TRF2 - 5001116-59.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:19
Juntada de Petição
-
07/08/2025 16:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001116-59.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: PAULO FERREIRA LOPESADVOGADO(A): LUCIANA MALLET TEIXEIRA LYRA DE MATTOS (OAB RJ104114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
A questão controvertida nos autos é o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, consignados sem autorização.
Recentemente, em 02/07/2025, foi proferida decisão na ADPF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.236, pelo Supremo Tribunal Federal, homologando o Termo de Acordo Interinstitucional, firmado entre a União Federal, o Ministro da Previdência Social, o Ministério Público Federal (MPF), o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, a Defensoria Pública da União (DPU), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), para que produza efeitos jurídicos e legais, no tocante à implementação de soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente dos beneficiários.
Ficou determinada a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Desta forma, intime-se a parte autora para que manifeste seu interesse em aderir ou não ao referido Acordo Interinstitucional e aos efeitos jurídicos dessa adesão.
Intime-se para ciência.
Suspenda-se o andamento do feito por 60 (sessenta) dias ou até a juntada da resposta da parte autora nos autos.
Após a manifestação da parte autora, dê-se ciência à(s) parte(s) contrária(s).
Em seguida, voltem conclusos. -
16/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:20
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/05/2025 06:56
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/05/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/05/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:36
Juntada de Petição
-
30/04/2025 20:03
Juntada de Petição
-
28/04/2025 11:46
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RJ168325 - PAULO EDUARDO PRADO)
-
11/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
-
10/04/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/04/2025 11:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/04/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/04/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/04/2025 12:49
Determinada a citação
-
14/02/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039054-39.2025.4.02.5101
Deilui Teresa Terra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000517-22.2022.4.02.5119
Simone Aparecida Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2022 15:32
Processo nº 5001431-48.2019.4.02.5004
Ilson Batista de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004765-97.2018.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
Csm Consultoria em Saneamento e Meio Amb...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005335-18.2025.4.02.5117
Eliane Oliveira dos Santos
Uniao
Advogado: Raphael Ray da Rocha Forte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00