxa de juros de 3,4% a .a. não está sendo aplicada (art. 333, I, do CPC), o que não foi feito. 4 .
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF-2 - AG: 201402010062598 RJ, Relator.: Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Data de Julgamento: 01/10/2014, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 15/10/2014 ) PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES – PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que condicionou a análise do pedido de antecipação de tutela ao depósito do débito em questão, no valor em que o autor entende devido. - Na hipótese, o Agravante pretende ver retirado o seu nome e o de sua fiadora dos cadastros restritivos de crédito, que foram incluídos em razão do inadimplemento de contrato de financiamento estudantil ( FIES), celebrado em 24/07/2000, junto à Caixa Econômica Federal.
Alega, para tanto, que as cláusulas pactuadas estariam sendo discutidas judicialmente, razão pela qual seria ilegal o lançamento dos nomes no CADIN . - Não obstante os argumentos trazidos à colação pelo Recorrente, não vislumbro elementos capazes de autorizar o deferimento deste recurso. – Realmente, observo que a decisão agravada vai ao encontro do posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça que entende que "Para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o devedor deve comprovar a presença de três requisitos, a saber: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado"(REsp n. 527.618-RS) . - É válido ressaltar que, sobre o tema em debate, já tive oportunidade de manifestar-me neste Pretório em conformidade com entendimento esposado pelo STJ (TRF da 2ª Região, AI 84.839, Processo: 2001.02.01 .035469-4, Rel.
Des. Federal VERA LÚCIA LIMA, Quinta Turma Especializada, DJ de 19.04 .2005). - Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2 - AG: 141788 RJ 2005.02 .01.011572-3, Relator.: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, Data de Julgamento: 14/12/2005, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::27/01/2006 - Página::229) Assim, a documentação que a autora trouxe aos autos não se mostra suficiente, sem a integração do contraditório, para indicar a presença da probabilidade do direito, tampouco ficou demonstrado que o provimento pleiteado resultará ineficaz caso não seja concedida tutela de urgência.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme o Enunciado 297 da Súmula do Eg.
STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O mesmo entendimento foi adotado pelo STF no julgamento da ADIn 2591 (Informativo nº 430).
No caso em exame, considerando a natureza da demanda e a evidente desigualdade técnica entre as partes quanto ao acesso às informações e à produção da prova, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, atribuindo à parte ré o encargo de demonstrar a regularidade do lançamento impugnados, sem prejuízo do ônus que ainda recai sobre a parte autora quanto à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO a tutela provisória de urgência; 2) DEFIRO a inversão do ônus da prova; 3) INTIME-SE a autora para acostar aos autos termo de renúncia ao crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, sob pena de extinção; 4) CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DO ITEM 2, ENCAMINHEM-SE os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania/RJ (CESOL) para realização da audiência de conciliação; 5) Na hipótese de não comparecimento da parte autora na audiência de conciliação, ausência de conciliação entre as partes ou de não oferecimento de proposta de acordo pela demandada, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, INTIME-SE a parte ré para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001; 6) Decorrido o prazo de resposta, INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa; 7) Após, nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
14/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 13:25
Não Concedida a tutela provisória
-
14/07/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2025 21:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO22F)
-
06/07/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003844-53.2023.4.02.5114
Nilton Muniz de Mello
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/10/2024 07:35
Processo nº 5000345-08.2025.4.02.5109
Laudicea Candida da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Armando Silva de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005407-15.2023.4.02.5104
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Vera Lucia Almeida Leite
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004852-59.2023.4.02.5116
Nilsa Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marco Antonio Barbosa de Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2025 13:35
Processo nº 5004852-59.2023.4.02.5116
Nilsa Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/09/2024 07:35